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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 59321-13.2021.8.16.0000, em que é Agravante Banco Itaú S.A. e Agravadas Luiz Antônio Braido, Braido representações comerciais Ltda. e Maria Elvira Cervelin Brado. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. nos autos de ação revisional (em liquidação de sentença) nº 37871-58.2015.8.16.0021, que lhe demanda LUIZ ANTONIO BRAIDO, BRAIDO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. E MARIA ELVIRA CERVELIN BRADO, contra a decisão que homologou o laudo pericial, nos seguintes termos: “Da liquidação de sentença:A impugnação da instituição financeira (mov. 355.2), em face do cálculo apresentado pelo Sr. Perito (seq. 350), limita-se a transferência do saldo da conta vinculada ao Banestado n. 28367-6, para a conta do Banco Itaú n. 11914-3.Ambos apresentam o valor de R$2.057,64 (negativo). A instituição financeira, inicia a conta corrente do Banco Itaú, após a transferência advinda do Banco Banestado.Contudo, tal transferência foi realizada sem o recálculo, pela instituição financeira, conforme apontado em sentença.Veja-se que após o recálculo do Sr. Perito, chegou-se a um saldo credor no valor de R$1.423,68, sendo este saldo, já deduzido dos débitos existentes na conta do Banestado (R$3.481,32 – R$2.057,64), datados de 24.08.2001.Assim, não há se falar em saldo equivocado, conforme apontado pela instituição financeira, pois estaria considerando o valor integral do início da conta corrente, apontando o valor R$0,00, quando seguindo da transferência negativa do montante de R$2.057,64 datado de 24.08.2001.No mais, os cálculos apresentados pelo Sr. Perito estão em consonância com a sentença/acórdão.Quanto ao autor, houve a concordância com os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (seq. 373).Portanto, corretos estão os cálculos do Sr. Perito e incorretos os cálculos apresentados pela instituição financeira.Ante o exposto, declaro liquidada a sentença no valor de R$59.169,24 (principal) e R$8.752,49 referente aos honorários sucumbenciais do patrono do autor, ambos atualizados até 31.10.2020, a ser pago pelo réu ao autor.Condeno a ré ao pagamento das despesas, custas, honorários periciais e honorários sucumbenciais da parte adversa os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.Intimem-se.” (mov. 381.1 – Projudi 1º grau) Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pelo banco réu (mov. 385.1), os quais foram integralmente rejeitados (mov. 389.1).Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para determinar a retificação dos cálculos, mediante recálculo em separado das contas do Banestado e do Itaú, bem como afastar a condenação em honorários advocatícios para a fase de liquidação, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) os cálculos elaborados pelo perito merecem reparos, pois “ao invés do recálculo da conta corrente nº 11.914-3, agência 3810 do Itaú ter iniciado com saldo de ‘R$ 0,00 (zero)’, conforme reflete o extrato bancário, esta, segundo os cálculos da perícia, teve início com o saldo positivo, àquele transportado do recálculo da conta corrente do Banestado, de nº 28.367-6, agência 181”; b) “é preciso calcular as contas em separado, caso contrário, se estará devolvendo indevidamente ao correntista, valores que não refletem com a realidade”; c) “descabe a fixação de verba honorária pela fase de liquidação de sentença, tendo em vista o seu caráter não contencioso no presente caso”; d) “visando a liquidação de sentença a apurar o valor da condenação, não caberia novos honorários advocatícios”; e) “o arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença é medida excepcional, só se configurando em caso de litigiosidade excessiva, o que, como já dito, não se apresentou no caso em exame”; f) “a fase de liquidação teve início em 02/2020 (mov. 275) e decisão proferida em 06/2021 (Mov. 381), ou seja, aproximados 1 (um) ano e 4 (quatro) meses corridos, considerando recesso forense e dias não úteis. Período breve, não podendo ser caracterizado como de litigiosidade excessiva”; g) “para que o banco não seja compelido a depositar nos autos valores além daqueles que de fato são devidos, é imperioso que o feito seja suspenso até que haja o julgamento do presente recurso”; h) “se os agravados levantarem os valores depositados, muito provavelmente, posteriormente, com o provimento do presente recurso, ainda que de forma parcial, o banco não mais conseguirá reaver os valores a maior levantados”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1).A parte agravada apresentou resposta manifestando-se pelo não provimento do recurso, pelos seguintes argumentos: a) “o início da conta corrente junto ao Banco Itaú iniciou após a transferência do Banco Banestado e o perito chegou ao cálculo já deduzindo os débitos existentes portanto não existe equívoco algum pois um banco adquiriu o outro na época e o saldo considera o valor integral”; b) considerando a impugnação do laudo pericial pelo agravante e a assunção de caráter contencioso da liquidação, é possível a fixação de honorários de sucumbência.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.2.2), conheço do recurso. II.b) Mérito O recurso comporta parcial provimento, valho-me, neste sentido, dos fundamentos já declinados pelo Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira quando do exame da liminar recursal. 2.1 DOS CÁLCULOS PERICIAIS - MIGRAÇÃO DO SALDO RECALCULADO DA CONTA CORRENTE DO BANESTADO PARA A CONTA CORRENTE DO ITAÚTrata-se, na origem, de ação revisional de conta corrente julgada parcialmente procedente, na qual foi determinada a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, mantida a capitalização mensal dos juros e aplicação do artigo 354 do Código Civil (mov. 245.1).Em sede recursal, esta Corte Estadual deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para majorar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença (mov. 268.1).Após o trânsito em julgado do r. acórdão, foi nomeado perito para apuração do quantum debeatur, cujo laudo aponto saldo devedor em favor do autor no importe de R$ 67.921,73 (mov. 350.1).A instituição financeira manifestou discordância do laudo pericial, notadamente em razão da migração do saldo recalculado da conta corrente do banco Banestado para a conta corrente do banco Itaú, ao argumento de que tal metodologia implica recalculo dos juros devidos com base em saldo incorreto (mov. 355.2).A parte autora, por sua vez, manifestou concordância ao laudo pericial (mov. 357.1).Após os esclarecimentos do perito (mov. 368.1), o magistrado singular rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, homologando o valor apontado pelo perito, o que motivou a interposição do presente recurso. Sustenta o banco agravante, para tanto, a necessidade de recálculo em separado das contas, sendo indevido a migração do recálculo da conta corrente do Banestado para a conta do Itaú realizada nos cálculos periciais. Sem razão, contudo.Isto porque, a conta corrente que iniciou no banco Banestado migrou naturalmente para o banco Itaú, sendo devida a manutenção dos saldos das contas para o recálculo. Destaca-se, a propósito, os apontamentos do perito acerca da insurgência manifestada pelo agravante: “Sem razão o Banco Réu e seu Assistente Técnico.Observa-se no próprio extrato apresentado, consta no dia 24/08/2001, o lançamento relativo à TRANSF. SD BANESTADO/ITAU, no valor de R$ 2.057,64DV., cujo valor foi creditado na conta do Banestado, e debitado na conta do Itaú (lançamentos efetuados apenas para registrar a transferência de conta, pois se anulam – débito e crédito no mesmo valor).Ainda, no recálculo efetuado por este Perito, o saldo do dia 24/08/2001 (1.423,68), refere-se ao saldo RECALCULADO da conta Banestado, obedecidas fielmente as alterações determinadas pela Sentença/Acórdão.Ainda, a afirmativa de que o saldo do Banco Itaú estava zerado no dia 24/08/2001 (data da incorporação do Banestado ao Itaú) não merece nenhum comentário, uma vez que a conta Itaú foi aberta nessa data justamente para receber o saldo incorporado da conta corrente ativa no Banco Banestado.Ainda, o Banco Réu e seu Assistente Técnico não observaram que as contas 28367-6 e 11914-3 são uma única conta (conta Banestado transferida para o Banco Itaú), conforme extrato de conta corrente apenso ao Mov. 215.2. e que, portanto, devem ser recalculadas em conjunto; e não separadamente como o Banco Réu e seu Assistente Técnico o fizeram.” (mov. 368.1) Nesse sentido esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL. 1. Alegação de excesso quanto a migração de saldo entre as contas correntes do banco Banestado para o Banco Itaú – Improcedente - Perita prestou esclarecimentos a respeito – Contas correntes que iniciaram no banco Banestado e migraram naturalmente para o Banco Itaú – Saldos mantidos. (...) Procedente – Reformar a decisão agravada a fim de determinar o recálculo pela Expert nos termos das decisões judiciais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049650-34.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.04.2020) Não verificado, portanto, qualquer equívoco nos cálculos elaborados pelo perito, correta a decisão homologatória ora agravada, não merecendo reparos neste ponto. 2.2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sustenta o agravante a ausência de litigiosidade excessiva a ensejar a fixação de verba honorária. Com razão. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de admitir a excepcional fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento, quando verificado nítido caráter contencioso do incidente. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCERIA PECUÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (...) 4. É possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1781672/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CUNHO LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1575882/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) No caso em apreço, a despeito da impugnação aos cálculos do perito pelo banco agravante, o que ensejou a apresentação de laudo complementar para esclarecimentos (mov. 368.1), bem como a interposição do presente recurso em face da decisão homologatória do laudo, tais atos se revelam insuficientes para caracterizar a litigiosidade mencionada na jurisprudência, notadamente porque a discussão sobre a adequação dos valores é própria da fase processual de liquidação.Nesse sentido esta Corte Estadual assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE – INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS DO BANCO EXECUTADO – pretensão de ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA – MANIFESTAÇÕES INERENTES AO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O QUE NÃO JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0023483-09.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 24.09.2021) AGRAVOS DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL – INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO (RECURSO 01) – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ART. 489, §1º, IV, DO CPC – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE EXPÕE AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA – ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE LANÇAMENTOS NOS CÁLCULOS DE RESTITUIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ILEGALIDADE DAS REFERIDAS COBRANÇAS EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO LIQUIDANDO – COISA JULGADA – PERÍCIA QUE ATENDEU ESTRITAMENTE AO COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE erro na devolução tripla dos lançamentos – não acolhimento – laudo complementar que esclareceu a metodologia utilizada, refutando o suposto equívoco – decisão homologatória mantida – INSURGÊNCIA DO AUTOR (RECURSO 02) – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NÃO ACOLHIMENTO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO PERITO QUE NÃO REPRESENTA LITIGIOSIDADE EXACERBADA – DISCUSSÃO SOBRE A ADEQUAÇÃO DO VALOR OBTIDO NA PERÍCIA QUE É PRÓPRIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – FASE PROCESSUAL QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ INSERIDA NO ROL DO §1º, DO ART. 85, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – AGRAVOS DE INSTRUMENTO 01 E 02 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015807-10.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.10.2021) De rigor, portanto, o afastamento da verba honorária fixada na decisão ora agravada. Diante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso a fim de afastar a fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.
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