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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, na Ação de Rescisão Contratual nº 0000127-46.2021.8.16.0109, que modulou os efeitos da justiça gratuita e determinou
que o Agravante arque com 50% do pagamento dos honorários periciais (mov. 1.2-AI).Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso afirmando que a justiça gratuita foi concedida inicialmente e em momento posterior teve seus efeitos modulados para determinar que o Autor arque com 50% dos honorários periciais; que as benesses da justiça gratuita concedida englobam a integralidade dos honorários periciais; que pré-questiona os dispositivos legais atinentes à matéria; que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, requereu o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento (mov. 1.1-AI).Deferida o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 11.1-AI), o Agravado foi intimado para apresentar contrarrazões, as quais não foram apresentadas (mov. 16-AI). É a breve exposição.
II – Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso.Em sua decisão (mov. 66.1-1º grau), o Exmo. Juiz de Direito determinou que o Agravante, mesmo beneficiário da justiça gratuita, arcasse com o pagamento de 50% dos honorários periciais, nos seguintes termos: 4.3. Como ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, ambas deverão arcar com o pagamento dos honorários, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil.Note-se que o autor fundamenta seu direito na ausência de contratação. A ré produziu prova que, em tese, modifica ou extingue o direito alegado, vez que apresentou o contrato. Assim, incumbe ao autor a prova do falso aduzida na inicial, ou seja, comprovar que a assinatura lançada no contrato não corresponde à sua.Portanto, o caso é de modular os efeitos da assistência judiciária antes concedida, para que, tendo interesse em desvencilhar-se do ônus da prova que a atrai, produzir a perícia requerida, realizando o seu custeio de 50% dos honorários ainda que parceladamente. Opostos Embargos de Declaração pelo Agravante, estes foram rejeitados sob o fundamento de que “Conforme decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no mandado de segurança sob nº 0022588-19.2019.8.16.0000, “é pacífico que o juiz pode modular os benefícios da assistência judiciária gratuita, limitando-o, apenas, a certos atos processuais, nos termos do disposto no §5º do artigo 98 do Código de Processo Civil”.Percebe-se que a intenção dos presentes embargos declaratórios é reanalise de matéria preclusa, buscando outro resultado para o conflito, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.”Pretende o Agravante a reforma da decisão, para o fim de lhe seja mantida a integralidade da justiça gratuita, inclusive no que atine ao pagamento dos honorários de sucumbência.No presente caso, quanto as benesses da justiça gratuita, constata-se que o benefício concedido ao Autor foi parcialmente revogado, sem qualquer aparente alteração das condições financeiras que justificaram a concessão inicial; o valor dos honorários periciais se mostram elevados (mov.88.1-1º grau) para determinar que o Agravante arque com 50% deste (R$2.000,00), sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pelo que o perigo resta evidenciado.Ademais, nos termos do art. 95, §§3º e 4º do CPC, tem-se que Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Desta feita, nos termos da legislação pátria supra transcrita, concedido o benefício da justiça gratuita, havendo a necessidade de pagamento dos honorários periciais, caberá ao Estado efetuar o pagamento.Assim, tem-se que a possibilidade de modular a concessão dos benefícios da assistência judiciária efetivamente existe, mas não se aplica ao presente caso, vez que se nota que foi parcialmente revogada, sem que restasse comprovada a alteração da situação econômica da parte autora.A respeito, a jurisprudência deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O AGRAVANTE EFETUE O PAGAMENTO DE 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. 1. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CAUSOU POTENCIAL GRAVAME AO RÉU COM A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAS. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO QUE ABRANGE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, §3º E 98, §1º, VI, DO CPC. DECISÃO MODIFICADA PARA AFASTAR O DEVER DE PAGAR OS HONORÁRIOS DO PERITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0045996-68.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 04.11.2021) Por tais razões, merece provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a manutenção da integralidade da justiça gratuita concedida ao autor agravante, sem a modulação de seus efeitos.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para manter a integralidade da justiça gratuita concedida ao agravante, nos termos da fundamentação.
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