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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1359676-2, DE FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : EDSON LUIZ TULESKI APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. RELATOR : DES. TITO CAMPOS DE PAULA REVISOR : JUIZ SUBSTITUTO FRANCISCO JORGE APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA PELO ART. 285-A DO CPC 1. PLEITO PELA DEVOLUÇÃO DO IOF NÃO ACOLHIMENTO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DILUÍDA NAS PARCELAS 2. ILEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS CONTRATO FIRMADO EM 04/01/2010 2.1 "SERVIÇOS DE TERCEIROS" E "SERVIÇO DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO" ACOLHIMENTO PARCIAL CONTRATO FIRMADO DURANTE A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007 COBRANÇA AUTORIZADA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS VALORES 3. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ACOLHIMENTO PACTUAÇÃO NO CONTRATO E NA MÉDIA DE MERCADO 4. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO ACOLHIMENTO CONTRATOS COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS MÉTODO COMPOSTO DE JUROS QUE NÃO IMPLICA EM ILEGAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VENCIDOS RECURSO REPETITIVO 973.827-RS DO STJ 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLEITO PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ 6. PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA 7. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS. I - Nos autos de ação revisional de contrato n.º 0010901-77.2013.8.16.0025 foi proferida sentença (fls.85/92) julgando liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, pelo que a parte autora, inconformada, interpôs recurso de apelação, em cujas razões (fls.96/107) sustenta: a ilegalidade da cobrança diluída do IOF; a ilegalidade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros e serviços de correspondente não bancário; a necessidade de limitação dos juros remuneratórios; a ilegalidade da capitalização de juros; a necessidade de repetição do indébito em dobro; a concessão do benefício da justiça gratuita e, por fim, a necessidade de readequação dos ônus de sucumbência. Recebido o recurso no duplo efeito (fl.110), a parte ré deixou de apresentar contrarrazões. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Do IOF: Requer o autor que a cobrança do IOF seja considerada abusiva no contrato em apreço. Sabe-se que a cobrança de IOF detém amparo legal (Decreto 6.306/20071) e não depende de previsão contratual, sendo sua
1 "Art. 2º - O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizada: a) por instituições financeiras; (...) Art. 3º - O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. § 1º - Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF
incidência compulsória. Também é notório que a responsabilidade pelo pagamento é do tomador de crédito, assumindo a instituição financeira somente a obrigação de promover o recolhimento ao Tesouro. Quando o tomador do crédito não promove o recolhimento direto do tributo, a instituição financeira fica autorizada a computar o respectivo valor na operação de crédito. Se o valor do tributo foi financiado, é lícita a cobrança dos respectivos encargos financeiros2. Não se pode olvidar, por óbvio, que na hipótese em que a instituição financeira repassa a cobrança desse imposto de forma diluída ao tomador de crédito, promove um verdadeiro financiamento de seu valor, contudo, isso não caracteriza ilícito, mormente porque só é possível reexaminar os encargos financeiros incidentes sobre o valor computado na prestação decorrente do valor do imposto, quando demonstrado de forma objetiva que a instituição financeira obteve vantagem abusiva, capaz de proporcionar desequilíbrio na relação negocial3, o que não ocorreu no caso. Por fim, tem-se que a questão da cobrança do IOF ficou sedimentada na recente discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 573-C do CPC), através do julgamento dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, ocasião em que foi fixada a seguinte orientação: 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
sobre operação de crédito: I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; (...) III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito; V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito; Art. 4º - Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito. Art. 5º - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito; Art. 6º - O IOF será cobrado à alíquota máxima de 1,5% (um e meio por cento) ao dia sobre o valor das operações de crédito." 2 (TJPR Apelação Cível n.º 986473-9 17ª Câmara Cível Relator Des. Lauri Caetano da Silva Julgamento 13/03/2013 Dje 09/04/2013 Unânime). 3 (TJPR Apelação Cível n.º 986473-9 17ª Câmara Cível Relator Des. Lauri Caetano da Silva Julgamento 13/03/2013 Dje 09/04/2013 Unânime). financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Destarte, é de rigor a manutenção da sentença no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança diluída do IOF, conforme pactuado. Das Tarifas Administrativas: Observa-se da sentença que o magistrado sentenciante reconheceu a possibilidade de cobrança das tarifas de serviços de terceiros e de serviços de correspondente não bancário, eis que entendeu ausente prova da abusividade de referidos encargos administrativos. Insurge-se a parte autora contra a decisão prolatada pelo juízo a quo, sustentando a ilegalidade da cobrança de encargos ou tarifas administrativas fixadas no contrato de financiamento (tarifas de serviços de terceiros e de serviço de correspondente não bancário), sob o argumento de que a cobrança das tarifas é vedada pelo ordenamento, configurando abusividade. Com efeito, os artigos 4.º, VI e IX e 9.º, da Lei n.º 4 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas administrativas seja fiscalizada pelo Banco Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o qual edita resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços bancários. Nesse sentido, as Resoluções n.º 3.518/2007 e n.º 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à previsão contratual ou à prévia solicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos
4 Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
administrativos serão considerados legais quando supridas tais condições, não restando prejudicada a análise da existência de abusividade no caso concreto. Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em janeiro de 2010 (fls.42/45) verifica-se que foi pactuada a cobrança das seguintes taxas: Tarifa de Serviços de Terceiros R$ 502,40 e Tarifa de Serviço de Correspondente Não Bancário R$850,00, as quais devem assim ser consideradas: Dos serviços de terceiros e dos Serviços de Correspondente Não Bancário: A cobrança da tarifa de serviços de terceiros e de serviço de correspondente não bancário, instituídas com o escopo de remunerar a atuação de intermediários que cooperaram para a celebração do contrato firmado entre o consumidor e a instituição financeira, rege-se de acordo com a Resolução n.º 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, cujo artigo 1.º, parágrafo único, inciso III, autoriza as suas cobranças, desde que expressamente pactuadas5. Sobreveio, então, a Resolução CMN n.º 3.954/20116, vigente a partir de 25/02/2011, vedando a cobrança de referidos encargos, ao determinar que qualquer tarifa, comissão, ou valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da própria instituição não podem ser repassados ao cliente. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato foi firmado em 04/01/2010, antes, portanto, da entrada em vigor da Resolução n.º 3.954/2011, de modo que a pactuação das tarifas de serviços de terceiros e de 5 Art. 1.º, III não se caracteriza como tarifa de ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. 6 "É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo
serviços de correspondente não bancário, neste caso concreto, é regulada pela Resolução n.º 3.518/2007. Embora esta Colenda Câmara houvesse assentado entendimento no sentido de que se configurava abusiva a cobrança das tarifas quando ausente a discriminação dos serviços efetivamente prestados, em recente revisão de posicionamento decidiu-se que somente poderá ser invalidada a cobrança de referidos encargos no caso de excesso devidamente demonstrado, sopesados os parâmetros objetivos de mercado diante das circunstâncias fáticas de cada caso. O atual entendimento se ajusta à decisão proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti na Reclamação 14696/RJ, julgada procedente por unanimidade de votos pela Segunda Seção, dirimindo dissenso jurisprudencial em face do REsp 1.251.331/RS, conforme se depreende do excerto do acórdão transcrito adiante: RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESP N. 1.251.331/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO CMN-BACEN. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. [...] 2. Conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado. [...] 4. Se assinado a partir de 30.4.2008, o contrato rege-se pela Resolução CMN 3.518/2007 e, posteriormente, tem-se a Resolução CMN 3.919/2010. [...] As restrições à cobrança por serviços de terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 24.2.2011. [...] 6. Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS, a tarifa contratada de forma expressa e clara, correspondente a com a Resolução n.º 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010". serviço efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do contrato, somente poderá ser invalidada em caso de "abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado."[...] Deve, necessariamente, a sentença observar a data do contrato, a resolução de regência, as tarifas pactuadas e as efetivamente cobradas e seus respectivos valores, em comparação com os cobrados pelas instituições financeiras congêneres, no mesmo seguimento de mercado (financiamento de veículos), para cada tipo de serviço. (STJ Segunda Seção Rcl 14696/RJ Rel. Min. Maria Isabel Gallotti Unânime J. 26/23/2014). Sendo assim, compulsando o contrato (fls.42/45) vê-se que há pactuação das tarifas de serviços de terceiros e serviços de correspondente não bancário (cláusula IX itens5 e 4) nos valores de R$502,40 e R$850,00, respectivamente, para um valor líquido do crédito de R$16.000,00 (item 4, cláusula VII fl.44), do que se nota que tais cobranças atingem, somadas, mais de 8,4% do valor contratado, ultrapassando em muito a alíquota razoável de 2%. Desse modo, a cobrança a título de serviços de terceiros e de serviços de correspondente não bancário, no caso em análise, de fato cria situação de desvantagem exagerada ao consumidor, em evidente prática abusiva e em desconformidade com os preceitos de boa-fé e equidade previstos no Código de Defesa do Consumidor7 aplicáveis ao caso. Todavia, embora abusivos, o afastamento integral dos valores cobrados a título de serviços de terceiros e serviços de correspondente não bancário configuraria flagrante enriquecimento ilícito da parte autora, que 7 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
estaria a se beneficiar de serviços aos quais não promoveu a devida contraprestação. Assim, baseado nos preceitos de equidade e razoabilidade, há de se limitar a cobrança relativa a serviços de terceiros e serviços de correspondente não bancário a 2% do valor contratado, excluindo-se apenas o valor excedente. Dessa forma, a sentença merece ser mantida quanto à legalidade das tarifas de serviços de terceiros e de serviços de correspondente não bancário, mas reformada, a fim de limitar a cobrança dos serviços de terceiros e de correspondente não bancário em 2% do valor do contrato, o que corresponde ao valor de R$320,00, devendo ser repetidos os valores excedentes à parte autora. Dos Juros Remuneratórios: O magistrado a quo julgou improcedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios a 12 % ao ano (fls.90/91). Diante disso, sustenta o autor a necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada à taxa média de mercado ou à taxa SELIC, alegando a abusividade da alíquota estipulada pelo réu. Com relação aos juros remuneratórios faz-se necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte orientação, na ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Diante disso, verifica-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrado que é abusiva. No caso em tela, não se verifica abusividade, pois a taxa de juros mensal contratada (1,73% - fl.44) está dentro da média das taxas aplicadas pelo mercado (menor taxa mensal do período: 1,14% e maior taxa mensal do período: 4,85%)8 na data da contratação (04/01/2010), razão pela qual não há que se falar em reforma da sentença. Da Capitalização de Juros: Observa-se dos autos que a decisão às fls.85/92 NÃP acolheu o pedido inicial da ação revisional de contrato, considerando legal a capitalização de juros, tendo em vista a autorização da sua cobrança pelo ordenamento legal. Insurge-se a parte autora/apelante sob o argumento de que a capitalização de juros não foi expressamente pactuada no contrato, de modo que a sua cobrança torna-se ilegal. Em que pese o entendimento do douto defensor, no tocante à possibilidade de capitalização de juros, é cediço o recente posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827-RS) de que a previsão contratual que indica o duodécuplo da taxa mensal não correspondente à taxa anual pactuada implica em processo de formação da taxa de juros, o qual não se confunde com a capitalização e não é vedado pelo ordenamento jurídico. Tal posicionamento é pautado na noção de que a capitalização de juros em sentido estrito apenas compreende a contagem de juros sobre juros vencidos e integralizados no capital, ou seja, somente poderia ocorrer ao longo do desenvolvimento da relação contratual quando houvesse o
8 http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/20100115/tx012040.asp
inadimplemento das prestações e os juros vencidos fossem integralizados ao capital principal. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 2.62/193 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/201. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros composto", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CP: - "É permitida capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor com MP 2.170- 36/201), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deva vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...). 6. Recurso especial conhecido em parte, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). É também, nesse sentido, que se posiciona esta C. Câmara, conforme os recentes julgados: AC 950558-4 Comarca de Dois Vizinhos/PR Rel.: Des. Mário Helton Jorge Unânime J. 06.03.2013; AC 870963-9 Comarca de Nova Londrina Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho Unânime J. 06.03.2013; AC 984035-1 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Rel.: Lauri Caetano da Silva Unânime J. 27.02.2013 Assim, em se tratando de contrato de financiamento (fls.42/45) com parcelas pré-fixadas não há que se falar em capitalização de juros incidente no momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e não pago sobre o qual pudesse incidir novos juros e gerar possível ilegalidade, de forma que inclusive não que se falar em aplicação da súmula n.º 121 do STF. Observa-se, portanto, que o STJ fixou o entendimento de que a capitalização de juros tratada na MP 2170-36 e vedada pelo ordenamento é apenas aquela em sentido estrito e não se refere ao método de juros compostos presente nos contratos de parcelas fixas. Ademais, quanto à inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, esta já foi revista pelo mesmo, no julgamento do Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade n.º 806.337-2/01, com fulcro no art. 272 do Regimento Interno deste Tribunal9, entendendo agora pela constitucionalidade da Medida Provisória, cujo entendimento também é filiado por esta Colenda Câmara, conforme o posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça10.
9 Art. 272. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria. 10 INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.
Diante disso, não se vislumbra no presente caso incidência de capitalização de juros ilegal, inexistindo qualquer abusividade a ser declarada. Da repetição do indébito: No tocante ao pedido de restituição do indébito em dobro, cumpre consignar que, havendo o pagamento de valores a maior por parte do contratante, a restituição é medida necessária, a fim de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes e em respeito aos princípios da boa-fé e equidade, os quais devem nortear os contratos em geral (artigo 51, inciso IV, do CDC). Todavia, não é admitida a devolução em dobro dos valores, os quais, ainda que tenham sido indevidamente cobrados, eram objeto de controvérsia, salvo se houver má-fé por parte da instituição financeira, o que não se vislumbra no caso em questão. É este o posicionamento majoritário no Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1093802/SP, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJ 05.05.2011; AgRg no Ag 390688/MG, Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 2011); e neste TJ do Paraná (AC 930595-1 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho Unânime J. 13.03.2003; AC 991499-6 Comarca de Ribeirão do Pinhal Rel.: Lauri Caetano da Silva Unânime J. 13.03.2003). Sendo assim, em havendo, na fase de liquidação de sentença, valores pagos indevidamente, a repetição do indébito deve se dar na forma simples, razão pela qual nega-se provimento ao recurso também neste ponto. Da Justiça Gratuita: Embora como regra, para que a parte possa ter o benefício da assistência judiciária gratuita, baste a declaração de que não possui condições de suportar as custas processuais sem colocar em risco o INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (...) (TJPR - Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - - J. 03.12.2012).
seu sustento e o de sua família (art. 4.º da Lei 1.060/50), tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte, pode esta ser solicitada a demonstrar essa situação através de juntada de alguns documentos, a fim de que o benefício atinja efetivamente aqueles carentes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário. Desse modo, deve a parte demonstrar ser efetivamente merecedora. No caso concreto, observa-se que, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência (fl.38) a qual, frise-se, não ostenta presunção absoluta de veracidade11, tal manifestação não condiz com os rendimentos do autor, verificados pelas declarações do imposto de renda referentes aos exercícios de 2011 a 2013 (fls.60/82), não se podendo ignorar que o autor é "gerente/supervisor de um estabelecimento comercial, recebendo proventos enquanto pessoa jurídica, bem como que obtém rendimentos mensais acima de R$1000,00 enquanto pessoa física e possui diversos investimentos financeiros em instituições diferentes, o que, em princípio, é um contrassenso, tendo em vista que uma pessoa hipossuficiente, em tese, não pode adimplir as custas processuais sem prejuízo do pagamento de suas despesas e de sua família, o que claramente não é o caso do autor. Ademais, cumpre esclarecer que o benefício pleiteado já havia sido expressamente indeferido na ocasião da sentença (fl.92). Assim,
11 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARTIGO 5º LEI 1.060/50. ART. 557/CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGANCIA DE MÁ FÉ. MULTA. NEGA SEGUIMENTO.1. A declaração de hipossuficiência financeira ou de pobreza não ostenta presunção absoluta de veracidade, e uma vez existindo elementos objetivos nos autos a apontar na capacidade de pagamento das custas e despesas processuais pela parte, que não se preocupa de forma a alguma a demonstrar a modificação dessa situação, verificada no momento da contratação do mutuo financeiro revisando, cumpre ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, da Lei 1.060/50).2. Configura-se litigância de má-fé da parte embargante/agravante, uma vez que o despacho inicial concedeu prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos comprobatórios da insuficiência financeira revelando assim o nítido caráter procrastinatório dos embargos de declaração (art. 17, VII), impondo-se a responsabilidade da parte na forma do art. 538/CPC.3. Agravo de instrumento à que se nega seguimento (art. 557/CPC). (JTPR Apelação Cível n.º 1024121-7 17ª Câmara Cível Relator Francisco Jorge Julgamento 15/04/2013 Decisão monocrática).
não havendo mudança no panorama fático, tampouco a juntada de qualquer documento que enseje a concessão do benefício neste momento processual, não merece acolhimento a pretensão do autor, devendo ser indeferido o pedido. Dos ônus sucumbenciais: A distribuição da sucumbência deve se dar em observância à proporção da vitória e derrota de cada litigante, conforme definem os artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil. No caso em questão, a sentença distribuiu os ônus sucumbenciais integralmente à parte autora, deixando de fixar honorários advocatícios em decorrência do julgamento liminar na forma do art. 285-A do CPC (fl.92). Entretanto, considerando as alterações realizadas em sede recursal, vê-se que a sucumbência por parte do autor foi bem maior que a da parte ré, eis que mantido o contrato quase na sua integralidade, sendo revisado apenas quanto aos serviços de terceiros e serviços de correspondente não bancário. Assim, deverão ser readequados os ônus atribuídos na sentença, a fim de condenar o autor a arcar com 80% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00, e a parte ré responsável pelos outros 20%, em conformidade com o que dispõe o art. 20, §4.º e 21, do CPC, admitindo-se a compensação nos termos da Súmula 306 do STJ. Conclusão: Ante o exposto, vota-se por dar parcial provimento ao apelo, a fim de limitar a cobrança das tarifas de serviços de terceiros e de serviços de correspondente não bancário a 2% do valor líquido do crédito (R$320,00), devendo o excesso ser repetido de forma simples, readequando- se a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO e o Juiz Substituto de 2º grau FRANCISCO JORGE. Curitiba, 26 de agosto de 2015. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
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