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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Celia de Oliveira, contra a decisão interlocutória proferida no mov. 86.1 dos autos de “Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” n° 0001757-76.2019.8.16.0055, que, após ter deferido o benefício de Justiça gratuita à agravante, determinou sua intimação para juntar (novamente) documentos comprobatórios da sua situação de hipossuficiência financeira.Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão agravada causa dano irreparável à sua situação financeira, principalmente porque determinou a apresentação de documentos que não são gratuitos.Esclareceu que o Juízo a quo - após ter deferido a Gratuidade da Justiça (mov 8.1), motivado em impugnação destituída de provas, teria afastado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e seu próprio despacho de deferimento, para determinar que a agravante comprovasse (novamente) sua hipossuficiência. Alegou, também, que a agravada teria apresentado impugnação genérica à concessão do benefício da gratuidade da justiça, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a suficiência de recursos financeiros da agravante.Por tais razões, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Contrarrazões nos mov. 21.1.É o relatório.
DECIDO:Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer o presente recurso.Requer a agravante a reforma da decisão agravada (mov. 86.1, item 3.1), a fim de que seja mantido o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5º, XXXV, da CF, art. 98, 99 e seguintes do CPC, sem a necessidade de juntada de (novos) documentos.Em decisão saneadora, o Juízo a quo, dentre outras questões, analisou o pedido de impugnação à gratuidade judiciária realizada pela ora agravada, e assim decidiu:3.1. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A parte ré impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora, sob o argumento de que “simplesmente uma declaração de próprio punho informando que não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios”. De fato, a declaração de hipossuficiência financeira estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a concreta condição impossibilidade de arcar com os ônus do processo, sob pena de indeferimento. Desta maneira, considerando que se trata de matéria que pode ser revista a qualquer tempo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de revogação da benesse concedida (art. 10, do CPC): a) havendo vínculo empregatício, sua carteira de trabalho, o último comprovante de salário e certidões do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio; b) não havendo vínculo empregatício, extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses de suas contas bancárias e certidões do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio. Registre-se, desde já, que não serão deferidas diligências para obtenção dos documentos indicados, por se tratar de ônus processual da parte, e que eles são imprescindíveis à análise da viabilidade do benefício. Ante a ausência dos documentos, postergo a análise da impugnação à gratuidade judiciária para o momento da prolação da sentença. Ciência à parte autora. Analisando tal decisão, verifica-se que, apesar de não ter havido a revogação expressa da benesse, o juízo a quo, ao determinar à agravante a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, acabou por estabelecer uma nova análise do benefício que já havia sido concedido.Veja-se que, no caso, a gratuidade (bem ou mal) foi deferida (mov. 8.1) tendo sido impugnada pela agravada em sua contestação (mov. 21.1), ocasião em que esta usou o mero argumento de que a autora não teria trazido prova de que não possui condições de arcar com os emolumentos processuais - sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Entretanto, sabido é que, para a revogação da Justiça Gratuita que foi anteriormente concedida, torna-se imprescindível a comprovação da alteração da capacidade econômica da parte beneficiária.Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006301-10.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.04.2021). Grifou-se.É que a concessão da justiça gratuita acarreta efeitos jurídicos de presunção de hipossuficiência da agravante, a qual somente pode ser desconstituída mediante comprovação, pela parte impugnante, da alteração da situação econômico-financeiro do beneficiário. Trata-se de presunção relativa - porém, uma vez deferida a Gratuidade, a sua revogação só pode ser efetuada sob as luzes de provas suficientes a abalar a referida presunção - pois do contrário - o que se abala é a segurança jurídica que tal presunção solidifica.Veja-se que se o juízo não exigiu documentos comprobatórios para deferir a Gratuidade, incumbia a outra parte recorrer e\ou impugnar - tendo em conta que a impugnação deve se basear em provas e não em simples alegações.Em sendo assim, não obstante se tratar de benefício provisório, que pode ser revisto a qualquer tempo, em não se recorrendo do deferimento por ausência de documentos sobre a hipossuficiência - tal deferimento se solidificou. Assim, cumpria a impugnante (no caso, à agravada), o ônus de provar a suficiência de recursos financeiros da agravante, ou seja, de provar que houve alteração na capacidade econômica da beneficiária - a fim de demonstrar que a agravante não era ou que deixou de ser hipossuficiente.E, como nada disso ocorreu - o correto é cassar a decisão atacada - para manter a decisão anteriormente proferida - em respeito a segurança jurídica que decisões que não sofreram recurso devem ter.Portanto, de se dar provimento ao recurso interposto, para o fim de manter o benefício da gratuidade da justiça concedido à agravante, bem como para declarar que, para a modificação de tal situação jurídica (já deferida), o ônus incumbe à agravada, não havendo que se falar em juntada de documentos pela parte agravante. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, cassando a decisão atacada, nos termos da fundamentação acima discorrida.
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