SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059351-48.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ruy Cunha Sobrinho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMiNISTRATIVO. Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Concordância parcial do exequente. Decisão que rejeitou, no mais, a impugnação. Excesso não demonstrado pelo executado. Tabela de cálculo que aponta termo inicial dos juros de mora diverso do estabelecido no título executivo. Decisão mantida nesse ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. Base de cálculo. Valor controvertido. Interpretação sistemática do art. 85, § 7º, CPC. Não incidência de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa do crédito exequendo. Decisão alterada nesta parte.1. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, "não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015”. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 28/06/2021).Recurso parcialmente provido.