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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0059351-48.2021.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública, em que figuram como Agravante ESTADO DO PARANÁ, e como Agravados FERNANDA BARBOZA E OUTRO.Estado do Paraná interpõe o presente recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de mov. 217, proferida nos autos de ação de indenização em sede de cumprimento de sentença nº 0017896-08.2014.8.16.0014, por meio da qual o juízo de primeiro grau acolheu apenas parcialmente a impugnação por si apresentada, condenou a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso apurado, e fixou honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% do valor do crédito principal executado.Entre as razões para a reforma do decidido, a parte agravante sustenta, em síntese, que: ao contrário do que foi aduzido pelo Juízo a quo, a Fazenda Pública utilizou corretamente o termo inicial dos juros moratórios, porquanto, conforme se infere do trecho da conta de mov. 181.2, foram aplicados juros moratórios a partir de 12/2014; a indicação do termo inicial 07/2018 no cálculo apresentado é referente à correção monetária (e não dos juros moratórios), motivo pelo qual a decisão deve ser reformada; no caso de acolhimento do presente recurso, requer-se o julgamento totalmente procedente da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 181, com o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 8.226,03 e o consequente arbitramento de honorários advocatícios sobre o excesso, afastando-se, em consequência, o pagamento de quaisquer ônus sucumbenciais a ser suportado pelo Estado do Paraná relativa a essa fase processual; a parcela não impugnada não está sujeita à incidência de honorários, sob pena de violação ao § 7º do art. 85 do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso.O recurso foi recebido no efeito suspensivo (mov. 16). O prazo para contrarrazões decorreu in albis (movs. 30 e 31).É o relatório.
VOTO. I. Cinge-se a controvérsia recursal à existência ou não de excesso de execução, e à base de cálculo dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença.E o recurso merece parcial acolhida. II. Excesso de execução Trata-se na origem de cumprimento de sentença (mov. 170) apresentado em face do Estado do Paraná, visando o recebimento do crédito principal e honorários sucumbenciais, tendo os exequentes apresentado o valor total de R$ 29.651,46 após as atualizações legais. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 181), defendendo a existência de excesso no valor de R$ 8.226,03. Foi apresentada réplica no mov. 193, tendo os exequentes concordado em parte com a insurgência da parte executada, dispondo que o valor da condenação corrigido perfaz a quantia de R$ 15.967,69 (quinze mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), mas rebateram as alegações do executado defendendo que os juros incidiriam a partir do evento danoso, bem como que os honorários se mostrariam condizentes com o fixado no título executivo. A decisão ora combatida deixou de acolher a alegação de excesso de execução no tocante aos juros de mora, considerando que o Estado do Paraná erroneamente aplicou a data de 07/2018 como sendo o termo inicial, quando deveria ser 12/2014.E a decisão deve ser mantida neste ponto.Com acerto os exequentes efetuaram o cálculo com a incidência dos juros de mora desde 12/2014, data que corresponde a do evento danoso, conforme restou determinado no título executivo (acórdão proferido na apelação cível nº 0017896-08.2014.8.16.0014, mov. 22). Em sua manifestação do mov. 193, os exequentes apresentaram a seguinte planilha: Já o Estado do Paraná, ao contrário, apresentou tabela no mov. 181.2 que indica termo inicial diverso do determinado no título executivo, apontando 07/2018:Muito embora conste dos "Critérios e parâmetros do cálculo" (mov. 181.2) que a data de início dos juros moratórios seria 12/2014, a confecção da tabela com data diversa permite concluir que o cálculo não obedeceu as referências mencionadas, e que, por esta razão, não há excesso de execução nos moldes alegados pelo Estado do Paraná.Diante disso, e não tendo havido demonstração inequívoca de que o valor apontado pelos exequentes estaria em desconformidade com as diretrizes de atualização monetária estabelecidas no título executivo, medida que se impõem é a manutenção da decisão na parte em que afastou a alegação de excesso. III. Honorários advocatícios em cumprimento de sentençaNa decisão ora combatida, o juízo de primeiro grau assim determinou após acolher parcialmente a impugnação do Estado do Paraná: À Contadoria Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo das custas da fase de conhecimento, cumprimento de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, bem como para atualização do crédito principal e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, o qual fixo em 10% sobre o crédito principal executado, eis que apresentada impugnação, afastando-se assim a exceção disposta pelo art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.” (grifou-se). Todavia, verifica-se que a interpretação sistemática do art. 85, § 7º, do CPC, conduz à conclusão de que na impugnação ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório (como é o presente caso), os honorários advocatícios incidem apenas sobre o valor controvertido, e não sobre o valor total do crédito exequendo.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.1. Conforme assentado na origem, a impugnação ao Cumprimento de Sentença foi parcial e, ao final, teve anuência da parte exequente. Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença contra a qual não houve impugnação, emprega-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. A propósito: AgInt no REsp 1.815.647/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2020. (…).(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇAÕ DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes.2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo.3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima.4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp 1885625/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/06/2021) No mesmo sentido decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO EXCESSO ALEGADO (R$ 17.358,23) E O VALOR DO EXCESSO RECONHECIDO (R$210,67). INSURGÊNCIA. BASE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO, SUBTRAÍDO O EXCESSO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS É O VALOR IMPUGNADO RECONHECIDO COMO LEGÍTIMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“(...) 4. Em interpretação sistemática do artigo 85, §7º, do CPC, considerando se tratar de cumprimento de sentença impugnado, cujo valor exequendo enseja a expedição de precatório, não cabem honorários sobre a parcela incontroversa do crédito exequendo, mas somente sobre o valor controvertido que se revelou efetivamente devido após a apreciação da impugnação. (...)” (TRF-4 - AG: 50411919220174040000 5041191-92.2017.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2019, QUARTA TURMA)(TJPR - 7ª C.Cível - 0059244-72.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 12.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. (…). POSSIBILIDADE DE O AUTOR DA AÇÃO MONITÓRIA PROMOVER, DESDE LOGO, O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DA PARTE INCONTROVERSA, SOBRE A QUAL DEVEM INCIDIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% DEVIDOS DESDE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO. (…).(TJPR - 14ª C.Cível - 0021409-16.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.12.2020) Processual Civil. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento. Excesso de execução verificado. Exequente que deu causa à impugnação. Honorários advocatícios arbitrados em favor do executado. Possibilidade. Art. 85, §§ 1º e 7º, CPC.Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0048000-15.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 08.03.2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, RECONHECENDO-SE O EXCESSO NA EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA QUE SÓ É DEVIDA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. Recurso provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0056993-47.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 01.02.2021) Registre-se que este precedente de minha relatoria retro mencionado é oriundo do mesmo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina.Para encerrar, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado no sentido de que, no cumprimento de sentença, a Fazenda Pública somente responderá por honorários advocatícios caso a sua impugnação seja julgada improcedente. Com efeito, uma vez que a Fazenda Pública não pode cumprir espontaneamente a sentença que a condena ao pagamento de quantia certa, a execução do título judicial é sempre necessária, e, assim, a sua condenação na verba honorária só tem cabimento caso a sua impugnação seja rejeitada.Nesse sentido é antiga a jurisprudência do STJ: “PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. No sistema do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública não pode cumprir espontaneamente a sentença que a condena a pagar quantia certa. Por via de conseqüência, a execução do título judicial é sempre necessária, e a Fazenda Pública só responde pelos honorários de advogado no âmbito dos embargos do devedor se os opuser e for vencida. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. ”(EREsp 471.641/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, j. 23/10/2003) Da Corte local, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE NA CORRETA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. CASUÍSTICA QUE NÃO SE ADEQUA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, § 8º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL DE 10% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O CÁLCULO APRESENTADO E O VALOR APURADO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. ”(1ª C.Cível - 0053522-57.2019.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 02.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Impugnação acolhida. Honorários devidos. Fixação por equidade. Possibilidade. Valor excessivo. Inteligência do ART. 85 §8º, DO CPC. DECISÃO mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0030030-65.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 26.07.2021) Processual Civil. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento. Excesso de execução verificado. Exequente que deu causa à impugnação. Honorários advocatícios arbitrados em favor do executado. Possibilidade. Art. 85, §§ 1º e 7º, CPC. Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0003654-42.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.04.2021) Esclarecendo, por oportuno, que o ente público não pode ser penalizado por ter se utilizado da ferramenta processual adequada para afastar a cobrança de valores indevidos, e que o credor, responsável pelo excesso na execução, foi o único causador da sucumbência, por não apresentar seus cálculos de maneira correta.Por derradeiro, ainda que em tese fosse possível reconhecer a sucumbência mínima da parte exequente, não seria possível acolher as alegações dos exequentes em Cumprimento de Sentença, uma vez que no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1134186-RS (Tema 410), restou definido que o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, faz com que os honorários sejam fixados em favor apenas do impugnante, uma vez que foi obrigado a alegar o excesso de execução, sob pena de pagar mais do que deve.Eis o precedente do STJ retro mencionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido.(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Assim, deve ser reformada a decisão nesta parte, para o fim de reconhecer que a base de cálculo dos honorários devidos em sede de cumprimento de sentença deve ser o valor controvertido, e não o valor total do crédito exequendo. IV. Em conclusão, medida que se impõe é o parcial provimento do recurso, para o único fim de determinar que os honorários em cumprimento de sentença devem ser calculados apenas sobre o valor controvertido debatido na impugnação, excluindo-se, portanto, o montante que não foi objeto de impugnação pelo Estado do Paraná.
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