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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A agrava de instrumento contra a decisão de mov. 7.1 proferida em ação declaratória de contrato não realizado e repetição de indébito c/c obrigação de não fazer, depósito judicial e danos morais com pedido liminar, autuada sob n.0007843-63.2021.8.16.0194, proposta por AMILTON RAZZOTTO, que concedeu a antecipação de tutela pleiteada para i) autorizar que o autor deposite em conta judicial vinculada ao presente feito os valores depositados pelo requerido na conta bancária do autor R$ 19.700,49); ii) determinar que o requerido suspenda a realização de descontos no benefício previdenciário recebido pelo autor, referentes aos contratos de empréstimo consignado em discussão nos autos, sob pena de ser aplicada multa no importe de R$ 2.000,00 para cada desconto que vier a ser efetivado após a intimação do requerido acerca desta decisão.Sustenta o réu, ora agravante, que a multa deve ser excluída, devendo ser expedido ofício diretamente ao INSS, a fim de que providencie o cumprimento da obrigação de fazer. Alega que o valor da “astreinte” é excessivo e implica em enriquecimento sem causa, haja vista que os descontos decorrem de seu exercício regular de direito como credor, destacando que o caráter da multa é educativo e não indenizatório. Defende que incabível a imposição diária, quando se trata de cobrança mensal, razão pela qual a multa deve ser arbitrada por evento; alternativamente, seu valor merece redução. Ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e de perigo de dano irreparável à parte agravada, requer a concessão de “efeito suspensivo ativo” ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada. O efeito suspensivo requerido foi indeferido (mov.12.1).Intimado, o agravado apresentou contraminuta ao recurso (mov.18.1).É o relatório.
II - VOTOTrata-se recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov.16.1, proferida em ação declaratória de contrato não realizado e repetição de indébito c/c obrigação de não fazer, depósito judicial e danos morais com pedido liminar, que deferiu a tutela de urgência, para autorizar o depósito judicial dos valores disponibilizados na conta corrente do autor e determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário deste, referentes ao contrato objeto da demanda, sob pena de multa diária.Sustenta o réu, ora agravante, que a multa deve ser excluída, devendo ser expedido ofício diretamente ao INSS, a fim de que providencie o cumprimento da obrigação de fazer. Alega que o valor da “astreinte” é excessivo e implica em enriquecimento sem causa, haja vista que os descontos decorrem de seu exercício regular de direito como credor. Defende que deve ser estipulado limite temporal e valor máximo a ser alcançado pela astreinte; alternativamente, seu valor merece redução. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.O artigo 300, do Código de Processo Civil, disciplina sobre o cabimento da antecipação da tutela, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”. Também fundamentam o pedido de antecipação o perigo de dano (“periculum in mora”) ou o risco ao resultado útil ao processo.Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.Na situação em tela, se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da liminar. Senão vejamos.Na exordial, relatou o autor que, embora não tenha contratado com o réu, houve a realização de 4 TED's realizadas por ele em sua conta corrente, totalizando um valor de R$ 19.700,49, e em contato com este, obteve a informação de que se tratava de empréstimos consignados, que foram incluídos em seu benefício previdenciário, conforme consulta ao seu aplicativo "Meu INSS". Tais operações foram efetuadas sem a sua autorização. Evidentemente que guardar o término da fase postulatória para somente aí analisar o pedido liminar implicaria em prejuízos ao autor/agravado, face a dúvida concreta acerca da regularidade da contratação e assim dos valores debitados a título do empréstimo. No presente momento processual, não há como exigir que a parte autora demonstre não ter contratado, trata-se de prova negativa, cabendo-se presumir a sua boa-fé, até prova em sentido contrário.Doutro lado, não há irreversibilidade da medida ou mesmo prejuízo de difícil reparação à parte ré/agravante com a suspensão das cobranças. Caso ao final do processo se conclua pela regularidade do contrato, as parcelas de pagamento do empréstimo consignado serão retomadas. Nesta linha, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO SOB A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO. INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS REFERIDOS DESCONTOS DURANTE A DISCUSSÃO DO PRESENTE PROCESSO. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA E O PERIGO DE DANO. EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE DE SEU BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. 01. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.02. Considerando a alegação da agravante de que foi induzido a erro na contratação de cartão de crédito consignado, acreditando que estava pactuando financiamento de crédito consignado e que demonstrou que o valor da operação foi disponibilizado por meio de transferência bancária, bem como que não há, por ora, qualquer demonstração da utilização do cartão de crédito, entendo estarem presentes os requisitos para a tutela de urgência pretendida.- Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037456-65.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 08.09.2020) Noutro ponto, a sanção prevista no art.537 do CPC, multa processual de natureza coercitiva ou “astreinte”, possui previsão legal e é meio eficiente de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, podendo ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou sentença, fase de execução, desde que suficiente e compatível com a obrigação e que seja determinado prazo razoável para seu cumprimento.Na espécie, a multa visa obrigar a instituição financeira a cessar os descontos no benefício previdenciário auferido pelo autor, considerando que este alega não ter celebrado o contrato que deu origem a estes descontos.Outrossim, mantém-se o valor da multa em R$2.000,00 por evento, sem que se fixe prazo para término de referida cobrança pois, conforme já consignado na decisão liminarmente proferida no presente agravo de instrumento, o d. magistrado a quo não estipulou um limite temporal, justamente porque a multa incidirá sobre aqueles valores que vierem a ser descontados do benefício previdenciário do Agravado, caso não haja a sua suspensão pelo Agravante.Além disso, não há que se reduzir o valor da multa, sob pena de esvaziar sua força coercitiva, considerando que o réu se trata de instituição financeira. Neste mesmo sentido, orienta a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE VALORES C/C REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO DE URGÊNCIA E DETERMINOU AO RÉU A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 POR DESCONTO QUE SUPERE O PERCENTUAL FIXADO, NO LIMITE DE R$ 50.000,00 - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – CORRETO DEFERIMENTO – AGRAVADA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 300, DO NCPC (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO) – TESE RECURSAL REJEITADA - MULTA DIÁRIA - ASTREINTES - ART. 537 DO NCPC – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARA IMPEDIR O DESRESPEITO À OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER IMPOSTA PELO JUÍZO E RELATIVA À REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO DESPACHO, SOB PENA DE RETIRAR O CARÁTER INIBITÓRIO DA ASTREINTES - VALOR FIXADO DE ACORDO COM O PORTE ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA FACILIDADE DA CONDUTA, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E DA CONDUTA DA AGRAVADA – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0067485-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 08.03.2021) – sublinhei. Por fim, não se olvide que a sanção poderá ter seu valor modificado e mesmo excluída, se verificado, nos termos do art.537, §1º, I, do CPC que o obrigado demonstrou o cumprimento da obrigação superveniente ou justa causa para o descumprimento.No tocante ao pedido de expedição de ofício ao INSS, mantém-se o que foi consignado em despacho liminar no sentido de que o cumprimento da suspensão compete ao Agravante por ser este quem deu razão aos descontos que até então podem ser indevidos.Feitas estas considerações, a r. decisão singular merece ser confirmada integralmente e, via de consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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