Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Carlos Gomes, contra a sentença de mov. 133.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na “ação de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial”, ajuizada pelo apelante em face de Iprecampo – Instituto de Previdência dos Servidores de Campo do Tenente.Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de exigibilidade de tais verbas, em função de ser o réu beneficiário da gratuidade de justiça. E, ainda, em razão da sucumbência da parte autora, os honorários periciais ficaram ao encargo do Estado do Paraná, nos termos da decisão de mov. 62.1. Em suas razões recursais, Luiz Carlos Gomes, argumentou, em síntese, que (mov. 136.1):(i) foi constatada na perícia a atividade especial de pedreiro do apelante durante todo o período trabalhado, desde 01/04/1991 até 21/05/2018 ou até a data da perícia, o equivalente a 27 (vinte e sete) anos e 1 (um) mês de serviço, que transformados em tempo comum de serviço equivaleriam a 38 (trinta e oito anos) de serviço, de modo que o apelante faz jus ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição;(ii) pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido o período especial trabalhado e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao apelante.Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (mov. 143.1), aduzindo a impossibilidade de conversão do eventual tempo especial de contribuição para o tempo comum. Ante o disposto na Súmula Vinculante nº 33, a regulamentação de tal benefício deve ocorrer por lei complementar, o que ainda não aconteceu devido à mora legislativa, sendo que são aplicáveis somente as normas do RGPS que forem compatíveis com o RPPS. O art. 5º, da Lei 9.717/1998, estabelece que é vedada a concessão de aposentadoria especial, como pretende o apelante. Pugnou pela manutenção da sentença.Ambas as partes foram intimadas (mov. 11.1) para se manifestarem a respeito do que restou decidido no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 942, cujo leading case representativo da controvérsia é o RE 1.014.286/SP. No entanto, permaneceram inertes (movs. 18 e 19).É, em síntese, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido e recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.012, § 1º, do CPC.Em síntese, pretende o apelante a reforma da sentença para que seja reconhecido o período especial trabalhado e lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.Nesse sentido, aduz o apelante que foi constatada na perícia a atividade especial de pedreiro do apelante durante todo o período trabalhado, desde 01/04/1991 até 21/05/2018 ou até a data da perícia, o equivalente a 27 (vinte e sete) anos e 1 (um) mês de serviço, que transformados em tempo comum de serviço equivaleriam a 38 (trinta e oito anos) de serviço, de modo que o apelante faz jus ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.Com razão ao apelante.Pelo que se depreende da emenda da petição inicial (mov. 11.2), o apelante busca o reconhecimento de sua atividade de pedreiro como atividade especial (insalubre), para fins de concessão da aposentadoria especial por tempo de serviço, ou, a conversão do tempo trabalhado no regime especial em regime comum e o restante do período em tempo pelo regime comum, a partir da data do requerimento administrativo (21/05/2018).O Juízo de primeiro grau entendeu que em se tratando de contribuinte vinculado ao regime estatutário municipal, diante da ausência de lei municipal que discipline a categoria, seria aplicável a Lei 8.213/1991, nos moldes do que prevê a Súmula Vinculante nº 33[1].De igual sorte, a sentença entendeu pela impossibilidade de aplicação das regras do RGPS ao caso, em razão da vedação de aplicação da norma pela incompatibilidade com as regras do RPPS, nos termos do que prevê o art. 40, da Constituição Federal, bem como, que a conversão do tempo especial em tempo comum, pela utilização do fator multiplicador, implicaria no reconhecimento de tempo de trabalho fictício, o que é vedado pela norma do art. 40, § 10, da Constituição Federal.A sentença merece ser reformada, porque no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 942, representativo da controvérsia RE 1.014.286/SP, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese:“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” O acórdão ficou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: ‘Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.’ 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: ‘Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República’”. (STJ, Tribunal Pleno, RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, J. 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020). Contra referida decisão foram opostos embargos de declaração pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, os quais foram acolhidos apenas para fins de esclarecimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019. PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel. Min. Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: ‘Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República’. 2. O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3. A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte. Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4. Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5. Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.” (STJ, Tribunal Pleno, RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, J. 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021). Observe-se que a aposentadoria especial dos servidores públicos, à época do ajuizamento da demanda, estava disciplinada pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que assim previa: “Art. 40. (...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...)” Pelo que se extrai da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 1.014.286, na hipótese de inexistir lei que regulamente a matéria de aposentadoria especial por parte dos entes federativos, tal omissão deve ser suprida pelo disposto no Regime Geral da Previdência Social, Lei nº 8.213/1991.Aplicando-se referida legislação ao caso, o art. 57, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 8.213/1991, dispõem sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria especial e a conversão do tempo especial em tempo comum. Vejamos: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.(...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (...)” Quanto à relação dos agentes nocivos e no que tange a comprovação da efetiva exposição do segurado a tais elementos, o art. 58, da Lei 8.213/1991, assim prevê: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (...)” Pelo que se depreende do laudo pericial elaborado nos autos (mov. 84.2), constatou-se a exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde, dentre os quais, agentes físicos com níveis de ruído acima dos limites, isto é, aparelhos elétricos como serra circular portátil, betoneira e ferramenta esmerilhadeira, da mesma forma que o laudo concluiu como nociva a exposição do apelante à radiação solar e a poeiras de origem vegetal. E, ainda, agentes químicos (pós e poeiras) como o pó de cal e de cimento e os riscos ocupacionais no que tange à ergonomia no trabalho.Não se desconhece o entendimento do TST[2] a respeito de a atividade na construção civil não estar enquadrada no Anexo 13, da Norma Regulamentadora nº 15, do extinto Ministério do Trabalho, assim como não se ignora o conteúdo do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho elaborado pelo Município de Campo do Tenente, entretanto, o laudo realizado nos autos observou o contraditório e teve o acompanhamento do assistente técnico do Município para a realização dos trabalhos, de modo que não há como afastar a validade das conclusões trazidas pela perícia no laudo elaborado nos presente autos.O art. 70, do Decreto 3.048/1999, antes das alterações promovidas pelo Decreto 10.410/2020, e aplicável ao presente caso, prevê de que forma ocorre a conversão de tempo especial em tempo comum: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORESMULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)DE 15 ANOS2,002,33DE 20 ANOS1,501,75DE 25 ANOS1,201,40
(...)".Assim sendo, para fins de conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de serviço em atividade comum, tendo em vista o tempo de trabalho do apelante na atividade de pedreiro durante 27 (vinte e sete) anos e utilizando-se o fator multiplicador 1,40, tem-se o tempo de serviço de 37,8 (trinta e sete vírgula oito) anos, de modo que o apelante já faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – CONCESSÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 8.213/91, ART. 57, §§3º E 4º, E ART. 58 – DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL EVIDENCIADO – CONTATO COM AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA EM AMBAS AS ATIVIDADES EXECUTADAS PELO SERVIDOR (COLETOR DE LIXO URBANO E AUXILIAR ADMINISTRATIVO NA RECEPÇÃO DO POSTO DE SAÚDE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM – POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019 – TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1014286/SP, EM REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 942, STF – DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA EC 47/2005, ART. 3º - CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE DO INPC - ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ, DEVENDO SER OBSERVADA PARA O PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 1ºF, DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 – JUROS DE MORA - ÍNDICE OFICIAL DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME O ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ SER ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO - ART. 85, § 4º, II, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO 1 DESPROVIDORECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0005668-88.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 29.10.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA APLICABILIDADE DO CPC/15. PRELIMINAR: PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS AUTOS. TEMA 942/STF. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. MÉRITO: APLICAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AO REGIME PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO BOJO DO RE 1.014.286. ARTIGO 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDICAM A SAÚDE DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ’Até a edição da emenda constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República’.” (STF - RE: 1014286 SP 0021903-48.2011.8.26.0506, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020).” (TJPR - 7ª C.Cível - 0001975-42.2016.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LÚCIA LOURENÇO - J. 21.05.2021). Contudo, como a ação foi ajuizada em junho de 2019 e nesse período até os dias atuais o apelante continuou a exercer o seu cargo de pedreiro, é necessário que os cálculos sejam elaborados com base em seu tempo atual de serviço, o que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença.Portanto, a sentença deve ser reformada para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao apelante, e diante da impossibilidade de cumulação de aposentadoria com o salário percebido neste período, não incidem correção monetária e juros de mora no presente caso. Ônus de sucumbênciaDiante da reforma integral da sentença devem ser redistribuídas as verbas de sucumbência estabelecidas na sentença em favor da parte apelada.Nesse sentido, a parte apelada deve ser condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não houve condenação e é imensurável o proveito econômico obtido, consoante prevê o art. 85, § 2º, do CPC. Honorários recursaisNo presente caso, é incabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte apelante, nos moldes do que prevê o art. 85, § 11º, do CPC, tendo em vista que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1.573.573, a sentença recorrida foi prolatada na vigência do CPC/2015, no entanto o recurso de apelação foi provido, assim como não houve a fixação de honorários advocatícios na origem para a parte autora/apelante, o que impossibilita a fixação de honorários recursais. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível interposto por Luiz Carlos Gomes, com a redistribuição dos ônus de sucumbência e sem fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação apresentada.[1] Súmula Vinculante 33 – Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. [2] TST - RR-21775-09.2017.5.04.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/11/2021
|