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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá[2] que, em sede de Busca e Apreensão[3], em que é agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e agravado EDILSON DOS SANTOS, indeferiu o pedido de bloqueio de licenciamento e circulação do bem.A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. recorreu[4] aduzindo que:a) A decisão agravada contraria o § 9º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69;b) Não obstante as tentativas de localização do bem e do agravado, essas foram infrutíferas, de maneira que a inserção de restrição total (circulação, transferência, licenciamento, expedição de documentos ou liberação de multas) impede a circulação do veículo;c) Perfeitamente possível a restrição veicular por meio do sistema RENAJUD.Na decisão inicial[5], o Juiz Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz deferiu o pedido de efeito suspensivo, ante a presença, naquele momento processual, da verossimilhança das alegações e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.O agravado não apresentou contrarrazões deixando transcorrer o prazo in albis[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à restrição na circulação do veículo.DA RESTRIÇÃO NA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULOA instituição financeira agravante requer a restrição veicular por meio do sistema RENAJUD, para que seja impedida a circulação do veículo.O pleito é procedente.Diante da comprovação da mora, é permitido ao credor requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como, caso concedida, pugnar pela restrição judicial do veículo na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, de acordo com o art. 3º, §§ 9º e 10, incisos I e II, do Decreto-Lei de nº 911/69.[7]A medida descrita no dispositivo supracitado tem por finalidade trazer maior efetividade ao procedimento especial, sobretudo o cumprimento da decisão judicial. Sobre o assunto, explica a doutrina[8]: “Da cláusula geral do devido processo legal podem ser extraídos todos os princípios que regem o direito processual. Dela também se extrai o princípio da efetividade: os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste ‘na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva.” No caso em apreço, a decisão recorrida indeferiu o pedido de restrição total do veículo via RENAJUD, sob o fundamento de que “cabe a parte Autora a realização das diligências necessárias para a localização do veículo”[9].Todavia, diante do deferimento liminar da busca e apreensão do bem, impõe-se ao Poder Judiciário a adoção de todas as medidas legais para o cumprimento de sua decisão, de acordo com o art. 4º do Código de Processo Civil[10].Neste sentido, a inserção de restrição de circulação do veículo automotor, medida prevista no Decreto-Lei nº 911/69, mostra-se adequada, proporcional e razoável ao caso concreto, diante da não localização do veículo, uma vez que proporcionaria a efetividade da tutela jurisdicional, com a localização do bem e a satisfação de crédito devido ao credor.Inclusive, devido à finalidade da ação de busca e apreensão de recuperar a posse do bem oferecido em garantia fiduciária, impor à parte credora do ônus de realizar as diligências referentes à localização do veículo, negando-lhe o pedido de Bloqueio Judicial, mostra-se desarrazoado, notadamente quando o bem não se encontra nos endereços constantes no contrato, impossibilitando o cumprimento da decisão liminar.Corroborando o entendimento, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. INSURGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIFICULDADE DE ENCONTRAR O VEÍCULO ALIENADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM QUE REPRESENTA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO POR MEIO DO RENAJUD. ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/69. MEDIDA QUE VISA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[11]DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO VIA RENAJUD – VEÍCULO NÃO LOCALIZADO – RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA NECESSÁRIA – ART. 3º, §9º DO DL 911/69 – DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.043/2014 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[12]Deste modo, é de se dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e investimento S.A., reformando-se a decisão que indeferiu o pedido de Bloqueio Judicial do bem alienado fiduciariamente através do Sistema RENAJUD.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, em relação ao Bloqueio Judicial do bem, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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