SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059362-77.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DO AUTOMÓVEL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM MÓVEL À ATIVIDADE PROFISSIONAL DA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.“Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito” (REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.