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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso manejado pelos executados CLARI LOVATTO e MARINA FABRIS GREGOLIN contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0001057-18.2020.8.16.0071), movida por BANCO DO BRASIL S/A, em que se indeferiu o pedido de cancelamento de penhora realizado pela parte executada, assim como rejeitou a impugnação à avaliação do bem, determinando a intimação da parte exequente para manifestar sobre a forma de expropriação do bem penhorado, preclusa a decisão (mov. 100). Em suas razões, a parte agravante alegou, resumidamente, que: a) apresentou pedido de impenhorabilidade da motocicleta Honra Bros ES, 2008/2008, Placa AQJ-0498, Renavan 97680851-0, de propriedade do agravante Clari Lovatto, esclarecendo que é utilizada para o trabalho desenvolvido pela família, elencado nas exceções de bens penhoráveis do art. 833, V, do CPC, sendo agricultores que residem a 12km da Cidade de Mariópolis e necessitam da motocicleta para comprar os insumos e medicamentos necessários para os animais que criam para produção leiteira, muitas vezes de emergência, conforme mapa juntado que comprova a distância entre a propriedade rural e o centro da cidade e inúmeras notas fiscais de compra de medicamentos; b) no que tange aos veículos encontrados no RENAJUD em nome do agravante (mov. 74.2), já restou comprovado nos autos apensos de Embargos à Execução que o carro Sonyc pegou fogo e a carcaça incendiada encontra-se depositada próxima à igreja da comunidade, bem como que o veículo Passat foi vendido para um terceiro há anos; c) em momento algum o juízo de primeiro grau citou as notas fiscais de insumos adquiridos em loja da cidade de Mariópolis, destinados à manutenção dos animais, deixando de observar a realidade do pequeno município onde residem os agravantes, em que não há transporte público urbano, quem dirá rural; e d) a motocicleta em questão faz parte da atividade laborativa dos agravantes, mesmo que de forma indireta, possibilitando a busca de medicamentos para tratamento dos animais que produzem leite. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Preparo nos movs. 1.11/1.12-TJ. No mov. 26-TJ, indeferiu-se o pleito de concessão de efeito suspensivo. Contraminuta no mov. 37-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de admissibilidade, como a adequação e a tempestividade. A parte agravante defende a impenhorabilidade da motocicleta Honra Bros ES, 2008/2008, Placa AQJ-0498, Renavan 97680851-0, sob fundamento de que é utilizada para o trabalho desenvolvido pela família, o que está elencado nas exceções de bens penhoráveis do art. 833, V, do CPC, sendo agricultores que residem a 12km da Cidade de Mariópolis e necessitam da motocicleta para comprar os insumos e medicamentos necessários para os animais que criam para produção leiteira, muitas vezes de emergência, conforme mapa juntado que comprova a distância entre a propriedade rural e o centro da cidade e inúmeras notas fiscais de compra de medicamentos. Sustenta que, com relação aos veículos encontrados no RENAJUD (mov. 74.2), já restou comprovado nos autos apensos de Embargos à Execução que o carro Sonyc pegou fogo e que o veículo Passat foi vendido para um terceiro há anos, bem como que em momento algum o juízo de primeiro grau citou as notas fiscais de insumos adquiridos em loja da cidade de Mariópolis destinados à manutenção dos animais, deixando de observar a realidade do pequeno município onde residem os agravantes, em que não há transporte público urbano, quem dirá rural. Ainda, aduz que a motocicleta em questão faz parte da sua atividade laborativa, mesmo que de forma indireta, possibilitando a busca de medicamentos para tratamento dos animais que produzem leite. Constou na decisão agravada, in verbis: “(...) II- A impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis para o exercício da profissão, encontra-se no inciso V do art. 833 do CPC, que assim dispõe: (...)Entretanto, para o reconhecimento da impenhorabilidade, é necessária a demonstração de que o bem é imprescindível para o trabalho do executado, o que não restou demonstrado. Em que pese os argumentos apresentados pela parte executada, não restou comprovado nos autos que o veículo penhorado seja necessário para o desenvolvimento da atividade do executado, que diga-se, é produtor rural. A manifestação da parte executada veio desacompanhada de qualquer documento idôneo e inequívoco que a sustente, tratando-se de mera alegação destituída de prova, a qual estava totalmente ao alcance da parte. O fato de ser produtor rural não significa que a motocicleta seja utilizada para o exercício de sua profissão; diferentemente, caso fosse penhorado algum trator ou maquinário agrícola utilizado diretamente na sua atividade. Ademais, o referido artigo ao referir-se apenas às ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, não faz menção sobre uso de automóvel ou moto para afazeres diários.Assim, considerando que não há nos autos o mínimo de prova de que o bem é IMPRESCINDÍVEL para a atividade laboral do executado, não há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem. III- Ante o acima exposto, indefiro o pedido de cancelamento de penhora realizado pela parte Executada, ante o não reconhecimento da impenhorabilidade do bem, nos termos da fundamentação acima. (...)” (mov. 100 dos autos originários). A decisão agravada deve ser mantida. Dispõe o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.” A regra da impenhorabilidade visa garantir ao executado a preservação de alguns bens móveis necessários ou úteis para o exercício de sua profissão, da qual extrai a renda que sustenta a ele e a sua família. O escopo é preservar o patrimônio mínimo do executado, conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre o assunto, esclarece Araken de Assis que a necessidade e utilidade do bem impõem que seja considerado o uso total do bem, a quantidade razoável e o trabalho pessoal: “Os instrumentos devem ser utilizados no dia-a-dia profissional do devedor e não apenas de forma esporádica e rara. (...) A quantidade razoável também deve ser levada em consideração, sendo inviável que a penhora abranja uma série de bens do devedor quando o mesmo possui vários bens do mesmo gênero. (...) Outro aspecto a ser levado em consideração é a ligação entre os bens e a profissão exercida pelo devedor. Deve restar comprovado que a utilização de tais bens se presta à realização das tarefas compreendidas pelo devedor, em seu trabalho, de forma direta.” (in Manual da execução, 2007, p. 387) – grifou-se. Como se vê, o Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade do material necessário ou mesmo útil ao exercício da profissão. Contudo, cabe ao devedor comprovar os requisitos à impenhorabilidade, pois é a natureza do uso do bem que assegura a impenhorabilidade. No caso dos autos, verifica-se que as alegações do agravante no sentido de que se utiliza da motocicleta Honra Bros ES, 2008/2008, Placa AQJ-0498, Renavan 97680851-0, para exercer sua atividade laboral, não se baseiam em qualquer elemento mínimo de prova. Ocorre que as notas fiscais emitidas pela COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO CRISTÓVÃO LTDA, indicando a aquisição de produtos diversos, as quais foram juntadas nos movs. 1.2-1.5-TJ, assim como o mapa da cidade de Mariópolis/PR, juntado ao mov. 1.8-TJ, são insuficientes para averiguar que a utilização da motocicleta penhorada é diretamente utilizada para o exercício da profissão da parte agravante, que atua na criação de animais leiteiros. Ainda que o automóvel penhorado seja conveniente ao exercício das atividades do agravante, tem-se que a penhora do mesmo não impõe óbice à continuidade de sua atividade rural, pois o fato dos agravantes utilizarem a motocicleta para a busca de insumos para os animais que criam não é suficiente, por si só, para caracterizar a impenhorabilidade do bem. Isto porque não restou comprovado que se trata de instrumento de trabalho propriamente dito, vez que inexiste prova da necessidade e imprescindibilidade do referido bem móvel no caso em concreto. Sobre a matéria, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, para fins de impenhorabilidade de automóveis, é necessária a demonstração da essencialidade dos bens para as atividades realizadas, como nos casos de motoristas de táxi e empresas de transporte, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 2. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço. 4. No caso, o aresto recorrido negou provimento ao agravo do ora recorrente, porque ele não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do veículo penhorado para o exercício profissional. Assim, para se infirmar a tese adotada no aresto recorrido - de que o recorrente não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do bem penhorado para o exercício de sua profissão - será necessário o reexame de matéria fática, o que é incompatível com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Tendo sido a discussão sobre a impenhorabilidade do bem travada no âmbito da própria execução, por meio de objeção de impenhorabilidade, não cabia, como não cabe, dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal. Ademais, se o ora recorrente sabia da necessidade de produzir provas em juízo, deveria ter recorrido da decisão que cancelou a autuação dos embargos à penhora, convertendo-o em objeção de impenhorabilidade inclusa nos próprios autos da execução. Ausência de violação do art. 332 do CPC. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido, divergindo da nobre Relatora.” (REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011) – grifou-se. No mesmo sentido, esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO – EXEGESE DO ART. 833, V, DO CPC – AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL – PENHORA MANTIDA – PRECEDENTES. Agravo de Instrumento desprovido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034739-80.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 01.02.2021) “Embargos do devedor. Ação de busca e apreensão de veículo convertida em execução por quantia certa. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Não acolhimento. Embargante que deixa de requerer a produção da prova no momento oportuno. Preclusão. Ilegitimidade passiva do avalista. Não ocorrência. Executado que assume a condição de devedor solidário no contrato de alienação fiduciária se responsabilizando pelo pagamento integral da dívida. Precedentes do STJ. Pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade de veículo. Improcedência. Essencialidade do bem para o desenvolvimento da atividade não verificada no caso. Sentença mantida. Apelação cível conhecida e não provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002459-71.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.06.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE VEÍCULO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. ESSENCIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. Não existente prova da utilidade específica do bem penhorado e de sua essencialidade à atividade profissional desempenhada pelo executado, inaplicável a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC/2015. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004609-10.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.04.2020) Portanto, tendo em vista que não restou configurada a essencialidade do bem móvel à realização das atividades da parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a alegação de impenhorabilidade da motocicleta pertencente à referida parte.
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