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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joao Geraldo Lazzarotto contra a decisão proferida nos autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Alugueres nº 14191-94.2021.8.16.0001 (mov. 21.1), proposta em face de Ivan Zanoni, que declinou da competência para processar e julgar o feito. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) foi celebrado, junto ao contrato de locação objeto da lide, cláusula de eleição de foro, em que as partes elegeram o foro de Curitiba para solucionar eventuais demandas judiciais; (b) a cláusula em questão deve ser observada, em homenagem ao princípio da pacta sunt servanda. Por conta disso, requereu a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de que a demanda seja processada e julgada no foro escolhido no momento da celebração do contrato de locação.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (mov. 8.1).Desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, tendo em vista a ausência de perfectibilização da relação processual.É o relatório.
II. Insurge-se o agravante contra a decisão que declinou da competência para processar e julgar a ação originária. Para tanto, sustenta que, no momento de celebração do contrato de locação, ambas as partes estabeleceram o foro de Curitiba para discutir eventuais questões advindas do pacto.Pois bem.Da análise do caderno processual, verifica-se que, de fato, houve a pactuação, entre os litigantes, de cláusula de eleição do foro, a qual elege o foro de Curitiba como competente para a solução de eventuais controvérsias decorrentes do contrato (mov. 1.4, cláusula 09). Neste sentido, vale indicar que o art. 58, inciso II, da Lei 8.245/91 dispõe que “é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato”. Além disso, ainda que a divisão entre o foro central de Curitiba e os respectivos foros regionais seja disciplinada por norma de organização judiciária do Estado do Paraná, tal fator não modifica a natureza da competência em discussão, a qual continua sendo eminentemente territorial e, portanto, relativa, podendo, prima facie, ser livremente modificada entre as partes mediante cláusula de eleição de foro, conforme prevê o art. 63, caput, do Código de Processo Civil. Aliás, já decidiu este egrégio Tribunal: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXEQUENTE E EXECUTADO DOMICILIADOS EM FOROS REGIONAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – ESCOLHA DO FORO CENTRAL PARA DIRIMIR DÚVIDAS DO CONTRATO – REMESSA DOS AUTOS PELO JUÍZO SUSCITADO AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE – CONFLITO PROCEDENTE – VARAS DO FORO REGIONAL QUE SÃO DISTINTAS ENTRE SI E DO FORO CENTRAL – ART. 326 DA RESOLUÇÃO Nº 93, DO TJPR – POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DE FORO NESTES CASOS – INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA A SER OBSERVADA – DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE EXECUÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0012590-87.2020.8.16.0001 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 20.09.2021 – grifou-se) Destarte, voto por dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida, no sentido de reconhecer a competência do Juízo de origem para processamento e julgamento da demanda.
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