Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A – em recuperação judicial, na ação de indenização em fase de cumprimento de sentença n° 0008899-07.2016.8.16.0001, em face da decisão que entendeu que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza extraconcursal (Ref. 200.1, autos originários). 1.1. Sustenta a agravante, em síntese: a) a competência absoluta para decidir se determinado crédito se sujeita ou não a recuperação judicial é do Juízo da Recuperação; b) é o juízo no qual se processa a recuperação judicial que detém competência exclusiva para dispor sobre os atos de constrição sobre o seu patrimônio; c) em se tratando os honorários sucumbenciais de crédito acessório este deve, também, ser considerado como concursal, sob pena de violar o princípio da igualdade e da “par conditio creditoium”; d) cabível a reforma da decisão para determinar que o procurador do agravado se habilite nos autos de recuperação judicial.
1.2. Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada. 1.3. Diante da dispensa na distribuição dos feitos urgentes, o recurso foi distribuído ao Desembargador Domingos José Perfetto, nos termos do art. 175, § 3° do Regimento Interno, que, por sua vez, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela recorrente (Ref. 13.1). 1.4. Comunicado o juízo de origem (Ref. 14.1). 1.5. Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso. DO MÉRITO RECURSAL 3. Sustenta a agravante que a competência absoluta para decidir sobre a natureza do crédito é do juízo da recuperação judicial. Alega, ainda, que os honorários advocatícios devem ser classificados, também, como concursais, diante da sua natureza acessória, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.
3.1. Pois bem, no que se refere a competência do juízo de recuperação, tem-se que está é absoluta apenas no que diz respeito aos atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda. 3.2. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE.1. EMPRESA EXECUTADA/AGRAVANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA CLASSIFICAR O CRÉDITO EXECUTADO COMO EXTRACONCURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, APENAS, DE DELIBERAR ACERCA DA PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS, CUJA ANÁLISE INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE EXECUTIVA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE NASCE A PARTIR DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO. CRÉDITO QUE, NA ESPÉCIE, FOI CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0040341-18.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.11.2021, grifo nosso) 3.3. Assim, não há óbice para que o juízo “a quo” decida sobre a natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal. 3.4. Quanto a classificação do crédito, não há que se falar em reforma da decisão agravada.3.5. Conforme se verifica da análise dos autos, a sentença que fixou os honorários advocatícios em favor do causídico foi proferida em 20.06.2017. 3.6. Por sua vez, o pedido de recuperação judicial se deu em 20.06.2016. 3.7. O art. 49 da Lei 11.101/2005 determina: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” 3.8. Assim, considerando que os honorários advocatícios passaram a existir apenas a partir da prolação da decisão que os fixou, sendo que esta foi posterior ao pedido de recuperação judicial, não há como classificá-lo como concursal, como pretende a agravante. 3.9. Nesse sentido confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020, grifo nosso) 3.10. No mesmo sentido já decidiu esta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ENTRGAR COM INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA (FATO GERADOR) PROFERIDA POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO QUE TEM NATUREZA EXTRACONCURSAL – NÃO SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0010465-18.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 28.08.2021, grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO DEVEM SER SUBMETIDOS AO JUÍZO UNIVERSAL – ART. 49 DA LEI 11.101/2005 – APENAS OS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS NA DATA DA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO ESTÃO A ELA SUJEITOS – VERBA HONORÁRIA QUE É CONSTITUÍDA NO MOMENTO DA SENTENÇA, POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL – DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO – TRÂNSITO EM JULGADO – CONSTITUIÇÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004833-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2021) 3.11. Desse modo, considerando os fundamentos acima despendidos, não há que se falar em reforma da decisão agravada, sendo mantida a classificação dos honorários sucumbenciais como crédito extraconcursal. 4. Nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no Acordão, para fins de pré-questionamento, os artigos suscitados pelas partes. 5. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
|