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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por HELENA ORICOLI contra a decisão de mov. 27.1, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais nº 0003720-88.2021.8.16.0075, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, autorizando apenas o parcelamento das custas processuais.Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) é pessoa idosa e vem sofrendo descontos mensais em sua única fonte de renda; b) a documentação juntada demonstra a incapacidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; c) para a concessão do benefício basta a declaração de hipossuficiência; e d) inexistem elementos nos autos para o indeferimento da benesse.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.Com as contrarrazões da parte agravada, pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1), vieram os autos conclusosÉ o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC/15, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.Ainda, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, §2º, do CPC/15 dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Por conseguinte, independentemente da apresentação de comprovante de rendimento ou do patrimônio, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração prestada para o fim de obtenção da gratuidade, é cabível o deferimento do benefício.Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – REVISÃO – ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2. A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 870424 / SP – T1 – PRIMEIRA TURMA – Rel. Min. Sérgio Kukina – J. 02/06/2016).Na espécie, inexistem elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada (mov. 1.3).Com efeito, a parte agravante é pensionista do INSS e auferiu, no ano de 2020, rendimentos tributáveis na importância de R$18.150,23 (mov. 1.7), o que equivale a uma renda mensal de aproximadamente R$1.512,50 (mil quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), que condiz com o ganho mensal considerado atualmente por esta 13ª Câmara Cível como suficiente para a concessão do benefício (R$3.800,00 – três mil e oitocentos reais).Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.Por conseguinte, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e conceder à parte agravante a gratuidade da justiça.É como voto.
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