Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. ART. 5.º, LXXIV, DA CF. ARTIGOS 98 E 99, §3.º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça".2. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0059432-94.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 16.11.2021)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto em face da decisão proferida nos autos de inventário (origem 0002501-89.2021.8.16.0188 – mov. 6.1), que rejeitou pedido de concessão da gratuidade da justiça, a qual dispôs:“[...] Passando-se as coisas dessa maneira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao espólio. Entretanto, autorizo o pagamento das custas devidas ao final do processo, antes da partilha. [...]”.Nas razões do recurso, Marli de Medeiros e outros alegam não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento. Ademais, o valor do espólio não possui relevante expressividade.Ausente pedido de tutela recursal, foi deferido o processamento do recurso (mov. 21.1-TJ).Sem contrarrazões.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, ante a presença de seus pressupostos de admissibilidade.A situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se confirmar o que antes restou decidido. A gratuidade da justiça é um direito fundamental (artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo dever do Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Nesse contexto, é possível a concessão da benesse à pessoa natural que declarar não poder arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária, sem prejuízo do seu próprio sustento ou o de sua família (artigos 98 e 99, § 3.º do CPC).Todavia, a simples declaração de hipossuficiência não vincula o julgador à concessão do benefício, pois ele possui o poder/dever de analisar a condição de fato do requerente, para conceder ou não o pleito.In casu, o Magistrado a quo indeferiu o pleito da gratuidade uma vez que o montante do patrimônio a inventariar é suficiente para arcar com as custas processuais, além de ser possível o seu parcelamento. Por fim, autorizou o pagamento ao final do processo, antes da partilha.No entanto, os agravantes fazem jus à benesse pleiteada conforme os documentos juntados (mov. 1.4) que demonstram a situação de labor condizente ao direito. Ademais, deve-se considerar que a existência de bens a partilhar, por si só, não é hábil a obstar o acesso dos recorrentes à justiça, pois se tratam de bens sem liquidez imediata.Por derradeiro, a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, não se confunde com a concessão, ou não, da gratuidade pretendida, trata-se, meramente, de liberalidade do juízo. Ante o exposto, diante dos documentos trazidos aos autos, sob pena de se comprometer o acesso à justiça, revela-se razoável deferir os benefícios da gratuidade da justiça (artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC), a qual poderá ser revogada, caso demonstrado pela parte adversa o não preenchimento dos requisitos legais (artigo 100 e parágrafo único do CPC).Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Marli de Medeiros e outros, para conceder-lhes o beneplácito da gratuidade da justiça.É como vota-se.
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