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Acórdão
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1.
Insurge-se Khalil Soumaille Neto contra a decisão de Mov. 229.1, que deferiu parcialmente o requerimento de Mov. 227.1, e, considerando a juntada do cálculo atualizado, determinou a expedição de ofício ao INSS, para que realize o depósito mensal de 10% dos rendimentos do executado em conta judicial vinculada a este feito, mensalmente, até que se atinja o valor devido, nos autos de Execução de título extrajudicial (autos nº 0015842-75.2015.8.16.0130) promovida em face Edson Felippe e Regina Celi de Resende Felippe. O agravante, maneja o presente agravo visando à reforma da referida decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí.Pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal em favor do Agravante, determinando-se a realização da penhora, mês a mês, no percentual de 30% sobre o benefício previdenciário percebido pelo Agravado Edson Felippe, que equivale à quantia mensal de R$ 1.163,32 (mil cento e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), até a quitação do débito relativo aos honorários advocatícios (que nesta data importa em R$ 8.392,07). Requer o agravante seja admitido, eis que preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e no mérito, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para ao final, confirmando-se a antecipação de tutela recursal acaso deferida, o que se acredita, reformar a decisão agravada, determinando-se a realização da penhora, mês a mês, no percentual de 30% sobre o benefício previdenciário percebido pelo Agravado Edson Felippe, que equivale à quantia mensal de R$ 1.163,32 (mil cento e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), até a quitação do débito relativo aos honorários advocatícios (que nesta data importa em R$ 8.392,07).Preparo regular. Processamento do recurso (Mov. 9.1), não concedendo a tutela recursal requerida.Ausentes contrarrazões, certidões negativas de intimação (Movs. 17.2 e 18.2).
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de execução de título extrajudicial que Khalil Soumaille Neto move em face de Edson Felippe e Regina Celi de Resende Felippe.A r. decisão agravada foi no sentido de determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos do executado, até saldar o valor devido apenas a título de honorários advocatícios.Alega o agravante que necessária a reforma da decisão para que a penhora recaia no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravado.Necessário, em 2º Grau, se ater apenas à análise da decisão proferida que deferiu parcialmente o requerimento e determinou a expedição de ofício ao INSS, para que realize o depósito mensal de 10% dos rendimentos do executado em conta judicial vinculada ao feito, mensalmente, até que se atinja o valor devido. (Mov. 229.1). Portanto a controvérsia recursal se cinge tão somente à possibilidade, ou não, de majoração do percentual da penhora determinada pelo juízo a quo. Como ressaltado nas razões do recurso, “o agravante não possui conhecimento dos valores auferidos mensalmente pelo agravo Edson Felippe, em decorrência da participação na sociedade empresária citada”. A análise do pedido deve ser em conformidade com o acervo probatório existente nos autos. Ademais, a informação trazida pelo agravante é que se trata de pessoa sem bens patrimoniais, corroborado pelas tentativas infrutíferas do recorrente de localizar bens penhoráveis. Desse modo, ainda que não seja possível auferir com precisão a situação financeira dos agravados, os elementos constantes nos autos, aliado ao valor do benefício, se mostram suficientes para o indeferimento da majoração pleiteada. Com a atual crise econômica instalada em razão da pandemia causada pelo COVID-19, os atos de constrição devem ser analisados com maior cautela, nos termos do artigo 805 do CPC.Denota-se que a penhora de 30% (trinta por cento) da importância mensal recebida pelo agravado se mostra excessivamente onerosa, dado que o montante percebido mês a mês pelo agravado não se encontra em patamar elevado, e sua subsistência digna, pessoal e familiar, deve ser garantida. Por outro lado, é oportuno observar que a execução deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, sendo que a parte agravante certamente está sendo igualmente atingida pelos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19.Nesse contexto, o percentual de 10% definido pelo juízo a quo para penhora se mostra adequado, possibilitando o adimplemento do débito, uma vez que será descontado diretamente do benefício previdenciário. Além disso, não é capaz de prejudicar o sustento dos devedores. Por tais razões, o percentual de 10% (dez por cento) se revela mais condizente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo também a satisfação da dívida.Portanto, de rigor, a manutenção da penhora em respeito a garantia ao mínimo existencial do devedor, ao princípio da dignidade da pessoa humana.Em consonância é a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO DOS DEVEDORES, PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO E POSSIBILIDADE DE PENHORA. ANÁLISE LIMITADA AO PERCENTUAL DA PENHORA. CREDOR QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO PARA 25% E DEVEDORES A REDUÇÃO PARA 5%. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PERCENTUAL DE 10% ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR QUE SE MOSTRA ADEQUADO DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO E NÃO É CAPAZ DE GERAR PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS”.(TJPR - 9ª C.Cível - 0041684-83.2020.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 11.03.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE 30% DOS PROVENTOS MENSAIS DA EXECUTADA – EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL – PRECEDENTES – NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO PAR. 2º DO ART. 833 DO CPC/15 – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REDUÇÃO DA PENHORA PARA 10% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA – DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Agravo de instrumento parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053418-65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 05.02.2020).Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
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