Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 76.1, complementada pela decisão de mov. 98.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais nº. 0009605-77.2020.8.16.0056, a qual deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela agravante. Em suas razões a agravante sustentou, em síntese, que o juízo de primeiro grau baseou-se em erro de fato para deixar de aplicação o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, eis que o atendimento não ocorreu através do convênio firmado com o Sistema Único de Saúde (SUS), mas sim de maneira particular, conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento no valor de R$ 4.275,00, relativo ao serviço médico prestado. Assim, defendeu que deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes e a aplicação da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, pediu pela concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso, apontando a existência da probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, e, ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento, com o reconhecimento da relação de consumo entre as partes e a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido no mov. 10.1. Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 20.1 e mov. 21.1, sem preliminares, defendendo, em suma, a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Insurge-se a agravante em face da decisão interlocutória que, ao sanear o feito, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao fundamento de que o atendimento da agravante ocorreu pelo Sistema Único de Saúde (SUS), motivo pelo qual a relação entre hospital e paciente seria de natureza administrativa. Conforme se verifica da inicial, a agravante pleiteia indenização por suposta negligência no atendimento médico quando da realização de cirurgia cesariana pelo segundo agravado (ARMANDO JAIRO DA SILVA MARTINS), nas dependências do primeiro agravado (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ). Os prontuários médicos trazidos aos autos dão conta que a agravante deu entrada no hospital agravado, no dia 16.05.2019, pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ato contínuo, o companheiro da agravante, representando-a, assinou o “termo de renúncia de atendimento obstétrico pelo Sistema Único de Saúde”, optando, então, pelo internamento da paciente no âmbito particular, mediante o valor convencionado pelas partes (mov. 31.4 da contestação – autos de origem).Todas as demais informações do prontuário médico apontam que o atendimento, naquele dia, ocorreu na via particular. Inclusive, a agravante acostou aos autos o comprovante de pagamento da cesariana, no valor de R$ 4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco Reais). Feitas essas observações, é cediço que não existe serviço hospital de forma híbrida, ou seja, ou o paciente é admitido através do Sistema Único de Saúde (SUS), ou o paciente é admitido em caráter particular e responsável, assim, pelo pagamento das despesas.Logo, o pagamento descaracteriza a assistência médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), já que é vedado qualquer tipo de cobrança nesta via de atendimento. Sendo assim, a hipótese dos autos versa sobre a prestação de serviço obstétrico cuja remuneração foi realizada de forma direta e individualizada, com recursos particulares da agravante o que afasta a natureza administrativa da relação jurídica existente entre as partes. Desse modo, verifica-se que a relação jurídica aqui discutida é de consumo, eis que as partes envolvidas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço (art. 2º, e 3º, §2º, do CDC[1]). Com efeito, a agravante, pessoa física, utilizou-se dos serviços de saúde prestados pelos agravados como destinatária final. De outro lado, os agravados, pessoa física e pessoa jurídica, participaram diretamente da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, mediante contraprestação. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CDC, ART. 6º, INC. VIII). APLICABILIDADE AO CASO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. HOSPITAL QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR PROVAS A RESPEITO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO PERÍODO EM QUE A AUTORA FICOU INTERNADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 10ª C. Cível - 0022712-31.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.08.2021) (destaquei). Portanto, compreendida como relação de consumo a ligação existente entre agravante e agravados, imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor na lide em exame.Dito isso, a regra contida no art. 6º, VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso dos autos, é evidente a hipossuficiência técnica da agravante, eis que se trata de suposta falha na prestação de serviços médicos e hospitalares prestados pelos agravados, os quais detêm conhecimentos técnicos especializados quanto ao atendimento e procedimento realizado. Além disso, os agravados mantêm a posse de documentos importantes relativos ao atendimento médico, detendo, assim, melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde do caso, especialmente acerca da regularidade do atendimento médico a que foi submetida a agravante, e, por conseguinte, afastar eventual nexo de causalidade entre a conduta e os alegados danos experimentados. A propósito, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PSICOLÓGICA E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AGRAVADO – ERRO MÉDICO – PROVA PERICIAL – NÃO CONHECIMENTO – ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO MITIGAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE CONSTATADA – RECORRENTE QUE NÃO TEM ACESSO A DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPROVAÇÃO DO SEU DIREITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE – DECISÃO MODIFICADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de comprovação de urgência apta a justificar a excepcionalidade da mitigação de tal rol, de rigor o não conhecimento do recurso no ponto que versa sobre a produção de prova pericial. 2. Não tendo a consumidora agravante acesso aos documentos indispensáveis à comprovação do seu direito, tampouco as condições técnicas indispensáveis para a solução da demanda, a não inversão do ônus da prova lhe acarretaria a produção de prova impossível, donde outra solução não há senão a inversão do ônus da prova em seu favor.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0024621-11.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 04.11.2021) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO-HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE QUEIMADURA CAUSADA EM CIRURGIA DE CESARIANA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL QUE NÃO IMPEDE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora o CDC disponha em seu art. 14, §4º, que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, posição em que figura o médico-agravante, é possível a inversão do ônus da prova em favor da paciente-autora, se presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência desta” (TJPR - 8ª C. Cível - 0071831-92.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.08.2021) (destaquei). Por tais fundamentos, em que pese o ponto de vista do ilustre magistrado de primeiro grau[2], voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
|