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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0059443-26.2021.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho, em que figuram como agravante o Banco BMG S.A., e agravada Dilma Silverio da Silva. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória nº 0003558-24.2021.8.16.0098, deferiu a tutela antecipada para suspender os descontos do benefício previdenciário da autora, referente a empréstimo consignado, bem como estipulou multa por descumprimento da decisão. 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) com a anuência expressa da parte autora, foi emitido o cartão BMG MASTER nº 5259.1655.1951.7261, incluído em 3-11-2015, com limite de crédito de R$ 1.603,00; b) a autora efetuou 4 saques vinculados à margem consignável, em 5-11-2015, 19-5-2020, 15-9-2020 e 6-4-2021, nos importes respectivos de R$ 1.063,00, R$ 636,03, R$ 155,18 e R$ 109,90; c) os descontos que a autora sofreu são referentes à parcela no valor do pagamento mínimo dos débitos contraídos junto ao cartão, e cessarão somente com a quitação do débito; d) a parte autora não possui saldo devedor no r. cartão de crédito, uma vez que realizou o pagamento voluntário do montante total; e) a multa diária arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais) é totalmente incabível e pode ensejar enriquecimento ilícito da autora; f) subsidiariamente, que a multa seja fixada na forma mensal, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente no benefício da parte recorrida. Afinal, requer a atribuição do efeito suspensivo ativo e, por fim, o provimento do recurso para cassar a decisão que determinou a suspensão do débito de prestações a título de empréstimo, sob pena de multa. 3. Indeferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 9.1). Recurso não respondido (mov. 17.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos mensais em benefício previdenciário, sob pena de multa diária. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos de origem que, em 24-8-2021, Dilma Silvério da Silva ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e dano moral nº 0003558-24.2021.8.16.0098, contra o Banco BMG S.A. (mov. 1.1). 6. Alegou a autora, em suma, que solicitou ao Banco réu um empréstimo consignado, contudo, em meio aos descontos que possui mensalmente, foi surpreendida com a dedução de nome “Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito – RMC”. Sustentou que a modalidade do empréstimo em momento algum foi solicitada, contratada ou sequer informada pelo Banco réu, já que a apenas realiza empréstimos consignados e nunca solicitou cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ademais, os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que cobrem apenas os juros e encargos mensais do limite rotativo do cartão, tornando-se uma dívida impagável. 7. Citado, o Banco apresentou contestação, na qual alegou, dentre outros pontos, sobre a validade da contratação (mov. 10.1). Juntou cópia do contrato questionado, faturas e comprovantes de transferência eletrônica (movs. 10.4 a 10.10). 8. Em segundo lugar, importante mencionar que os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil no que concerne à tutela provisória de urgência ora em discussão, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. 9. Confiram-se as lições de Daniel Mitidiero a respeito dos requisitos para a concessão da tutela provisória ora pretendida: “3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. (...)4. Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (‘pericolo di tardività’, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Tereza Arruda Alvim Wambier. Coordenadores: Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini, Bruno Dantas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 782-783). 10. Desse modo, passa-se a análise da presença ou não dos requisitos cumulativos para a antecipação de tutela no caso dos autos, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão do almejado efeito. Nestas condições, em juízo de cognição sumária a que compete o presente momento processual, não se mostra presente, em princípio, a probabilidade do direito e o perigo de dano à autora, ora agravada. Explica-se. 11. Não se desconhece a existência de diversas ações semelhantes perante este egrégio Tribunal de Justiça envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado quando a intenção do consumidor seria a contratação de empréstimo pessoal por consignação em benefício previdenciário. 12. No caso em apreço, entretanto, é fato incontroverso a disponibilização de crédito nos valores de R$ 1.063,00, R$ 636,03, R$ 155,18 e R$ 109,90 pelo Banco réu à autora, mediante TED em sua conta corrente, conforme comprovantes nos autos de origem (movs. 10.7 a 10.10). 13. A autora não negou a contratação de empréstimo consignado com o Banco requerido e o recebimento do valor do empréstimo, por meio de depósito em conta corrente. Sua pretensão na petição inicial consiste na declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada (mov. 1.1). 14. Ocorre que, em juízo de cognição não exauriente, nota-se que os descontos efetuados do benefício previdenciário da autora, conforme descrito nas faturas juntadas (movs. 10.4 e 10.5), não quitaram sequer o valor principal emprestado desprovido de encargos moratórios, independentemente da modalidade do empréstimo. Imperiosa, portanto a manutenção dos descontos sob pena de enriquecimento sem causa da autora, que, a princípio, se beneficiou do valor depositado em sua conta corrente. 15. Por conseguinte, ausentes nesse momento processual o perigo de dano e a probabilidade do direito, já que, em princípio, os descontos efetuados decorrem da suposta obrigação contratada pela autora (empréstimo consignado). Além do mais, caso afinal a instituição financeira não consiga desconstituir o direito da autora, os valores descontados serão restituídos. 16. Por esse motivo, também não se vislumbra, em sede de cognição sumária, o perigo de dano em relação ao pedido de abstenção do Banco requerido em inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que, enquanto os descontos estão sendo realizados no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em mora. 17. Desse modo, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, revogar a tutela antecipada deferida, mantendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora. 18. Ressalte-se que, diante da revogação da tutela antecipada concedida pelo juízo singular, fica também afastada a aplicação da multa diária por ele imposta.
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