SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059456-25.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MARÇO DE 1990. 1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. APRECIAÇÃO POSTERGADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO INDEFERIDO. 3. PRETENSÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 509, INCISO II, DO CPC). AFASTADA. ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA ENCONTRAR O VALOR DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO §2º, DO ARTIGO 509, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Considerando que o magistrado a quo postergou a análise da alegação de carência de ação, não merece conhecimento esta parte do recurso, nos termos do artigo 1.015, 1.001 e 203, §2º, do Código de Processo Civil. 2. É pacífico na doutrina e jurisprudência, que por se tratar de instituto próprio da fase de conhecimento, não cabe o chamamento ao processo na fase executória. Logo, tratando-se de cumprimento de sentença, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil, o que afasta o pedido de chamamento ao processo.3. É prescindível a prévia liquidação pelo procedimento comum (artigo 509, inciso II, do CPC), sendo suficiente a elaboração de simples cálculo aritmético para encontrar o valor da dívida, na forma do §2º, do artigo 509, do Código de Processo Civil.Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido.