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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MARÇO DE 1990. 1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. APRECIAÇÃO POSTERGADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO INDEFERIDO. 3. PRETENSÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 509, INCISO II, DO CPC). AFASTADA. ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA ENCONTRAR O VALOR DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO §2º, DO ARTIGO 509, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Considerando que o magistrado a quo postergou a análise da alegação de carência de ação, não merece conhecimento esta parte do recurso, nos termos do artigo 1.015, 1.001 e 203, §2º, do Código de Processo Civil. 2. É pacífico na doutrina e jurisprudência, que por se tratar de instituto próprio da fase de conhecimento, não cabe o chamamento ao processo na fase executória. Logo, tratando-se de cumprimento de sentença, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil, o que afasta o pedido de chamamento ao processo.3. É prescindível a prévia liquidação pelo procedimento comum (artigo 509, inciso II, do CPC), sendo suficiente a elaboração de simples cálculo aritmético para encontrar o valor da dívida, na forma do §2º, do artigo 509, do Código de Processo Civil.Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059456-25.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão proferida na Ação de liquidação provisória de sentença, autos n. 0005563-2021.8.16.0019, que a) concedeu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; b) afastou a alegação de incompetência do Juízo Cível; c) determinou que a instituição financeira, no prazo de 15 dias, proceda com a exibição dos extratos integrais das cédulas em discussão, com a indicação dos meses de janeiro a agosto de 1990; d) indeferiu o pedido de liquidação por arbitramento; e) afastou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa. (mov.44.1)Nas razões recursais, sustenta o recorrente: a) carência de ação, pois, para serem exequíveis, as cédulas de crédito rurais anexadas à exordial devem ter sido devidamente quitadas à época do expurgo, cabendo ao autor comprovar que realmente pagou os valores exigidos à época; b) que a União e o BACEN devem ingressar na demanda através do chamamento ao processo; c) que a liquidação de sentença deverá ser feita pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II do Código de Processo Civil, e não por simples cálculos aritméticos, previsto no artigo 509, §2º do CPC.Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 20.1).O magistrado a quo prestou informações. (mov. 13.1)É o relatório.
2. O recurso merece conhecimento em parte e, nesta, não provimento.Carência de ação Alega o agravante carência de ação, pois, para serem exequíveis, as cédulas de crédito rurais anexadas à exordial devem ter sido devidamente quitadas à época do expurgo, cabendo ao autor comprovar que realmente pagou os valores exigidos à época.Conforme se extrai da impugnação, a parte alega que “as cédulas nº89/01555-X, 89/01556-8, 89/01557-6, 89/01558-4 e 89/01559-2 foram liquidadas no início de março de 1990, antes da incidência de correção monetária debitada em abril de 1990, incidente sobre o saldo de março de 1990, sobre a qual recaiu percentual jurisdicionado”.Pois bem. Quanto à questão, o pronunciamento jurisdicional dispôs:Como se vê, no caso sub judice, o provimento judicial não decidiu sobre a alegação de carência de ação, postergando a sua análise. O magistrado a quo determinou que o banco junte extratos integrais das cédulas para que, após, decida sobre a preliminar de carência de ação. Logo, nesta parte, não se caracteriza como decisão interlocutória. Segundo dispõe o §2º, do artigo 203 do Código de Processo Civil, decisão interlocutória “é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”, isto é, todo pronunciamento judicial decisório que não se enquadre como sentença.No caso, como dito, não houve decisão quanto à alegação de carência de ação, não se identificando, portanto, conteúdo decisório e gravame à parte, pressupostos aptos a justificar a interposição de recurso. Nesse sentido a orientação desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONCERNENTE SOBRE O MÉRITO DO RECURSO – EXEGESE DO ART. 1.001 DO CPC - PRECEDENTES. Agravo de instrumento não conhecido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0060266-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 04.03.2020) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESPACHO RECORRIDO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.1. Em face de despachos sem conteúdo decisório não é cabível agravo de instrumento.2. Carece de interesse recursal a parte que não tiver seu pleito indeferido no juízo de origem.3. Agravo interno conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0043469-17.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA QUE PUGNA PELO DESBLOQUEIO DE VALORES BACENJUD. PEDIDO DISTRIBUÍDO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A ANÁLISE DO PEDIDO FORA DO PLANTÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESPACHO IRRECORRÍVEL, CONFORME ART. 1.001 DO CPC/2015. QUESTÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0055551-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 17.02.2020) Assim, considerando que o pronunciamento judicial não decidiu sobre a alegação de carência de ação, não tem qualquer caráter decisório nesta parte, sendo o ato irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 c/c artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Com efeito, o recurso não merece ser conhecido nesta parte. Litisconsórcio passivo necessário/chamamento ao processoTrata-se de cumprimento de sentença proposta pelo agravado com base em sentença proferida em ação civil pública, na qual o agravante (Banco do Brasil S/A) juntamente com a União e o Banco Central do Brasil foram condenados solidariamente ao pagamento das diferenças monetárias nas cédulas de crédito rural, referente ao mês de março de 1990.Assim, afirma o agravante que em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é obrigatória a inclusão da União e do Banco Central, sob pena de nulidade do processo. Sem razão. Nos termos do artigo 130 do CPC: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Como se vê, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que seja declarada na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.Todavia, é pacífico na doutrina e jurisprudência, que por se tratar de instituto próprio da fase de conhecimento, não cabe o chamamento ao processo na fase executória. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:Não cabe o chamamento ao processo na execução. Como se trata de instituto exercitável em ação de conhecimento, de cunho condenatório, seu objetivo é formar título executivo contra os demais devedores (CPC 132 ). Na execução, já existe o título executivo, de sorte que, se o devedor acionado pagar a dívida, se sub-rogará nos direitos do credor (CC 831 ) e poderá, nos mesmos autos, executar os demais codevedores (CPC 794 § 2.º). Não tem interesse processual em mover ação de conhecimento (chamamento ao processo) para obter título executivo, se já tem esse mesmo título (Nery. Condições da ação [RP 64/37]). Em sentido contrário, admitindo o chamamento na execução: Ovídio Baptista. Curso, v. 15, n. 11.9, p. 306. (Comentários ao Código de Processo Civil.Edição 2015. Ed. Revista dos Tribunais) Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.[...] 2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ. 3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC. 4- Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) E no mesmo sentido este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP Nº 94.00.08514-1. CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FALTA DE APRECIAÇÃO DO ARGUIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. [...] COMPETÊNCIA. AUTOS REMETIDOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL RATIONE PERSONAE SOBRE A COMPETÊNCIA FUNCIONAL PELA FASE DO PROCEDIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TÍTULO JUDICIAL JÁ FORMADO E QUE FACULTA AO CREDOR EXIGIR O CRÉDITO DE QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. DESCABIMENTO NA FASE EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE POR FUNDAMENTAR-SE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DAQUELE CÓDIGO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE POR PODER A PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO RELATIVAMENTE AO TÍTULO E O VALOR DEVIDO SEREM AFERIDOS PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E CÁLCULOS ARITMÉTICOS. [...] DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059788-26.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.02.2021) Logo, tratando-se de cumprimento de sentença, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil, o que afasta o pedido de chamamento ao processo. Liquidação de sentençaDefende o agravante que a liquidação de sentença deverá ser feita pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II do Código de Processo Civil, e não por simples cálculos aritméticos, previsto no artigo 509, §2º do CPC.Sem razão, contudo. Isso porque é prescindível a prévia liquidação pelo procedimento comum (artigo 509, inciso II, do CPC), não havendo necessidade de se alegar ou provar fato novo na espécie, sendo suficiente a elaboração de simples cálculo aritmético para encontrar o valor da dívida, na forma do §2º, do artigo 509, do Código de Processo Civil, verbis:“Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença”. Nesse sentido:Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S.A, Banco Central do Brasil (BACEN) e União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF. Decisão agravada que determina o prosseguimento do feito com a realização de perícia contábil. Liquidação prévia da sentença exequenda. Desnecessidade. Valor da condenação que pode ser apurado por meros cálculos aritméticos. Art. 509, § 2º do CPC. Precedentes desta Corte. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036404-97.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS 1998.01.1.016798-9 (12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF). IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 519 DO STJ. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. OFENSA AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA NOS LIMITES DOS PEDIDOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DOS RE Nº 612.043/PR - TEMA 499, RE 626.307/SP e RE 1.101.937/SP. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONSTATADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS E MULTA. ART. 523, §1 DO CPC. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO REALIZADO COM FIM DE GARANTIR O JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1.[...] 5. Quando a apuração do quantum depende de simples cálculos aritméticos não é necessária a prévia liquidação de sentença. 6.[...].(TJPR - 15ª C.Cível - 0024584-18.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO E LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS DA POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DE 10%. CABIMENTO. ART. 523, CAPUT e §1º, CPC. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1.[...].2. Quando a determinação do valor da condenação depender de mero cálculo aritmético, desnecessária a instauração de prévia fase de liquidação.3.[...].(TJPR - 15ª C.Cível - 0061477-42.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVÍL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA VINCULADA À CADERNETA DE POUPANÇA. PLEITO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 42/STJ E 508/STF. PRECEDENTES. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DISPENSÁVEL NOS PROCESSOS EM QUE, COMPROVADO O CRÉDITO, A AFERIÇÃO DO MONTANTE DEVIDO DEPENDER DE SIMPLES CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE. REQUISITOS CUMPRIDOS PELO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA EM 03/90 REALIZADA PELO IPC. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO BTNF (41,28%). CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE CORREÇÃO VINCULADA AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003018-13.2020.8.16.0000 - Cambará -Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE -J. 04.09.2020) 3. Do exposto, o recurso merece conhecimento em parte e, nesta, não provimento, nos termos da fundamentação supra.
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