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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Leonardo Oreles de Souza ajuizou ação de cobrança em face de MBM Seguradora S/A em razão de acidente automobilístico com trator agrícola ocorrido em 27 de maio de 2017 que ocasionou a amputação do dedão de seu pé esquerdo.Sobreveio a sentença na qual o MM. Juiz singular julgou procedente a demanda (mov. 77.1), cujo dispositivo transcrevo:“Diante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, a fim de:1. Condenar a empresa ré a realizar a indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado pelo INPC desde a data do acidente (27/05/2017) e juros de mora de 1% desde a citação.2. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”A seguradora ré recorre sustentando a ausência de interesse de agir, porquanto o autor deixou de acostar documentos comprobatórios de seu direito em sede administrativa. Assevera, ainda, que o trator por não possuir licenciamento e não circular em via pública, não possui cobertura do seguro DPVAT (mov. 83.1).O recurso foi respondido (mov. 89.1).É o relatório.
§ 2. Resumo1. De acordo com o autor, em 27 de maio de 2017, sofreu acidente grave com trator, que ocasionou a amputação do dedão do pé esquerdo.2. O MM. Juiz julgou procedente a demanda.3. A seguradora ré recorre alegando:i) a ausência de interesse de agir;ii) que por não possuir licenciamento, acidentes de trator não estão cobertos pelo seguro DPVAT.2.1. Interesse de AgirNos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 824.712/MA, o Supremo Tribunal Federal aplicou analogicamente as disposições do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG aos feitos que discutem o seguro DPVAT.Definiu-se que, para as demandas de cobrança do seguro obrigatório ajuizadas posteriormente a 03/09/2014, o interesse de agir se configura após a formalização do processo administrativo perante uma das seguradoras do consórcio.Na hipótese sub judice, verifica-se que o autor formulou o pedido administrativamente, restando comprovado pelo documento colacionado ao mov. 1.12, o qual restou indeferido pela seguradora, estando evidente a pretensão resistida da ré, o que caracteriza o interesse de agir.2.2. Nexo de CausalidadeA apelante afirma que o acidente, no presente caso, não está abrangido pela Lei 6.194/74, pois a amputação do dedão do pé esquerdo do autor ocorreu quando estava conduzindo trator agrícola, não estando caracterizado acidente de trânsito.Entretanto, não lhe assiste razão.Conforme descrito no Boletim de Ocorrência (movimento 1.8), resta inequívoco que o veículo que causou o acidente, conduzido pelo autor, era um trator agrícola.A alegação da seguradora de que o seguro DPVAT não cobre acidentes ocorridos com tratores e máquinas agrícolas por não serem considerados veículos automotores não merece prosperar.A Lei 6.194/74 dispõe em seu art. 2º, inciso I, (originalmente disposto no art. 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966), que são obrigatórios os seguros de “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.Ainda, no art. 3º, trata acerca dos danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo anterior, compreendidos “as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada”.No presente caso, o agente causador do acidente foi um trator agrícola e, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), mais especificamente em seu artigo 144, o trator está sujeito ao trânsito em vias públicas:“Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E”E o “ANEXO I” do CTB, ao tratar dos conceitos e definições de trator dispõe:“TRATOR – veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação, e tracionar outros veículos e equipamentos”.Dessa forma, verifica-se que o veículo causador das lesões na vítima é passível de circular em vias terrestres, principalmente em perímetro rural, cumprindo a exigência imposta no Decreto nº 61.867/67, o qual veio regulamentar os seguros obrigatórios previstos no art. 20 do Decreto-lei nº 73/66:“Art. 5º: 'As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de quaisquer veículos relacionados nos artigos 52 e 63, da Lei número 5.108, de 21 de setembro de 1966, referente ao Código Nacional de Trânsito, ficam obrigadas a segurá-los, quando a responsabilidade civil decorrente de sua existência ou utilização”Portanto, o acidente teve como agente causador veículo automotor; cabível a indenização com base no seguro obrigatório DPVAT.Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.111:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AUTOMOTOR. DANO PESSOAL. NEXO DE CAUSALIDADE. (...) 8. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). 9. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.937.399 /SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/9 /2022, DJe de 3/10/2022.). (g.n.).“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AUTOMOTOR. DANO PESSOAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). (...). 5. Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento das colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem, VLT e assemelhados). 6. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera concausa passiva do acidente. 7. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator, acoplado por implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). 8. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). 9. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.936.665/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10 /2022.). (g.n.).Também, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ACIDENTE OCASIONADO POR TRATOR AGRÍCOLA – APLICAÇÃO TEMA 1.011 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NEXO CAUSALIDADE CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR - DISPENSA DO LICENCIAMENTO, EMPLACAMENTO E RECOLHIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO – QUESTÕES IRRELEVANTES AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0026530-95.2021.8.16.0030 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 26.06.2023). (g.n.).“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÕES DE COBRANÇA AJUIZADAS SEPARADAMENTE, UMA PELA COMPANHEIRA E OUTRA PELOS DESCENDENTES DO DE CUJUS – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE COM TRATOR – ATROPELAMENTO QUE RESULTOU EM MORTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AMBOS OS PROCESSOS – RECURSO DA RÉ – (1) INVOCAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL – CONFIGURAÇÃO – ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA APENAS NO JUÍZO AD QUEM ACERCA DAS EXIGÊNCIAS PARA CONDUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE TRATORES E MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS EM VIAS PÚBLICAS – NÃO CONHECIMENTO - EXEGESE DOS ARTS. 336 E 342 DO CPC – (2) TESE DE NÃO COBERTURA DO ACIDENTE OCORRIDO COM VEÍCULO SEM OBRIGAÇÃO DE LICENCIAMENTO – IRRELEVÂNCIA – VEÍCULO AGRÍCOLA PASSÍVEL DE CIRCULAR EM VIA TERRESTRE – TEMA 1111 DO STJ – SÚMULA 257 DO STJ - (3) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL APELAÇÕES PARCIALMENTE CONHECIDAS E DESPROVIDAS”. (TJPR - 10ª CÂMARA CÍVEL - 0003640-32.2023.8.16.0083 - FRANCISCO BELTRÃO - REL.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.02.2024). (g.n.).Ademais, no julgamento do Recurso Especial n. 1.936.665/SP restou definido que “os veículos agrícolas, incluídos os tratores, são espécies de automotores, podendo ser utilizados para a locomoção humana e o transporte de carga em vias públicas (asfaltadas ou de terra) - sobretudo na zona rural -, não podendo, dessa forma, ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório”.No presente caso, o veículo que ocasionou as lesões na vítima é passível de transitar em via terrestre, estava ligado, funcionando e, conforme entendimento firmado pelo STJ, os acidentes causados por ele estão cobertos pelo seguro DPVAT.Cabe ressaltar que a caracterização do infortúnio in casu como sendo de trabalho não impede o recebimento de indenização por acidente causado por veículo automotor.Assim, o recurso deve ser desprovido e a sentença deve ser mantida. Por fim, deixa-se de aplicar o §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, diante da fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo de 20% em sentença.
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