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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida nos autos de execução nº 0037873-15.2016.8.16.0014, pela qual o Juízo da Execução deferiu pedido de harmonização de regime ao apenado ROGÉRIO GRACINDO (mov. 1.1).O presente incidente de progressão de regime foi instaurado pelo Centro de Reintegração Social de Londrina – CRESLON -, sob os argumentos de que: a)-em 24.06.2022, o apenado Rogério Gracindo fará jus ao regime aberto; b)-a entidade, atualmente, contém 580 (quinhentos e oitenta) detentos, não obstante disponha de acomodações (camas) para somente 248 (duzentos e quarenta e oito); c)-O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 56, segundo a qual devem ser observados os parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS, a fim de que os condenados não permaneçam em regime mais gravoso que o devido[1]. Atendendo ao reclamo, o doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Londrina concedeu o benefício da monitoração eletrônica ao ora agravado[2], decisão essa da qual, agora, o Ministério Público se insurge.Em suas razões de recurso, o Parquet aduz, em síntese, que: a)-o apenado não preenche o requisito objetivo, eis que fora implantado no regime semiaberto “havia pouco mais de três meses, com projeção de progressão apenas para junho de 2022”; b)-dado o exíguo tempo em que ali se encontrava, tampouco foi possível perquirir se o condenado satisfaz o requisito subjetivo; c)-o agravado estava cumprindo pena em estabelecimento prisional adequado, com possibilidade de obter autorização para trabalho externo e saídas temporárias; d)-o tempo de pena a cumprir é de 55% (cinquenta e cinco por cento) do total imposto, de modo a retirar o fim retributivo da reprimenda, constituindo verdadeiro desvio da execução[3].Contra-arrazoado o feito, no sentido de seu desprovimento[4], e mantida pelo juízo a quo a decisão agravada[5], nesta superior instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo seu conhecimento e provimento[6].É O RELATÓRIO.
VOTO.1. DO CONHECIMENTO. Conheço do recurso de agravo, por presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.2. HARMONIZAÇÃO DE REGIME. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA, POR AUSENTES SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. TESE ACOLHIDA. Busca a Instituição Ministerial a reforma do decisum pelo qual o douto Juízo a quo deferiu ao ora agravado a harmonização de regime mediante monitoramento eletrônico, arguindo, para tanto, ser indevido o benefício.Assiste-lhe razão.De uma atenta análise dos autos de execução nº 0037873-15.2016.8.16.0014, verifica-se que Rogério Gracindo foi condenado a uma pena de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses, pelos delitos de roubo majorado e de furto qualificado, tendo progredido ao regime semiaberto em 12.05.2021[7].Em 19.08.2021, apenas três meses após ter sido implantado no regime semiaberto e ainda faltando nove para alcançar o aberto (24.06.2022), o Magistrado da origem decidiu em favor do apenado, sem perquirir tampouco o preenchimento do requisito subjetivo, incorrendo em nítido desvio de execução, ex vi do art. 185, da Lei de Execuções Penais, verbis:Art. 185. Háverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.Acerca do dispositivo supratranscrito, Renato Brasileiro de Lima[8] explica que “[...] o desvio refere-se a situações nas quais, em dado momento, a execução passa a destoar dos parâmetros estabelecidos pela lei ou por decisão judicial, podendo referir-se não apenas ao afrontamento de direitos do sentenciado como também a benefícios impropriamente concedidos. [...]”.Há de se destacar, outrossim, que, o Decreto estadual nº 12.015/2014, em seu art. 1º, §§ 2º e 3º, estabelece que:Art. 1º. Omissis.[...]§ 2º As indicações para que o juiz competente possa definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica dar-se-á em relação aos presos passíveis de medida cautelar (art. 319, IX do Código de Processo Penal); prisão domiciliar, quando não existente na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou na ausência de vagas; nas situações previstas na Lei de Execução Penal e outras que sejam passíveis de monitoração, dentre estas aos idosos; deficientes; gestantes; portadores de doença grave e aos autores de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;§ 3º, A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos poderá indicar, também, à monitoração eletrônica aqueles que estiverem próximos ao preenchimento do requisito objetivo para progressão de regime e livramento condicional, desde que preenchido o requisito subjetivo, evitando-se, assim, a superlotação nos presídios;[...]Nesse sentido, peço vênia para trazer à colação os julgados abaixo, deste egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. APENADA CONDENADA PROVISORIAMENTE À PENA DEFINITIVA DE 13 ANOS, 09 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. APENADA QUE NÃO SE ENCONTRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO ESTADUAL N° 12.015/14. SUPERLOTAÇÃO JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. SITUAÇÃO DA APENADA QUE NÃO SE AMOLDA À RECOMENDAÇÃO Nº. 62/2020, DO CNJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000430-74.2021.8.16.0017 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 03.10.2021)RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, COM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – NÃO ACOLHIMENTO – REEDUCANDO QUE SE ENCONTRA IMPLANTADO EM UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA E, AINDA, NÃO FAZ JUS À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 2º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014 E DO ART. 146-B DA LEP – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DELITO PERPETRADO COM VIOLÊNCIA e grave ameaça à PESSOA (ROUBO MAJORADO) – INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF – CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA DO APENADO AO FILHO MENOR – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000489-62.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 21.08.2021)Além disso, como bem pontuou o ilustre Procurador de Justiça Licínio Corrêa de Souza, “Impende mencionar que o reeducando não se enquadra nas exigências dispostas no artigo inaugural, pois não se trata de pessoa idosa, deficiente ou portadora de doença grave e, por óbvio, não é gestante. Além disso, um dos delitos pelos quais cumpre pena foi praticado mediante violência e grave ameaça”.Com muita propriedade, o ilustre Procurador também ressaltou:“Ainda, certo é que a colocação de forma excessivamente antecipada do apenado em regime mais brando frusta a finalidade precípua da expiação da reprimenda corporal atinente à busca da ressocialização para inserção gradativa na vida social, desprestigiando o sistema de progressão das penas e, até mesmo, o próprio comprometimento dos sentenciados com este desiderato, sem olvidar, ainda, dos reflexos de tal situação para a sociedade”.Considerando-se, assim, que a)-o apenado se encontrava implantado em estabelecimento penal adequado, cumprindo pena no regime que lhe foi imposto na sentença – o semiaberto; b)-ele não preencheu o requisito objetivo para progredir de regime; c)-a concessão do benefício exacerbadamente antecipado acaba por esvaziar a finalidade da pena, outra solução não há senão a cassação da decisão vergastada, com a imediata expedição de mandado de prisão.CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de dar provimento ao recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado ROGÉRIO GRACINDO.
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