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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença (mov. 154.1/211.1), proferida pelo douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmital, nos autos NU 0000135-43.2019.8.16.0125 de “ação de reparação de danos morais e materiais”, em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente a impugnação do executado, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução e extinguindo o feito, determinando, ainda, o seguinte: “Expeça-se ordem de transferência dos valores em favor dos exequentes, de R$ 68.430,33 (sessenta e oito mil quatrocentos e trinta reais e trinta e três centavos), nos termos do artigo 525, parágrafo 8, do Código de Processo Civil. Para tanto, intimem-se os exequentes para indicar dados bancários a fim de viabilizar a transferência. Sobre o saldo remanescente depositado, expeça-se ordem de transferência em favor da instituição financeira. Para tanto, intime-se para informar os dados para transferência.” (grifei). Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de Apelação (mov. 222.1). Em suas razões sustentaram, em síntese, que: a) a parte executada deve arcar com o pagamento da multa e dos honorários do § 1º, do art. 523, do CPC/2015, como determinado na r. sentença de mov. 154.1, mas não observado na r. decisão de Embargos de Declaração de mov. 222.1; b) não há excesso de execução, pois pendem de pagamento os valores relativos aos honorários advocatícios referentes à parte da condenação por repetição de indébito. Ao final, pugnaram pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada “para a liberação imediata dos valores relativos aos honorários”, diante da inexistência de excesso à execução. No julgamento do mérito, requereram o provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas pelo executado, pugnando pelo não provimento do apelo (mov. 227.1). Distribuídos os autos (mov. 3.1 – Recurso de Apelação Cível), a decisão de mov. 11.1 indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada recursal. Documentos apresentados pelos apelantes ao mov. 48.1, sem manifestação da contraparte (mov. 58.0). Vieram-me conclusos os autos (mov. 62.0). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1 Excesso de execução Alegam os exequentes/apelantes que não há excesso de execução, porque é devida a cobrança de honorários advocatícios também sobre a parcela da condenação por repetição de indébito já depositada pelo devedor durante a fase de conhecimento do processo. A r. sentença proferida na execução, em sentido contrário, concluiu que “não se pode deferir a pretensão de recebimento de honorários sobre o valor total da condenação”, pois parte da condenação por repetição de indébito já foi paga pelo executado “com a inclusão dos honorários advocatícios”. Compulsando os autos, verifica-se que o d. juízo de origem, na fase de conhecimento do processo, condenou o banco réu à repetição do indébito em dobro, tendo convertido o estorno simples realizado por ocasião do cumprimento de medida liminar em parcela do pagamento (mov. 141.1 – Procedimento Comum). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Vejamos: “3.1.2.CONDENAR à requerida a restituir integralmente e em dobro os valores indevidamente descontados das contas dos autores. Neste tocante, converto o estorno do principal simples, realizado por ocasião do cumprimento da medida liminar, seq. 16.1, em pagamento, CONDENANDO a requerida a pagar sobre o principal, somente os juros de mora no importe de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir de cada desconto até a data de 12.03.2014 (data do estorno) e, desta data em diante, sobre o valor apurado à título de juros e correção não pagos, a mesma incidência de correção e juros, até o efetivo adimplemento. Quanto à condenação pelo valor principal em dobro, CONDENO a requerida a pagar: Ao autor Vital Amaral a quantia de R$ 11.659,03 (onze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e três centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% a.m, ambos incidentes desde 09.2013 (data do efetivo prejuízo), consoante artigo 398 do CC e sumulas 54 e 362, do STJ. À autora Cecília Amaral a quantia de R$ 9.664,25 (nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% a.m, ambos incidentes desde 09.2013 (data do efetivo prejuízo), consoante artigo 398 do CC e sumulas 54 e 362, do STJ. (...) 3.1.4 CONDENO o Requerido, exclusivamente, diante da sucumbência mínima do autor, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §5º, incisos I, II, III e IV, especialmente pelo tempo de tramitação do feito.” (grifei e sublinhei). Ou seja, ainda que adiantada parte do pagamento da condenação por repetição do indébito, incidiram honorários advocatícios também sobre essa quantia, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme expressa determinação em sentença. Contrariamente ao que constou do decisum atacado, não há nos autos qualquer prova de pagamento dos honorários referentes a essa parte da condenação, razão pela qual a sua cobrança é legítima, nos termos da petição dos exequentes de mov. 100.1 (Cumprimento de Sentença): “III - Quanto aos honorários advocatícios (...) Assim sendo, que o valor do principal atualizado é de R$ 53.013,60; nos mesmos valores a repetição do indébito (valores que devem ser restituídos), o que resulta no valor de honorários em R$ 10.602,72, devidos de honorários pelo principal, e no mesmo valor pela repetição do indébito. Estes valores da causa principal e da repetição do indébito somados resultam no valor de R$ 21.205,44. (...) I - Isto posto requer-se que proceda-se a intimação do executado para que realize os seguintes pagamentos mencionados nesta execução, sendo: a) R$ 53.013,60 (cinquenta e três mil, treze reais e sessenta centavos) relativos a repetição do indébito fixado; b) R$ 3.155,26 (três mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), relativos as custas processuais dos autos 0002202-88.2013.8.16.0125;c) R$ 21.836,96 (vinte e um mil oitocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), relativos aos honorários.” (grifei e sublinhei) Vale destacar que o fato de o cálculo dos honorários advocatícios não constar duas vezes do demonstrativo de débito de mov. 100.5 não deve prejudicar os credores, que indicaram expressamente em sua petição a dívida que pretendiam cobrar, além da sua origem calcada no título judicial executado. Assim, entendo que a cobrança promovida não constitui excesso de execução, impondo-se a reforma da r. sentença recorrida para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 143.1, retornando o feito à origem para o seu regular prosseguimento. Deixo de fixar honorários advocatícios em relação à impugnação, considerando o teor da Súmula 519, do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” 2.2 Aplicação da regra do art. 523, § 1º, do CPC/15 Alegam os apelantes que o banco executado deve arcar com o pagamento dos encargos previstos no § 1º, do art. 523, do CPC/15, pois não houve pagamento voluntário do débito no prazo legal. Dispõe o art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre a incidência de multa e honorários advocatícios nos casos em que o devedor, devidamente intimidado, deixa transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem efetuar o pagamento voluntário do valor devido. Vejamos: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” (grifei). Como se sabe, o depósito efetuado a título de garantia da execução não se confunde com o pagamento espontâneo do débito, de modo que não tem o condão de isentar o devedor da multa e dos honorários advocatícios decorrentes do não cumprimento voluntário da obrigação. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "(...) a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo (...) não perfaz adimplemento voluntário da obrigação (...)" (REsp 1175763/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012). Por conseguinte, para a Corte, a “multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018). No caso dos autos, o executado realizou depósito judicial unicamente com a finalidade de garantia do juízo, conforme expresso na petição de mov. 143.1, tendo, inclusive, contestado o valor executado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, ausente o pagamento voluntário da dívida, devem incidir multa e honorários advocatícios sobre o valor executado, cada um no percentual de 10% (dez por cento) do débito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/15. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CORRETO DO DÉBITO, AFERIDO DIANTE DE IMPUGNAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, A QUE NÃO CORRESPONDE O DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO (ART. 523, § 1º, DO CPC; SÚMULA 517 DO STJ; RESP REPETITIVO 1.134.186/RS). (...) DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052109-72.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 23.11.2020) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. GARANTIA DO JUÍZO PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. INCIDÊNCIA DEVIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.“A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor” (REsp 1175763/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049220-14.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 31.10.2021) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE APLICAR MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, CPC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INTENÇÃO DA DEVEDORA QUE CONSTITUI EM GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS DO ART. 523, §1º, CPC QUE SÃO DEVIDOS. DECISÃO REFORMADA.- Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para que o depósito nos autos do valor do débito impeça a incidência da multa de dez por cento e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, deve constituir em pagamento e não em simples garantia do juízo. - No caso dos autos, percebe-se que a intenção da devedora foi de garantir o juízo porque, após apresentar nos autos apólice do seguro garantia judicial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo e reconhecimento de excesso de execução. Assim, é cabível a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois não se trata de satisfação da obrigação.Recurso provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0036353-86.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.10.2021) (grifei).
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