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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da decisão (mov. 35.1 – autos de origem) que rejeitou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica por entender que não ocorreu a sucessão empresarial no caso dos autos.Isto é, a juíza a quo entendeu não restar comprovado a identidade dos sócios e a sucessão irregular, de modo que deixou de vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração de personalidade. Os agravantes, por sua vez, defendem estarem preenchidos os requisitos necessários ao provimento do pedido realizado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em síntese, alegam que o sócio que deu baixa na empresa Lusobras Projetos e Construções LTDA. foi o responsável por criar a empresa ZCZ construção, a qual apontam que desenvolve a mesma atividade comercial da Lusobras. Ainda, alegam que a oitiva testemunhal revelou que a nova empresa possui a mesma atividade empresarial da anterior e com o próprio sócio gerente da empresa executada, caracterizando o meio fraudulento de eximir das responsabilidades (mov. 1.1).Sem contrarrazões (mov. 27.1).É o relato do essencial.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Conforme exposto no relatório, os agravantes apontam ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ZCZ Construção Civil LTDA.Trata-se de pleito de desconsideração de personalidade jurídica no qual é cabível a aplicação da teoria maior (art. 50 do CC). Dito isso, é crucial o abuso da personalidade jurídica para que seja reconhecida a procedência do pedido. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. E, ainda, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica por sucessão, vejamos o que já dispôs este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, INSOLVÊNCIA, ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO ENSEJAM A DESCONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUCESSÃO IRREGULAR. ADEMAIS MERA INSTALAÇÃO DE UM NOVO ESTABELECIMENTO, EM LUGAR ANTES OCUPADO POR OUTRO, AINDA QUE NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE QUE NÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL (ENUNCIADO Nº 59 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL). PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.“a) A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aquela estabelecida no artigo 50 do Código Civil que consagra a teoria maior da desconsideração, em que dispõe que, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração).b) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência da sociedade, a alteração de endereço ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, sem a devida baixa na Junta Comercial e sem a regular liquidação dos ativos, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0042755-86.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RECÉM-INTEGRADA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - POSSIBILIDADE. EMPRESA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES NO FINAL DE 2019, CONFORME DOCUMENTOS ACOSTADOS AO RECURSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA O PRESENTE RECURSO. AGRAVANTE QUE JUNTOU DOCUMENTOS E FATOS NOVOS NA INSTRUÇÃO DO PRESENTE RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - IMPOSSIBILIDADE. AGRAVADA QUE INSTRUIU OS AUTOS COM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL - CONFUSÃO ENTRE OS SÓCIOS E IDENTIDADE ENTRE ENDEREÇOS E ATIVIDADES EMPRESARIAIS. EMPRESAS GERIDAS PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, LOCALIZADAS NO MESMO ENDEREÇO E COM MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA AGRAVADA QUE COMPLEMENTAM OS REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. EMPRESA QUE DEVE INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0007422-73.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 02.03.2022 - destacamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, C/C INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015, INCISOS I E IV, CPC). REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. EXEGESE DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0044044-54.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 30.11.2021) Assim sendo, necessário perquirir se houve abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afinal, a desconsideração da personalidade jurídica é hipótese excepcional, não podendo se presumir atos de abuso. No caso dos autos, noto que os sócios das empresas não são os mesmos, tampouco o endereço do estabelecimento comercial é similar. Ora, a empresa Lusobras tinha tanto o Sr. Mario quanto o Sr. Antenor como sócio (mov. 13.2 – autos nº 0006065-89.2017.8.16.0035), não constando a Sra. Gissely no rol de sócios. De outra sorte, a Sra. Gissely consta do rol de sócios da ZCZ. Assim, identifico inexistir identidade de sócios nas empresas. Ainda, é apontado como endereço da ZCZ a Rua Bahia nº 109 A, Nova Russia, Ponta Grossa – PR. Já a Lusobras tinha como endereço a Rua General Rondon nº 545, Nova Russia, Ponta Grossa – PR (mov. 13.2 – autos nº 0006065-89.2017.8.16.0035).Ademais, a oitiva testemunhal (mov. 1.21) revelou que a ZCZ desenvolve suas atividades para atender ao mercado de contratações públicas, o que não constou como uma das atividades realizadas pela Lusobras. Tem-se, portanto, que as empresas apresentam traços distintivos significativos, o que afasta a tese de sucessão empresarial. Destaco que a mera ausência de bens passíveis de satisfação de dívidas, bem como a baixa da empresa não são suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica. Isto porque diante da aplicação da teoria maior é crucial existir abuso da personalidade jurídica e não mera existência de débitos. Diante do exposto, deixo de observar o abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade que dê azo à desconsideração da personalidade jurídica. Ora, face ao acima narrado, não identifico que houve uma sucessão empresarial, desta forma vislumbro que a decisão agravada não merece ser reformada, de modo que mantenho a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Isto posto:O voto é pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada
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