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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 111.1 da execução de título extrajudicial de nº 0036518-28.2020.8.16.0014, movida pela agravada em face da agravante, que deferiu a penhora de veículo. É o fundamento da decisão ora impugnada:“1. Retifique-se o polo passivo da presente demanda, diante da alteração no nome empresarial da executada. Anote-se no Distribuidor; 2. Noutro giro, diante da inexistência de atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução opostos, defiro o pedido de penhora contido em seq. 77.1. Assim, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e remoção do veículo indicado, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se de tudo o executado (art. 829, §1º); 3. Expeça-se mandado de penhora do bem, por meio de carta precatória, devendo a parte exequente figurar como depositária, diante do pleito de remoção. Intime-se, ainda, a parte executada acerca da realização da penhora; 4. Proceda-se a escrivania às providências de praxe, notadamente em relação à intimação do executado e do exequente acerca da penhora realizada, atentando-se ao disposto no art. 841 e ss.”.Alega a agravante que: a) a agravada requereu o bloqueio do caminhão VOLVO FH360 ANO 2008, Placa DAH-8D39 (antigo DAH-8339), entretanto, tal veículo encontra-se na posse do Sr. Roberval (representante da empresa agravada), conforme se comprova pela cópia do processo 1009392-05.2020.8.26.0047, movido pela agravante em face do representante da empresa agravada; b) a empresa requerida tem agido com ilicitudes, ilegalidades e má-fé, pois “além de executar cheque que sabia que não era beneficiária, ainda pede o bloqueio de veículo que está em sua posse”.Busca, ao final, a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja determinado “o desbloqueio e cancelamento da penhora”. No mérito, requer a confirmação da liminar. O agravo de instrumento foi recebido sem concessão do pretendido efeito ativo (mov. 10.1) e a agravada deixou de contra-arrazoar (mov. 20).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A execução proposta em 24.06.2020 pela agravada em face da agravante tem por objeto 25 cheques, pretendendo a exequente o recebimento da quantia de R$ 50.656,93, atualizada em junho/2020.No mov. 77.1 a exequente requereu a penhora sobre o “caminhão da marca Volvo/FH12 380 4x2T, ano 2003/2003, de cor branca, placa DAH-8D39, combustível diesel, chassis 9BVA485A03E685339, código do Renavam 00800460324”, de propriedade da empresa executada.A decisão agravada deferiu o pedido de penhora sobre o veículo indicado pela exequente, determinando a expedição de mandado de penhora através de carta precatória. Na sequência, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo que seja afastada a penhora deferida nos autos. Alega, em síntese, que: a) a agravada requereu o bloqueio do caminhão VOLVO FH360 ANO 2008, Placa DAH-8D39 (antigo DAH-8339), entretanto, tal veículo encontra-se na posse do Sr. Roberval (representante da empresa agravada), conforme se comprova pela cópia do processo 1009392-05.2020.8.26.0047, movido pela agravante em face do representante da empresa agravada; b) a empresa requerida tem agido com ilicitudes, ilegalidades e má-fé, pois “além de executar cheque que sabia que não era beneficiária, ainda pede o bloqueio de veículo que está em sua posse”.Ou seja, ao invés de impugnar à penhora e aduzir as questões ora arguidas em primeiro grau, preferiu interpor o recurso diretamente sem que a matéria tenha sido decidida pelo Juiz da causa. Ocorre que é vedado à instância ad quem inovar, conhecendo de outra causa de pedir que extravase aos limites discutidos na lide em primeiro grau. Em outras palavras, sem que as questões alegadas no recurso tenham sido decididas em primeiro grau de jurisdição, não podem ser conhecidas no presente agravo de instrumento em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Em princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordada pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo Tribunal. Isso porque, ainda que não se admita o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, oferecer apenas diante do Tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau, afrontaria o princípio do juiz natural” (Manual de Processo do Conhecimento, 5ª edição: São Paulo, 2006, p. 519).Nesse sentido, já decidiu esta Corte:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. 1. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO E ALTERAÇÃO/RETIRADA DE RESTRIÇÃO DOS VEÍCULOS DE “CIRCULAÇÃO” PARA “TRANSFERÊNCIA”. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC/15. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não pode ser objeto de análise, em sede de agravo de instrumento, matéria ainda não examinada e pendente de julgamento pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. (...) Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0014135-98.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2020).“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que determina a penhora de 20% sobre o faturamento da empresa e defere o pedido de penhora de imóveis. Alegação de impenhorabilidade dos bens. Matéria que não foi aduzida nos autos de origem e, por consequência, objeto da decisão recorrida. Análise que importaria em supressão de instância. Não conhecimento. (...) Recurso conhecido em parte, e nesta, provido em parte” (TJPR - 15ª C.Cível - 0027656-76.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 28.07.2021)“(...) INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) 1. A arguição, em grau recursal, de matéria que não tenha sido objeto de insurgência em momento anterior durante o curso processual, tampouco tenha integrado o conteúdo da sentença, representa inovação e impede o conhecimento do recurso neste ponto, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade. (...) Apelação cível parcialmente conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0004384-08.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 08.08.2018)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 1. O recurso não comporta conhecimento, quando a matéria, embora de ordem pública, não tiver sido previamente suscitada no juízo de origem e não houver mínimo indício de prova a possibilitar o julgamento em segundo grau. (...) 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0001171-10.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 20.03.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.CONTRATO DE CÂMBIO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO MAGISTRADO A QUO.IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.RELATÓRIO. ” (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1135374-7 - Londrina - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 26.02.2014). Da fundamentação do último julgado extrai-se que: “(...) Deste modo, não se admite que no plano recursal seja impugnada alguma matéria não decidida em primeiro grau, assim como impossível que a instância superior aceite inovação da causa pelo recorrente, com invocação de nova questão não apreciada anteriormente. A análise pelo Tribunal de questões não apreciadas em primeiro grau significa atropelo à marcha processual, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e, ainda, supressão de instância (...)”.Por tais razões, voto em não conhecer do agravo de instrumento.
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