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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 12.1 dos embargos do devedor de nº 0041841-77.2021.8.16.0014, opostos pela agravante em face da execução movida pela agravada, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos. É o fundamento da decisão ora impugnada:“1. Recebo os embargos para discussão, nos termos do art. 914 do CPC; 2. Rejeito o pedido de suspensão dos embargos, tendo em vista que o referido pleito não atende aos requisitos do §1º do Art. 919 do CPC, notadamente porque não se vislumbra, ao menos prima facie, fundamentos relevantes, bem como prova da garantia do juízo e prejuízo de difícil reparação; 3. Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC; 4. Cite-se a parte embargada, através do advogado constituído nos autos de execução, na forma pleiteada para impugnar os embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 5. No mais, defiro à parte embargante os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC”.Alega a agravante que: a) nos embargos do devedor foi alegado fraude por parte da ora agravada, sendo que a recorrente nada deve em relação aos títulos executados, de modo que “a não concessão de efeito suspensivo à execução gerará penhoras e constrições de bens e valores da peticionária, por dívida inexistente”; b) a agravada requereu nos autos do processo de execução nº 0036518-28.2020.8.16.0014 da 6ª Vara Cível de Londrina/PR o bloqueio do caminhão Volvo FH360 ano 2008, placa DAH-8D39 (antigo DAH-8339), entretanto, tal veículo encontra-se na posse de Roberval (representante da empresa agravada), conforme se comprova pela cópia do processo 1009392- 05.2020.8.26.0047, movido pela agravante em face do representante da empresa agravada; c) a empresa requerida tem agido com ilicitudes, ilegalidades e má-fé, pois “além de executar cheque que sabia que não era beneficiária, ainda pede o bloqueio de veículo que está em sua posse”.Busca, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja deferido o efeito suspensivo aos embargos do devedor. No mérito, requer a confirmação da liminar.O recurso foi recebido sem a concessão do efeito ativo (mov. 9.1) e a agravada não apresentou resposta (mov. 19). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A execução embargada, proposta pela agravada em face da empresa agravante, tem por objeto vinte e cinco cheques, sendo apontado na inicial que o débito atinge de R$ 50.656,93, atualizado em julho de 2020 (movs. 1.1; 1.6/1.8 e 17.3, dos autos da execução em apenso). Na inicial dos embargos do devedor, alegou a embargante, em preliminar, a incompetência territorial do juízo eis que “o domicílio do devedor é Assis/SP”, bem como a conexão do feito executivo com a “ação de reconhecimento de propriedade de bens móveis (veículos) cumulada com rescisão contratual” de nº 1009392-05.2020.8.26.0047, em trâmite na 1ª Vara Cível de Assis-SP. Ainda, aduz que: i) os cheques executados foram entregues ao representante da exequente em janeiro de 2020, quando a sociedade havida entre as partes “ainda estava ativa”, para o pagamento de fornecedores da embargante/executada; ii) “em decorrência do encerramento da sociedade havida entre” as partes, o representante da exequente “ficou responsável pelo pagamento dos cheques dados aos fornecedores, e considerando que este último não depositou os valores nas contas bancárias para a devida compensação dos cheques, estes foram devolvidos”; iii) “as devoluções constam em nome dos fornecedores e não em nome da exequente. Ou seja, ela nunca foi a real beneficiária dos cheques”; iv) os valores representados pelos cheques foram quitados pelo representante da credora (Roberval), o qual, “resgatou os títulos e permaneceu sob a posse deles” ajuizando a execução em atitude de má-fé; v) os cheques foram depositados e compensados “na conta dos fornecedores, os quais eram de responsabilidade do Sr. Roberval a quitação”, de modo que a credora busca a cobrança de valores de responsabilidade de seu representante. Assim, pediu a condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sendo que a recorrida requereu o bloqueio do veículo Volvo FH360 que já está em sua posse, “conforme se comprova pela cópia do processo 1009392-05.2020.8.26.0047”. Afirmou ter requerido a busca e apreensão do bem, o que já foi deferido por aquele juízo, porém o veículo ainda não foi localizado (mov. 1.1). O despacho agravado indeferiu o efeito suspensivo aos embargos, o que não merece reparos. O artigo 919, §1º, do CPC/2015, seguindo entendimento similar à regra do art. 739-A do CPC/1973, dispõe que o efeito suspensivo aos embargos do devedor só será deferido quando presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O novo código dispõe que a tutela provisória compreende a tutela de urgência e a tutela da evidência, sendo requisitos para a respectiva concessão a existência de probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 294, caput e 300, caput, ambos do CPC/2015.Nesse sentido, há que ser demonstrado pelo embargante a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que a execução esteja garantida por penhora suficiente. Confira-se: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. (...)Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”Assim, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor é necessária a presença da probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Isto porque, tanto em relação à disciplina estabelecida pelo CPC não mais vigente como o que vige atualmente, a hipótese de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado é excepcional, cabendo apenas quando forem relevantes seus fundamentos em decorrência da possibilidade de, prosseguindo a execução, causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação.No caso, não há que se falar em probabilidade do direito invocado na inicial dos embargos do devedor para concessão do efeito suspensivo, pois, a princípio, os cheques objeto da execução se tratam de títulos executivos dotados de certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do CPC, e gozam de autonomia e abstração nos termos da Lei nº 7.357/85. Além disso, as alegações da embargante/agravante envolvendo a inexigibilidade dos títulos, fraude e má-fé praticadas pelo representante da empresa embargada dependem da instrução probatória que ainda será produzida no feito, o que afasta a probabilidade do direito invocado. A propósito: “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. n.º 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004).Logo, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos que apontem a probabilidade do direito invocado pela agravante, nem mesmo a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação, devendo prevalecer a regra do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil/2015.Anoto, ainda, que a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. Sobre o tema é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade séria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante.” (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859)Deste modo, apesar de que o seguimento da execução possa redundar na expropriação de bens da executada, tal consequência é inerente à própria execução, não servindo para justificar a suspensão do feito. Assim, não há que se falar em possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação porque em existindo poderá ser convertido em indenização pecuniária, eliminando a possibilidade de irreversibilidade jurídica dos atos executórios.No sentido de ser a regra a não suspensão automática da execução como efeito dos embargos, já decidiu o STJ:“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS. (...) 2.- Os embargos à execução, opostos após a vigência da Lei 11.382/2006, não tem efeito suspensivo automático, mas somente mediante requerimento do devedor e atendidos os pressupostos do § 1º, do art. 739-A do CPC. 3.- Agravo Regimental improvido. ” (STJ, AgRg no AREsp 5.609/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Mera possibilidade de excesso de execução não autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos, tanto quanto a alegação de litispendência. Precedente da Terceira Seção. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (STJ, AgRg nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 12/06/2009).A propósito, evoca-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 919, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. BEM DADO EM GARANTIA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário a demonstração, cumulativamente, da garantia integral do débito exequendo, seja por intermédio de penhora, depósito ou caução suficiente, mais os requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, o que não restou configurado no caso concreto. II. ‘O cheque é título de crédito dotado de autonomia e abstração, de sorte que, com a circulação, ocorre a sua desvinculação da obrigação subjacente, fato que impede a oposição de exceções que o sacador tenha contra o portador primitivo ao terceiro de boa-fé.’ 3. Apelação cível conhecida e não provida.’(TJPR - 15ª C.Cível - 0020995-06.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13.12.2017).” (TJPR - 15ª C.Cível - 0069488-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.03.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE POSTERGA O EXAME DA MATÉRIA APÓS A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. CHEQUE. TÍTULO QUE GOZA DAS CARACTERÍSTICAS DE LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR/EMITENTE COMPROVAR A INSUBSISTÊNCIA DO CHEQUE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA COM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS ATRIBUIDO, EXCLUSIVAMENTE, À EMBARGANTE. 3. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º c/c art. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Em nome do princípio do duplo grau de jurisdição, as matérias invocadas pela agravante que não foram objeto de análise da decisão agravada não comportam conhecimento por este Tribunal via Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância.2. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada nulidade ou vício, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, posto que, na dúvida, prevalece a presunção legal de legitimidade do título cambiário. Decisão agravada reformada para atribuir, exclusivamente, à embargante o ônus de comprovar a insubsistência dos cheques executados.3. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido parcialmente.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0050843-84.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2019)Outrossim, exige o artigo 919, § 1º, do CPC/2015, que "a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes", se tratando de condição de procedibilidade dos embargos do devedor e necessária para o deferimento do efeito suspensivo, o que não se verifica no caso. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 919, § 1.°, DO CPC/2015. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1535940/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)Deste modo, não estando presentes de forma concomitante, os requisitos autorizadores, previstos pelo § 1º do art. 919 do CPC/2015, a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não merece reparos.Ainda, a fim de evitar qualquer alegação de omissão quanto à matéria, a questão envolvendo a penhora do veículo Volvo FH360 é objeto dos autos da execução, já tendo, inclusive, a recorrente se insurgindo quanto à constrição determinada sobre o bem no Agravo de Instrumento n° 0059474-46.2021.8.16.0000, que pende de julgamento. Em conclusão, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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