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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Campos Gerais – SICREDI Campos Gerais em face da decisão (mov. 16.1 – autos originários), prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão, sob nº 0001380-21.2021.8.16.0124, que assim se pronunciou:“(...)2- O Decreto-Lei de n.º 911/69, no seu artigo 3º, determina que o pedido de busca e apreensão só será concedido liminarmente se for comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o que é feito através de Notificação Extrajudicial, sendo esta realizada por Cartório ou ainda por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. 3- Desta feita, analisando os documentos acostados pelo Requerente, evidencia-se que tal requisito legal imprescindível não fora atendido in casu, posto inexistir qualquer demonstração no sentido de que o Requerido fora efetivamente constituído em mora. Isto porque, a Notificação Extrajudicial de mov. 1.8, realizada por Cartório, fora enviada para endereço diverso do constante no contrato de mov. 1.6; bem assim, a Notificação via correspondência, de mov. 1.9, não fora recebida por indicação da inexistência do número assinalado, o que faz com que se torne extremamente temerário deferir uma medida tão gravosa, como a ora pleiteada, sem a certeza do cumprimento dos mínimos requisitos legais para tanto, quais sejam, a notificação do devedor e, consequentemente, sua constituição em mora. 4- Assim, INDEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão, considerando-se que não foram satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação específica.”Dessa decisão, o banco autor opôs embargos de declaração (mov. 22.1 – autos originários), os quais não foram conhecidos diante da ausência de cabimento desse recurso (mov. 26.1 – autos originários).Em suas razões (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), o banco autor alegou, em síntese, que: a) o agravado indicou em contrato firmado entre as partes, que seu endereço estava localizado à Rua Francisco Sinke Ferreira, 246, Palmeira/PR e que eventual mudança de endereço deveria ser comunicada pelo devedor, ora agravado, segundo o princípio da boa-fé contratual; b) primeiramente, a notificação extrajudicial foi encaminhada via correio ao endereço do agravado indicado no contrato, sendo devolvida com a informação de que o número da residência não existe; c) após pesquisa de novo endereço do agravado e novamente infrutífera essa notificação, foi realizada a apresentação do título a protesto, indicando o mesmo endereço, constante no contrato, sendo ele intimado por edital; d) estão preenchidos os requisitos legais para deferimento da liminar de busca e apreensão diante da configuração de mora no caso.Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que seja deferida a liminar de busca e apreensão do veículo Marca Ford, Modelo Ranger, Cor Preta, Ano 1996, Modelo 1997, Placa AGR-5278, Chassi 1FTCR10X6TTA04999, Renavam 667454667. No mérito, o provimento do recurso a fim de que seja confirmada a liminar pretendida, com a declaração de validade do protesto realizado para constituição em moraNo mov. 9.1 foi deferida a tutela antecipada recursal pretendida.O agravado não apresentou contrarrazões, vez que o Aviso de Recebimento retornou negativo, contudo considerando que ainda não integrou a lide deixo de renovar a determinação para intimação para resposta ao agravo de instrumento. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos para o processamento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso. O mérito do recurso restringe-se ao pedido de concessão de tutela antecipada recursal para que seja reformada a decisão agravada determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e, consequentemente, seja restituído o veículo, Marca Ford, Modelo Ranger, Cor Preta, Ano 1996, Modelo 1997, Placa AGR-5278, Chassi 1FTCR10X6TTA04999, Renavam 667454667em favor da ré/agravante.Da análise dos autos, verifica-se que o endereço de envio da correspondência de notificação extrajudicial de mora em razão do inadimplemento das parcelas de financiamento (mov. 1.9 – autos originários) é o mesmo endereço constante na Cédula de Crédito Bancária emitida pelo agravado (mov. 1.6 – autos originários).Contudo, o aviso de recebimento da notificação extrajudicial não foi entregue/cumprido, sendo devolvido por motivo “não existe o número” (mov. 1.9 – pág. 02 – autos originários).Concomitantemente, o agravante tentou enviar a notificação extrajudicial para constituição em mora do agravado via Cartório Extrajudicial em outro endereço diverso do contrato apurado em pesquisa interna da instituição financeira agravante, sendo devolvido após 03 (três) tentativas de notificação do agravado, com efeito negativo (mov. 1.8 – autos originários).Em seguida, o agravante efetuou o protesto em tabelionato de títulos com notificação por edital em 22/07/2021 (mov. 1.10 – autos originários), antes mesmo do ajuizamento da ação de busca e apreensão protocolizada em 06/08/2021 (mov. 1 – autos originários).Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara, constitui obrigação da parte devedora de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia informar a mudança de endereço à instituição fiduciária credora. Dessa forma, é válida a constituição em mora, pressuposto processual de validade da ação de busca e apreensão (artigos 2º, § 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei 911/69), da parte devedora se enviada correspondência no mesmo endereço contratual, que restou inexitosa diante da mudança de endereço desta (constando no AR a informação de “não existe o número”). Importante citar os jugados:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, ‘a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário’ (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1884358/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA.1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19.2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor ‘mudou-se’ não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ.7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VIA INADEQUADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SENTENÇA CONTRA A QUAL CABE APELAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MORA. TESE AFASTADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004101-04.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 05.07.2020) Reitere-se que a jurisprudência do STJ e desta Câmara, entende que é desnecessária a assinatura da própria parte devedora do AR para comprovação de sua mora contratual, quando enviado ao mesmo endereço constante no contrato e tendo retornado com a informação dos Correios de que o “número é inexistente”. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECEBIDA POR TERCEIRO - VALIDADE - PRINCÍPIO DA LEALDADE NEGOCIAL - DECRETO LEI Nº 911/69 - CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO.1. Considera-se suprida a constituição em mora, por fundamento o princípio da lealdade negocial, não sendo razoável exigir-se do credor que diligencie ad aeternum a fim de localizar o paradeiro do devedor e notifica-lo, para somente após ajuizar a ação.2. "O Dec. Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art.3º "caput") e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art.3º, § 2º)." (STF, RE 141.320/RS, Ministro Octávio Gallotti, 28.10.1996). (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1388012-3 - Campo Largo - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 28/07/2015. D.J 06/08/2015). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.AGRAVO RETIDO. EMENDA DA INICIAL.COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. APELAÇÃO. PROVA DE TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO DE QUE ‘MUDOU-SE’. VALIDADE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA À CREDORA. DESLEALDADE NEGOCIAL. MORA CONSTITUÍDA. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível – AC - 1480976-2 - Jaguapitã – Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende – Unânime – J. 14/07/2016, DJ. 28/07/2016).Desse modo, vislumbro a verossimilhança nas alegações da agravante a fim de que seja reformada a decisão agravada. O perigo de dano, também, encontra-se caracterizado no caso, porquanto, o agravado deixou de cumprir com sua obrigação contratual de pagamento de parcelas de financiamento bancário e permanece na posse do imóvel, ainda que após as tentativas de sua notificação para constituição em mora, em seu endereço fornecido no contrato e em outro diverso pesquisado pelo agravante, o que culminou no protesto do título e a intimação do agravado por edital via tabelionato de notas. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de deferir a antecipação da tutela recursal para que seja efetuada a busca e apreensão do veículo Marca Ford, Modelo Ranger, Cor Preta, Ano 1996, Modelo 1997, Placa AGR-5278, Chassi 1FTCR10X6TTA04999, Renavam 667454667, objeto de cláusula de alienação fiduciária em garantia, em favor do agravante, ficando como depositária dele e respondendo por prejuízos nele causado.,
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