Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
LUIZ TRINQUINALIA (ESPÓLIO) agrava, com pedido liminar, da decisão de mov. 32.1 e posterior integrativa de mov. 45.1, proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0001005-68.2021.8.16.0109, na parte em que consignou haver critério único para a incidência dos juros de mora em face dos devedores solidários - juros de mora à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 -, não sendo possível a cisão da execução da sentença coletiva.O agravante defende, em suma, a necessidade de reforma da decisão agravada, o que requer, para se determinar que os juros e correção monetária devem ser aplicados conforme disposto na Ação Civil Pública cuja sentença se executa, orientação referendada pelo STJ no EDcl no EREsp 1.319.232 (correção dos valores a contar do pagamento a maior, pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), passando para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC/2002.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido com a concessão da liminar pleiteada (mov.10.1-TJ).Sem manifestação da parte agravada, veio o recurso para apreciação.É O RELATORIO.
Cuida-se aqui de examinar uma decisão proferida no cumprimento da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF, na parte em que tratou da incidência dos juros moratórios (item 7.1, mov. 32.1), assim fundamentando o Excelentíssimo Juiz:“Quanto aos juros moratórios, sustenta o réu que tendo em vista que a condenação foi solidária entre os réus (Banco do Brasil, União e BACEN), deve prevalecer o entendimento pela aplicação dos juros devidos pelo regramento válido para a Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 1º F, da Lei 11.960/2009. Afirma que este entendimento deverá ser aplicado a todos os réus, em virtude da indivisibilidade do comando sentencial.O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.319.232/DF, decisão de 16/12/2014, condenou o Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.Posteriormente (16.10.2016), a União apresentou Embargos de Divergência contra referido acórdão do REsp 1.319.232, tendo a Minª Relatora Nancy Andrighi acolhido as razões, em julgamento de 30/10/2019, para estabelecer que, “...em havendo a possibilidade de a UNIÃO ou o BACEN vir a responder pelo pagamento do débito, é imprescindível que se ressalve que, em relação a esses devedores, os juros de mora correm à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97”, cuja emenda transcrevo (...)Ato subsequente, o Banco do Brasil opôs embargos de declaração em face do julgado supramencionado, a fim de alegar omissão quanto a aplicação dos juros de mora também nos moldes da Fazenda Pública, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97.Todavia, a Corte Superior julgou improcedente a alegação de omissão, no EDcl nos EREsp 1.319.232, em 13/02/2020, sob o fundamento de se tratar de inovação recursal, in verbis: (...)Nas razões do recurso o Banco do Brasil se insurgiu contra a solução dada nos embargos de divergência da União, afirmando que há necessidade de adoção de um critério único para a incidência dos juros de mora em face de devedores solidários, sendo impossível a cisão da execução da sentença coletiva.Confira-se excerto do voto: (...)Acontece que esse Magistrado não comunga desse entendimento, na medida em que entendo pela necessidade de adoção de um critério único para a incidência dos juros de mora em face dos devedores solidários, sendo impossível a cisão da execução da sentença coletiva.Desta forma, por não se tratar julgamento do EDcl nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.319.232/DF pelo rito dos repetitivos, não há que se falar em vinculação desse juízo.Considerando que estamos diante de condenação solidária, não existe motivo hábil a afastar a norma cogente contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 a depender da pessoa do devedor. Forte, no caso, no fundamento da parametricidade do eventual exercício do direito de regresso.Sabe-se que a solidariedade não se presume, decorre ou da lei ou da vontade das partes conforme o artigo 265 do Código Civil. E o credor tem o direito de exigir e receber de um, de alguns ou até mesmo de todos, mesmo que não esteja essa última possibilidade prevista no artigo 275 do Código Civil: "O credor tem o direito a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto."Nesse diapasão, embora a condenação principal, de fato, seja a da instituição financeira – BANCO DO BRASIL -, é certo que a solidariedade imposta no acordão implica a possibilidade de responsabilização da UNIÃO e/ou do BACEN por toda a dívida, na forma dos artigos 264 e 275 do Código Civil.Aplicar critério diferenciado aos juros de mora a depender do executado, além de quebrar a isonomia entre os devedores solidários, poderá acarretar prejuízo à instituição financeira, já que em eventual ação regressiva deverá aplicar os critérios de correção incidentes na condenação contra a Fazenda Pública.Ainda, pode também gerar tratamento diferenciado entre os mutuários beneficiados pelo título coletivo, sobretudo quando optarem por executar os três devedores.Ante o exposto, os juros de mora devem correr à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97”.Pois bem, o pedido manifestado na ação civil pública civil pública 1994.0008514-1/DF havia sido julgado procedente, para que fosse reduzido o reajuste dos contratos de crédito rural relativo ao mês de abril de 1990, de 84,32% para 41,28%, sendo a condenação revertida pela e. Quinta Turma do TRF1 (0002526-09.1999.4.01.0000), com provimento do recurso de apelação do Banco Central e do Banco do Brasil, para o fim de julgar improcedentes os pedidos.Posteriormente, a r. decisão do Tribunal Federal foi modificada no STJ quando do julgamento do REsp. 1.319.232/DF, restando acolhidos os pedidos para condenar os réus BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN e a UNIÃO, “solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002”.Ocorre que, como bem pontuado por sua excelência, houve alteração na referida condenação, por posterior decisão proferida no EREsp 1319232/DF (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2019, DJe 30/10/2019), no sentido de que, relativamente à UNIÃO e ao BACEN, “os juros de mora correm à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97”.Vai daí, de fato, ainda que a modificação na forma dos juros de mora vista na decisão proferida no EResp acima citado tenha contemplado a União e o Bacen, diante do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, certo é que tal alteração da condenação igualmente se aplica ao Banco do Brasil, diante da solidariedade imposta aos réus (as três pessoas jurídicas participaram da violação dos direitos dos mutuários/consumidores, devendo, assim, responder solidariamente pelos prejuízos causados - EDcl no REsp 1319232/DF, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015), tanto que a UNIÃO e/ou o BACEN respondem por toda a dívida, na forma dos artigos 264 e 275 do Código Civil, como se viu.Deste modo, diante da solidariedade passiva existente, não há como cindir a condenação que se executa na origem, sendo o caso de manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau, negando-se provimento ao recurso.Por todo exposto, nego provimento ao recurso, nos moldes aqui delineados.
|