SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059495-22.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Tue Dec 14 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 15 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1994.0008514-1/DF. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. SOLIDARIEDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE EXECUTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Nos cumprimentos individuais da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF, ainda que unicamente dirigidos ao Banco do Brasil S/A, os juros de mora deverão também correr à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes em que decido no EREsp 1319232/DF (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2019, DJe 30/10/2019) em relação aos demais réus (União e Bacen), diante da solidariedade passiva a eles imposta, não sendo possível a cisão da condenação que se executa. RECURSO NÃO PROVIDO.