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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Integração – SICREDI Integração PR/SC, em desfavor de Edson Tokarski, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Negro que deferiu o pedido de penhora do veículo FORD/CARGO 2428 E, ano 2007/2008, placas APQ-0367, e, após efetivada a penhora, determinou o levantamento de restrição do nome do executado/agravado do cadastro de inadimplentes (mov. 208.1, mantida em embargos de declaração 217.1).A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Ante a informação de mov. 202, defiro a penhora sobre o bem APQ-0367. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.Realize-se a restrição via RENAJUD.Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada, em relação ao veículo.Efetivada a penhora, levante-se a restrição do nome do executado do cadastro de inadimplentes deferida no mov. 104 (art. 782, §4º, do CPC).Após, requeira o exequente o que de direito, em 15 dias.Intimações e diligências necessárias” (mov. 208.1/orig.). Nas razões recursais, a agravante argumentou, em síntese, que:(i) em consulta à tabela FIPE, o valor do veículo FORD/CARGO 2428 E, ano 2007/2008, é insuficiente para a satisfação integral do débito executado, assim, a presente ação executiva não se encontra garantida;(ii) por conseguinte, o nome do devedor deve permanecer negativado, visando obstar a contratação de novas dívidas, o que, por certo, evitará que a agravante incorra em maiores prejuízos.Diante do exposto, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja mantida a negativação do nome do agravado no cadastro de inadimplentes (mov. 1.1).Recepcionado o recurso, sem formulação de pleito liminar, determinou-se a intimação do agravado para apresentação de resposta (art. 1.019, inc. II, do CPC). Entretanto, o recorrido residente em zona rural no Município de Quitandinha-PR e o A.R. digital foi devolvido sob a rubrica “não procurado”. Significa dizer que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas. O objeto, portanto, fica disponível em Agência de Correios e o destinatário não o retira durante o período de guarda.De toda sorte, foi encaminhado ao endereço constante do contrato bancário firmado (mov. 1.5-orig.), sem que houve alteração cadastral por parte do mutuário. Ademais, o agravado foi citado pessoalmente neste endereço no processo executivo (mov. 64.1), porém não constituiu advogado, nem opôs embargos à execução. Essas circunstâncias revelam, pois, a desnecessidade da intimação para contrarrazões, ou demais atos processuais subsequentes, na forma do art. 346 do CPC.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo, cuja hipótese se amolda ao disposto no art. 1.015, § único do CPC.A insurgência recursal é procedente.Com efeito, cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão, pela Cooperativa agravante, em razão do financiamento concedido ao agravado, no valor total de R$ 183.028,89 (cento e oitenta e três mil, vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), cujo montante seria quitado em 2 (duas) prestações no valor de R$ 140.498,52 (cento e quarenta mil, quatrocentos e noventa e oito e cinquenta e dois reais), mediante Cédula de Crédito Bancário nº B70431028-5, garantido por alienação fiduciária.A fim de garantir a obrigação, o agravado alienou fiduciariamente à recorrente, os seguintes bens:a) Trator Agrícola, Marca Massey Fergusson, modelo 292, ano 1994, série – 52660406174; e,b) Trator Agrícola, Marca Massey Ferguson, modelo MF 297, ano 2002, série – 2974125395.Todavia, em decorrência da inadimplência, a agravante ajuizou a presente ação com a finalidade da satisfação do crédito, pelo que pugnou pela apreensão dos bens dados em garantia, cuja liminar de busca e apreensão restou deferida (mov. 10.1, autos originários).Os citados bens não foram localizados, assim, a ação foi, posteriormente, convertida em ação de execução de título extrajudicial (mov. 42.1), e, após tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora ou ativos financeiros em nome do agravado (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) – salientando-se que foi encontrado, via RENAJUD, o veículo sub judice.Entrementes, no DETRAN constava a informação de que o bem se encontrava alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco, sendo, então, deferido o pedido para a inclusão do nome do agravado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (mov. 104.1), cuja efetivação se deu no mov. 120.1.Na sequência, a exequente/agravante requereu o envio de ofício ao Banco Bradesco, que, em resposta, informou que o veículo placa APQ-0367 não continha quaisquer pendências (mov. 202.1), pelo que foi deferida a penhora, e, sobreveio a decisão, ora agravada, a qual determinou o levantamento da restrição do nome do executado/agravado do cadastro de inadimplentes (mov. 208.1, mantida em sede de embargos de declaração 217.1).Sucede, entretanto, que o valor do caminhão penhorado não é suficiente para garantir integralmente a execução. Segundo sindicado pela exequente, ora recorrente, em consulta a Tabela FIPE de agosto de 2021, conforme o modelo do veículo penhorado, seu valor médio equivaleria de R$ 127.945,00 (cento e vinte e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais) à R$ 131.109,00 (cento e trinta e um mil, cento e nove reais), quantias inferiores à dívida exequenda que, em 01/06/2020, importava, segundo o evento 115-2 dos autos principais, em R$ 156.999,01 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e um centavo), circunstância, por certo, a ensejar o reforço de garantia a que alude o art. 874 do CPC.Acrescentou, ademais, que com o passar do tempo, a dívida só aumenta, enquanto que o veículo penhorado só perde valor pela depreciação.Outrossim, tem-se no mov. 240.2, que o bloqueio do veículo placas APQ-0367, RENAJUD restou frustrado, “tendo em vista que o mesmo não consta em nome do executado, constando em nome de SAMUEL DOS ANJOS, conforme consulta”.Nesse panorama, inegavelmente, o juízo não se encontra garantido para os fins da providência tomada pela decisão agravada que, com espeque no art. 782, § 4º do CPC, ordenou a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes.A situação reclamava a manutenção do nome do inadimplente, em cadastro restritivo de crédito, na forma do disposto no art. 782, § 3º do CPC.Neste sentido, há recentíssimo precedente do eg. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. GARANTIA PARCIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE.1. Cumprimento de sentença proposto em 11/12/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/05/2020 e concluso ao gabinete em 20/07/2021.2. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de o juiz determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na hipótese de haver garantia parcial do débito.3. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015). Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente. Trata-se de instrumento de coerção indireta que visa a imprimir efetividade à execução.4. A inscrição deve ser cancelada se, entre outras hipóteses, for garantida a execução (art. 782, § 4º, do CPC/2015). Considerando que, na interpretação das normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório, bem como o fato de que a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente.5. Na espécie, conforme quadro-fático delineado na origem, a quota-parte do bem imóvel é insuficiente ao pagamento integral do débito, de modo que é viável a inclusão do nome do recorrente (executado) nos cadastros de inadimplentes.6. Recurso especial conhecido e não provido”. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.953.667/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 07/12/2021, DJe 13/12/2021 – grifos não no original). Aliás, por oportuno, convém referenciar do corpo deste Acórdão, a seguinte lição: “(...) Conforme já decidiu esta Turma, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes ‘se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação’ (REsp 1.835.778/PR, DJe 06/02/2020). E não poderia ser diferente, afinal, ‘em uma sociedade de consumo globalizada como a que vivemos, o apontamento no cadastro de maus pagadores (art. 44 do CDC) representa enorme limitador do crédito, consequentemente forçando o devedor a buscar a baixa de negativação a fim de recuperá-lo’ (GAJARDONI, Fernanda da Fonseca. Execução e Recursos: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017, p. 62).(...) Consabidamente, na interpretação das normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório. A doutrina processualista alerta para a necessidade de a interpretação dar prevalência, tanto quando possível, ao princípio da efetividade da execução (GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 103). Vale dizer, deve-se sempre propiciar a pronta e integral satisfação do crédito exequendo.XII. Não se ignora que o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade da execução, segundo o qual, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a menor onerosidade da execução não se sobrepõe à efetividade da execução. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO. SEGURO FIANÇA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes.(...)4. Agravo interno a que se nega provimento’. (AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifou-se).‘AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. JULGADOS DESTA CORTE. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR LOTE SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESINTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE A FATOS INCONTROVERSOS.(...)4. Prevalência do interesse do credor na efetividade da execução, ante o princípio da menor onerosidade ao devedor. Julgados desta Corte Superior. 5. Inocorrência de surpresa processual na decisão que resolve, com base em fatos incontroversos da demanda, questão julgada pelas instâncias de cognição plena. Inaplicabilidade do art. 10 do CPC/2015. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO’. (AgInt no REsp 1456204/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) (grifou-se).PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DISTANTE. RECUSA DA FAZENDA EXEQÜENTE. LEGALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC (ARTS. 656 E 657). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRETENSÃO DA EMPRESA-EXECUTADA EM MODIFICAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA QUE SEJA ACEITO BEM POR ELA INDICADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. A execução visa recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC). Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exeqüendo.(...)5. Agravo Regimental a que se nega o provimento’. (AgRg no Ag 634.045/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 174) (grifou-se).XIII. Especificamente quanto à temática em questão, ao julgamento do REsp 1.835.778/PR, esta Terceira Turma ressaltou que a norma prevista no art. 782 do CPC/2015 ‘deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo’ (REsp 1835778/PR, DJe 06/02/2020).XIV. Com assento nessas premissas, sopesando os direitos fundamentais em conflito – de um lado o direito fundamental do credor à tutela executiva e, de outro, os direitos de personalidade do executado –, deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação. Isso significa que, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente.XV. É o que sustenta a doutrina ao ponderar que:A inscrição não será deferida ou deverá ser imediatamente cancelada caso o pagamento seja efetuado ou seja prestada garantia suficiente. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 806) (grifou-se)XVI. Destarte, sendo a garantia parcial, a negativação do nome do devedor pode atuar de forma positiva no cumprimento, incentivando-o a oferecer garantia integral do débito ou a realizar o pagamento. (...)”. Ainda, como precedente, o seguinte aresto desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE DA MEDIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS NO NOME DOS DEVEDORES, INFRUTÍFERAS OU INSUFICIENTES À GARANTIA DO CRÉDITO. MEDIDA QUE CONCRETIZA O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EM TEMPO RAZOÁVEL. DÍVIDA QUE NÃO VENCEU HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, INEXISTINDO AFRONTA AO JULGAMENTO DO RESP N. 1630659 E DA SÚMULA N. 323, DO COLENDO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR, 13ª C.Cível, AI 0025497-63.2021.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS, j. 27/08/2021 - destacado). Sendo assim, a solução que se apresenta é a reforma da r. decisão recorrida, a fim de se determinar a reinclusão/manutenção do nome do agravado em cadastro de proteção ao crédito, provendo-se, pois, o presente agravo de instrumento. Encaminha-se, pois, o voto no sentido de conhecer do recurso interposto pela agravante Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Integração – SICREDI Integração PR/SC para dar-lhe provimento e, assim, determinar, in casu, como requerido, a reinclusão/manutenção do nome do devedor executado, ora agravado, Edson Tokarski, via sistema SERASAJUD, em cadastro de restrição ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º do CPC.
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