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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO CÉSAR FARIA SANTOS e WANDERLEY ARLINDO DE SOUZA em face da decisão interlocutória de mov. 208.1, prolatada nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0000438-36.2012.8.16.0179, que orientou a contadoria judicial a realizar o cálculo determinado na sequência nº 166 deduzindo da base de cálculo da TIDE os valores eventualmente percebidos a título de gratificação de serviços extraordinários.Insurgem-se os agravantes vergastando a decisão, alegando, em síntese, que o acórdão executado não determinou a compensação da TIDE com os valores pagos a título de gratificação por serviço extraordinário.Sustentam que a gratificação por regime de tempo integral e dedicação exclusiva – TIDE, perdeu sua natureza de gratificação extraordinária e passou a ter natureza de vencimento, eis que incorporada em definitivo no vencimento básico dos Agravantes, razão pela qual não se compensa verbas de natureza diversa, pois hipótese inexiste bis in idem.Ponderam que receberam a gratificação por serviços extraordinários somente quando estavam laborando fora do período normal de trabalho, nos termos do artigo 175 da Lei Estadual nº 6.174/1970, o que não implicar na redução do vencimento básico do servidor.Pontua que que a determinação colegiada vertida no acórdão exequendo foi específica para deduzir o percentual já recebido a título de TIDE com 100%, conquistado pelos Agravantes, ou seja, verba salarial de igual natureza sendo compensada com percentuais parciais já pagos anteriormente, vez que TIDE e GSE têm objeto e campo de incidência diversa.Defende que a partir do momento em que o acórdão do TJ/PR – ora executado - foi prolatado e transitou em julgado, não é mais possível discutir tal matéria. Operou-se, no caso, a preclusão com a coisa julgada, tornando-se indiscutível e imutável nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.Alega que ainda que se raciocine com o pagamento indevido da GSE concomitante ao pagamento da TIDE, após a concessão isonômica desta última, pacífico que o que se pagou por erro da administração como verba salarial não se devolve e nem se desconta do servidor, tendo em vista a nova natureza assumida pela TIDE e a conservação da natureza da GSE como gratificação.Sustenta que a autorização para fazer o desconto da GSE teria de ter objeto de discussão judicial, razão pela qual o desconto por óbvio dependeria da permissão da coisa julgada, sob pena de fazer uso arbitrário das próprias razões ou a execução de documento sem força executiva.Requer, assim, seja deferida liminar para suspender a r. decisão agravada, isto é, a determinação ao Sr. Contador Judicial para abster de abater eventuais de Gratificação por Serviços Extraordinários GSE da TIDE até o julgamento do mérito desse Agravo de instrumento.A liminar fora deferida no mov. 63.1.Contrarrazões no mov. 69.1.Parecer ministerial pela não intervenção no feito no mov. 72.1.Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais.MÉRITO RECURSALA discussão travada nos presentes autos cinge-se à possibilidade, ou não, de reconhecimento de que o valor recebido pelos agravantes a título gratificação por serviço extraordinário – GSE - deve ser abatido do valor a ser recebido a título de TIDE – gratificação por regime de tempo integral e dedicação exclusiva.O ínclito Magistrado Singular entendeu que quando da concessão administrativa da TIDE, a autoridade expressamente revogou a concessão da gratificação de serviços extraordinários, já que ambas são incompatíveis, uma vez que aquele que recebe por tempo integral e dedicação exclusiva não pode ser remunerado por serviços extraordinários, ou seja, horas extras, eis que ambas as gratificações possuem a mesma natureza, remunerando o servidor por serviços exigidos além de sua jornada normal de trabalho.Pois bem, analisando com mais cautela a matéria, tenho que há indícios de que a TIDE e a GSE, em que pese aparentem ter a mesma natureza jurídica, são gratificações legais que tem como objeto situações distintas.O artigo 58 da Lei nº 6174/1970 assim define a TIDE: “Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza”.Extrai-se do referido conceito que o servidor que receber a TIDE terá que dedicar-se em tempo integral exclusivamente ao cargo, sendo que os artigos 57 e 177, também da Lei nº 6174/1970, detalham as razões da aplicação do regime diferenciado: Art. 57. O regime de trabalho, a que se refere o artigo anterior, poderá ser aplicado em caráter obrigatório, a critério do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções, cargos ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. Art. 177. Pelo exercício do cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, conceder-se-á ao funcionário gratificação especial que será fixada entre os limites de cinqüenta e cem por cento dos vencimentos ... vetado ... que perceber, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. Da simples leitura de tais artigos, a princípio não se extrai norma que implique ao servidor que opte ou seja incluído no regime de trabalho integral e exclusivo, o dever de laborar além da jornada normal de trabalho sem perceber o pagamento de horas extraordinárias, nem tampouco que a percepção da TIDE exclui o direito de percepção da GSE ou impede o servidor de realizar horas extraordinárias.Noutra via, embora revogados os artigos 86 a 89 do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário, vigentes até 2010 e que tratavam da gratificação pelo serviço extraordinário, tem-se que a Lei nº 6174/1970, em seu artigo 175, assim a define: Art. 175. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições do seu cargo. Semelhante teor traz a Lei 17250/2012, que dispõe sobre as gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em seu artigo 14: Art. 14. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar o servidor que desempenha as atribuições de seu cargo fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito, a fim de atender situações excepcionais e temporárias. Denota-se, nesta esteira, que a gratificação pela prestação de serviço extraordinário tem como objeto a remuneração do trabalho realizado pelo servidor fora do período normal de trabalho, enquanto a TIDE tem como objeto o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva e em tempo integral, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza.Não obstante, a possibilidade de compensação de valores pagos a título de serviços extraordinário – GSE, com verbas devidas a título de atividade funcional sob dedicação exclusiva e em tempo integral – TIDE, deveria ser objeto de discussão no curso do processo de conhecimento, inclusive como matéria de defesa do demandado, de forma alternativa, prevendo eventual hipótese de condenação. No entanto, não se observa que tal discussão tenha sido apreciada no processo de conhecimento, razão pela qual, no título exequendo, restou consignado, não a compensação entre tais verbas – TIDE e GSE, mas a diferença entre o valor devido, referente à TIDE e o eventual valor pago (referente a mesma rubrica -TIDE), na eventualidade de algum servidor ter recebido percentual menor do que o devido. Vejamos (mov. 111.1 – p. 18/19: (...)“Deve, portanto, ser reformada a r sentença para julgar procedente o pedido inicial em relação a todos os autores, condenando o Estado do Paraná ao pagamento da diferença entre o percentual recebido pelos autores e o percentual de 100% (cem por cento) da verba de gratificação Tide, no periodo anterior a publicação da Relação nO92/2010. respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos nas férias e no décimo-terceiro salário, nos termos da fundamentação supra.” Do que se extrai do excerto acima transcrito, não há determinação para compensação entre as verbas referente à TIDE e GSE, até porque, trata-se, como já explanado, de verbas que visam remunerar fato legal distinto.É cediço que, pelo princípio da concentração da defesa, toda matéria deve ser alegada pelo demandado em sede de contestação.Sobre o tema, explica Didier Júnior que: A regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art.336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. (DIDIER JÚNIOR, 2015, p.638). Com efeito, a compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode/deve ser alegada em contestação como matéria de defesa, sob pena de, ao não fazê-lo, restar precluso o direito. Nesse sentido, concessa vênia, ao contrário do entendimento do ínclito magistrado singular, a determinação, em fase de execução, de compensação de verbas cuja discussão não fora travada em sede de conhecimento, extrapola os limites da coisa julgada, razão pela qual, tal entendimento não deve prevalecer.Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão singular que determinou à contadoria do juízo a exclusão dos valores referentes à verba GSE, determinando que a contadoria abstenha-se de efetuar tal exclusão.
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