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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Aurora, nos autos de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por SILVIO BARBOZA contra COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA (COPEL S/A), que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus pelo impetrante, ora recorrente, decidindo nos seguintes termos (mov. 15.1): “Sílvio Barboza ajuizou o presente Mandado de Segurança em face de COPEL - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA alegando que o Impetrante foi surpreendido com notificação extrajudicial para pagamento de R$ 60.175,73, com pena de suspensão de energia elétrico no caso de não pagamento. Ainda, informou que foi intimado em demanda junto à Vara Criminal - autos 0000473-39.2021.8.16.0192 acerca dos mesmos fatos. Desse modo, ajuizou a presente demanda visando a não suspensão do corte pelo débito em questão posto se tratar de bem precioso. Destacou relação de consumo e inversão do ônus da prova. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Inicialmente, é de se destacar que em mandado de segurança a prova é pré-constituída, não havendo que se falar em inversão da mesma. Inclusive, para a concessão ou não da mesma, há necessidade de demonstração de direito líquido e certo, na forma do artigo 1°, da Lei 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Analisando os documentos que fundamentaram a inicial, observa-se que houve a juntada de procuração, comprovante de residência, boleto referente às custas e comprovante de pagamento e CPF.De outro lado, em análise ao processo junto à Vara Criminal, 0000473-39.2021.8.16.0192, observa-se que houve proposta de acordo de não persecução penal, não aceito conforme evento 30 dos referidos autos. Na sequência, ainda nos autos mencionados, foi oferecida denúncia no evento 31, de onde se infere a seguinte acusação por estelionato: (...)Ainda junto aos referidos autos, foi registrado boletim de ocorrência - BO 2020/696148: (...)Seguiram-se as fotos do medidor e disjuntor, histórico de consumo, com apresentação das diferenças de consumo a partir de 06/2018:(...)Ademais, foi apresentada planilha de revisão de faturamento, dando conta do valor devido em virtude do ocorrido:(...)Tal apuração, pelo que consta dos autos, foi objeto de inspeção 047540, conforme termo do evento 1.8 dos autos criminais: (...)Nos referidos autos, foi colhido depoimento do Policial Militar Gustavo Vida Pereira que atendeu a ocorrência, que assim declarou: (...)Também foram colhidos depoimentos dos responsáveis técnicos, Jovenilton Luiz Fantônio e Marionildo Ferronatto, que declararam: (...)Ao ser ouvido, o Impetrante, então investigado naqueles autos, respondeu: (...).Sendo assim, indefiro o pedido liminar.(...).Int. Nova Aurora, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito” Das razões recursais O agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, alegando que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois há processo criminal em trâmite discutindo a culpabilidade de suposto ilícito na rede elétrica do agravante, que demanda instrução probatória, a qual ainda não foi realizada.
Sustentou que necessita do serviço essencial de energia elétrica no imóvel, pois o seu direito “está pautado no fato de que a energia elétrica é produto essencial para à humanidade para se obter uma vida digna, estando atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Bem como, vale ressaltar a inexistência de culpa do Agravante sobre o suposto ilícito na rede elétrica e consequentemente a inexistência do débito”. Asseverou que está impedido de realizar seu trabalho, tendo em vista que já houve a suspensão do fornecimento de energia, devendo ser promovido o religamento com urgência, pois vem acarretando danos irreparáveis. Aduziu que “em meio a esta crise econômica, a suspensão indevida da energia elétrica do estabelecimento comercial do Agravante evidencia o perigo de dano de difícil reparação que o mesmo pode sofrer. O corte no fornecimento de energia elétrica, para exigir os supostos débitos, é prática abusiva que deve ser coibida imediatamente, porque fere diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do monopólio da jurisdictio, acarretando sérias lesões ao cidadão, como sua qualidade de vida e sua subsistência gerando assim um dano irreparável. De fato, a falta de energia elétrica cerceia o direito de suas necessidades básicas”. Alegou que é ilegal a suspensão dos serviços de energia elétrica, pois se tratam de serviços essenciais que ferem a dignidade da pessoa humana, por se tratar de direito da agravante que o serviço lhe seja prestado. Ressaltou que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, considerando que não poderá ficar sem energia elétrica, haja vista se tratar de serviço público essencial, o que compromete a subsistência do agravante e que o corte no fornecimento de energia para exigir supostos débitos é prática abusiva. Defendeu que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar, requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência, determinando à agravada que forneça energia elétrica para o imóvel do agravante. No mérito, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de confirmar a tutela antecipada em favor do agravante. Este Relator determinou o processamento do recurso (mov. 9.1). Ato contínuo, a empresa COPEL agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 12.1), refutando todas as alegações apresentadas pelo agravante. Frisou que “não há no ordenamento jurídico norma que obrigue a manutenção do fornecimento de produtos ou serviços a consumidores inadimplentes, mormente quando a inadimplência decorre de fraude visando a enganar o fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor nada determina nesse sentido e, acima de tudo, prestigia o bom consumidor” (mov. 12.1). Requereu o desprovimento do recurso. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou seu parecer no mov. 16.1, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, na medida em que “no caso dos autos parece não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar. Sequer apresentada foi a citada notificação extrajudicial para pagamento do débito sob pena de interrupção no fornecimento de energia elétrica” (mov. 16.1). Afirmou que em se tratando de mandado de segurança preventivo, a lei exige justo receio, de modo a refrear concreta e iminente ameaça de lesão a direito líquido e certo. Requereu o não provimento do agravo de instrumento. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. A decisão agravada indeferiu o pleito liminar no mandamus considerando que não estão presentes os pressupostos para tal concessão. Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, verifico que o presente recurso interposto pelo impetrante não merece provimento. No presente caso, não assiste razão ao agravante quando pleiteia o religamento imediato da energia elétrica do imóvel. Primeiramente, é cediço que o fornecimento de serviços públicos é dever do Estado e direito básico do cidadão (art. 6º, CF), devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua. É o que preconiza o art. 22 do CDC:“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O art. 6º, §1º, da Lei 8987/95 esclarece que: “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, GENERALIDADE, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. No caso em análise, extrai-se dos autos que o agravante alega, em síntese, que há perigo da demora e de dano de difícil reparação, pois foi impedido de exercer suas atividades, em decorrência da suspensão do fornecimento de energia, e que é direito de toda pessoa humana o acesso à energia elétrica por ser produto essencial à subsistência, bem como que não tem culpa com relação ao ilícito na rede elétrica, ressaltando que o corte no fornecimento de energia para exigir supostos débitos é prática abusiva. Todavia, in casu, não assiste razão ao agravante, pois, consoante bem ponderado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça no parecer de mov. 16.1, “no caso dos autos parece não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar. Sequer apresentada foi a citada notificação extrajudicial para pagamento do débito sob pena de interrupção no fornecimento de energia elétrica”
Extrai-se dos presentes autos, que o agravante impetrou mandado de segurança preventivo, mas não apresentou documentos capazes de comprovar de plano o direito alegado. Com efeito, é cediço que para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é necessário que seja demonstrado fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, conforme dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Além disso, ao impetrar o mandamus deve o impetrante apresentar documentos aptos a demonstrar de plano o direito alegado (demonstração do direito líquido e certo), ou seja, prova pré-constituída dos fatos alegados, mesmo porque é sabido que não há instrução probatória em mandado de segurança (art. 1º da Lei 12.016/2009). Ademais, consoante bem ponderado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de mov. 16.1, que, por brevidade, ora me reporto, “em se tratando de mandado de segurança preventivo, a lei exige justo receio, de modo a refrear concreta e iminente ameaça de lesão a direito líquido e certo”. Nesse sentido: “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PREFEITO E CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PALMAS. RECEIO DE REUNIÃO PARA CASSAÇÃO DE MANDATO. POSSÍVEL PARCIALIDADE NA ELEIÇÃO DO COMANDO DA CÂMARA. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DO MANDATO DOS VEREADORES APONTADOS COMO AUTORIDADES COATORAS. NÃO OCORRÊNCIA DE REELEIÇÃO. ESVAZIAMENTO DO ATO APONTADO COMO COATOR. PERDA DO OBJETO DO WRIT. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE DEVE REFLETIR O ESTADO DE FATO DA LIDE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). 1. O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende se encontrar na iminência de sofrer o dano. (…)” (TJPR, 5a CC, RN 0001117-63.2019.8.16.0123, j. 30.8.2021). Além disso, consoante bem ponderado pelo Magistrado Singular, na decisão ora agravada (mov. 15.1), foi oferecida denúncia em face do agravante Silvio Barboza, por crime de estelionato, bem como que há depoimentos do Policial Militar Gustavo Vida Pereira e dos funcionários da Copel, Jovenilton Luiz Fantônio e Marionildo Ferronato, que informam que no estabelecimento do agravante estaria ocorrendo furto de energia, eis que em inspeção realizada por funcionários da Copel foi constatado que “foi instalado um segundo transformador acoplado a um disjuntor que ao ligar e desligar o mesmo, começa a girar ao contrário e o medidor de energia retroage à leitura” (mov. 15.1). Sendo assim, ao que tudo indica, não há possibilidade da manutenção do fornecimento dos serviços de energia elétrica ao consumidor inadimplente, em especial, quando a inadimplência decorre, supostamente, de fraude visando enganar a companhia fornecedora. Dessa forma, não se vislumbra a probabilidade do direito (fumus boni iuris), pois, ao que me parece, o agravante realmente não faz jus ao recebimento do serviço por estar inadimplente, consoante entendeu o Magistrado a quo. Portanto, embora o perigo da demora seja evidente, eis que a energia elétrica é bem essencial de consumo, concluo que foi correta a decisão agravada que manteve o corte da prestação de energia elétrica em razão do inadimplemento do agravante. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE UNIDADE CONSUMIDORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DURANTE O TRÂMITE NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO JUNTADO NA ÍNTEGRA. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVIDADE DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. OBSERVÂNCIA DO LEADING CASE Nº RESP nº 1.412.433/RS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0008521-78.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel. DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 17.05.2021) - grifo nosso. “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. RECLAMADA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DUAS FATURAS INADIMPLIDAS E A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, COMUNICANDO A POSSIBILIDADE DE CORTE (MOV. 18.1. – PAG. 10). INEXISTÊNCIA DE PRAZO MÍNIMO PARA SUSPENSÃO CONSIDERANDO A FATURA ANTERIOR, DEVENDO O PRAZO MÍNIMO SER CONTADO DESDE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000003-89.2020.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.03.2021) - grifo nosso. Dessa forma, conclui-se que não deve ser acolhida a pretensão do agravante, pois não está presente a probabilidade do seu direito. Sendo assim, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus pelo agravante, pelas razões acima expostas. Por consequência, o desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente é medida que se impõe.
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