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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, pede-se licença para transcrever o relatório da decisão proferida pelo Des. Vicente Del Prete Misurelli, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 13.1), in verbis:“Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na Ação Indenizatória n. 47216-64.2018.8.16.0014, reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Londrina e da Sanepar, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, e, por consequência, declinou da competência para as Varas Cíveis, a fim de que a demanda prossiga em face da recorrente (mov. 104). Em suas razões, sustenta a agravante, em primeiro lugar, a legitimidade do Município de Londrina, ao argumento de que o ente público é responsável por obras em suas vias públicas e que a iluminação precária no local do acidente contribuiu para o evento danoso. Diz, ainda, que a CMTU implanta e gerencia o trânsito no município, bem como fiscaliza a circulação de veículos, motivo pelo qual também é responsável pelas obras e eventual dano decorrente de problemas nas vias. Prossegue defendendo, também, a legitimidade da Sanepar. Diz que, com a exclusão da concessionária, a denunciação à lide por ela manifestada restou prejudicada, não podendo a ação prosseguir apenas em face da denunciada agravante. Cita precedentes. Afirma que o acidente não ocorreu por ação ou omissão da terceirizada, que apenas cumpre as ordens da concessionária. Alega que a Sanepar não apontou nenhuma falha na prestação dos serviços prestados pela recorrente, ou seja, não há culpa da terceirizada, o que obsta a exclusão da Sanepar do polo passivo. Afirma que a terceirizada só poderia responder para a Sanepar, que é sua contratante, mas jamais perante o autor. Assevera que o juízo não julgou a denunciação, mas apenas excluiu a denunciante da lide, alterando equivocadamente o polo passivo e violando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório da recorrente. Pede a reforma da decisão, com a manutenção de ambos no polo passivo.” Feita a comunicação ao juízo de origem, este exerceu o juízo de retratação tão somente para manter a Sanepar no polo passivo da demanda e, por consequência, tornar sem efeito a declaração de incompetência (mov. 17.1). Intimada, a co-ré, Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, apresentou contestação no mov. 23.1. Em seguida, abriu-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pela intimação do Município de Londrina para apresentação de contestação (mov. 30.1). Intimado, o Município de Londrina apresentou contrarrazões no mov. 36.1. Por fim, novas vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 39.1). É o relatório.
II – VOTO Conforme relatado, depois de interposto este recurso, o Juízo de primeiro grau exerceu juízo de retratação, para o fim de manter a Sanepar no polo passivo da demanda e, por consequência, tornar sem efeito a declaração de incompetência (mov. 17.1), nos seguintes termos: “Assiste razão à agravante quando aduz que a Sanepar não deveria ter sido excluída do polo passivo da demanda. Tendo a Edeme contestado o pedido formulado na exordial (seq. 79.1), deve prosseguir no feito na condição de litisconsorte da corré Sanepar, à luz do que dispõe o art. 128, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, conforme jurisprudência apresentada pela agravante, tem-se que resta impossibilitada a exclusão do denunciante do polo passivo da demanda. Assim, eventual responsabilidade solidária/subsidiária, em caso de condenação, deverá ser firmada no corpo do processo. Por fim, em razão da retratação conferida nesta oportunidade, é certo que o presente feito deve tramitar perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, haja vista ser a Sanepar integrante da Administração Pública Indireta Estadual (art. 215-A, §1º, inciso I, da Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), razão pela qual fica sem efeito a anterior declaração de incompetência deste juízo. ” Assim sendo, o pedido de reforma da decisão a fim de determinar a manutenção da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar no polo passivo da demanda resta prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto.De modo que, quanto a esse ponto, deixa de existir o interesse recursal, não se conhecendo do agravo. Portanto, cinge-se a controvérsia recursal apenas em relação à legitimidade do Município de Londrina para figurar no polo passivo da demanda. Pois bem.Na espécie, a legitimidade passiva do Município, com a qual o mérito da causa não se confunde, deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Segundo esta, somente a discrepância absurda com os fatos alegados na inicial pode autorizar, sumariamente, o reconhecimento da carência de ação, ressalvada, por óbvio, a possibilidade de, no exame do mérito, em momento oportuno, se alcançar conclusão diversa. Assim já se posicionou, reiteradas vezes, o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ADEQUAÇÃO DA TUTELA ENTREGUE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL. PARTES LEGÍTIMAS. 3. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE ELEITORAL. IRRELEVÂNCIA. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. As condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a ilegitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. Precedentes. (...)7. Recurso especial provido. (STJ, Resp. 1810440/SP, 3ª Turma, Rel. Marco Aurélio Belizze, DJ 21/11/2019).Ainda, por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA – LEGITIMIDADE ATIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – AUTORA QUE, APESAR DE NÃO CONSTAR COMO PROPRIETÁRIA, ERA QUEM UTILIZAVA O VEÍCULO E SOFREU OS DANOS ALEGADOS – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO PERANTE O DETRAN – AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ – TRANSFERÊNCIA DO BEM EFETUADA NORMALMENTE, INCLUSIVE COMO INSTITUIÇÃO DE NOVO GRAVAME EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA – EXISTÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FORTUITO INTERNO – AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3, I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONSTRANGIMENTO CAUSADO PELA PRIVAÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO – VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA – ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000082-55.2019.8.16.0095 - Irati - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 11.08.2020)
Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor/agravante sustenta a responsabilidade do Município, nos termos do art. 37, §6° da Constituição Federal e arts. 43 e 927, do Código Civil, como se pode observar:“(...)A responsabilidade do Município se mostra cristalina e indiscutível Excelência, além do que, trata-se de responsabilidade objetiva não havendo a necessidade de se demonstrar dolo ou culpa pelo ente o qual é responsável pela conservação e fiscalização das vias públicas dentro do perímetro urbano.(...)Outro fato que merece atenção Excelência, trata-se da responsabilidade da municipalidade, não só quanto à manutenção das vias públicas, mas também da iluminação pública que, conforme as fotos anexas encontram-se prejudicadas.”
Veja-se que, embora o Município sustente sua ilegitimidade em razão da obra ser de autoria da SANEPAR, fato é que tal alegação não acarreta sua ilegitimidade, mas apenas constitui defesa em face da argumentação externada na inicial pela parte autora, cabendo a apuração de sua responsabilidade na fase instrutória. Assim, diante dos fatos que, segundo a inicial, acarretariam a responsabilidade do Município, não há como se falar, de pronto, em ausência de relação da parte ré com as situações de direito material alegadas pela parte autora. Isso, entretanto, repita-se, de maneira alguma corresponde ao reconhecimento do direito subjetivo alegado pelo autor, o que deverá ser objeto de apreciação e julgamento no âmbito do próprio do mérito da causa. Por tais motivos, diante da ausência de evidente discrepância entre os fatos alegados pelo autor e o direito por ele pleiteado em face do Município, afasta-se a ilegitimidade deste para figurar no polo passivo da ação proposta.Em conclusão, o recurso é conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a legitimidade do Município de Londrina para compor o polo passivo da ação.
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