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Acórdão
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POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR agrava da decisão de mov. 20.1, que indeferiu a tutela antecipada requerida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0006554-95.2021.8.16.0194.A recorrente alega que ajuizou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do grupo Hestia, para alcançar as pessoas jurídicas integrantes do grupo, e em cada uma delas, igual pedido de desconsideração para atingir cada um dos sócios, para estender a legitimidade para assunção das obrigações executadas, no montante de R$ 96.561.346,65. Relata que tentou incansável busca de bens via Sisbajud, Infojud e Renajud, não sendo localizado qualquer valor. Assim, em pesquisa na Junta Comercial de São Paulo verificou recente manobra societária das executadas, com esvaziamento patrimonial e alteração do quadro societário, tendo localizado, ainda, neste tribunal, diversos incidentes de desconsideração do mesmo grupo. Assim, diante do claro risco ao resultado útil do processo, pediu o arresto liminar de bens, visto que a demora poderia implicar no esvaziamento patrimonial e frustração da satisfação do crédito. Alega que o arresto liminar de bens é medida típica da desconsideração, sendo exigível no caso diante da frustração de todos os atos executivos até o momento, sendo o caso de diferir o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que a existência de robustos indícios de blindagem patrimonial, desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, demonstram a possibilidade do direito. Ainda, quanto à formação de grupo econômico, ressalta o reconhecimento da existência do grupo Hestia em várias outras demandas, merecendo destaque os fatos: a) as empresas possuem a mesma área de atuação, especialmente nos Estados de Paraná e Santa Catarina; b) as empresas possuem participação societária comum; c) há identidade de sócios, projetada nos membros da família Selig, cabendo ao sr. Gustavo Selig o gerenciamento e o controle comum de todo grupo; d) há identidade de endereço das sedes; e) há autoidentificação e uso da mesma logomarca do grupo Hestia, bem como utilização do mesmo sítio eletrônico, ressaltando a confusão de atividades. Assim, ante o risco ao resultado útil do processo, pede o deferimento liminar de busca e bloqueio de ativos financeiros inaudita altera pars, pelo sistema SISBAJUD, em nome das demais empresas do grupo Hestia, com decretação de indisponibilidade de bens dos seus respectivos sócios, até o limite do crédito da agravante.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido sem a concessão da liminar pleiteada (mov.9.1-TJ).Contraminuta em mov. 54.1-TJ pela agravada SVS ADM E PART DE BENS LTDA e em mov.57.1 pela agravada GREENOCEAN CAMBORIÚ INCORP. IMOB. S/A, ambas defendendo o desprovimento do recurso.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Confere-se dos autos eletrônicos que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi oposto incidentalmente à execução de título extrajudicial 0004490-20.2018.8.16.0194, ajuizada pela agravante em desfavor de OCEAN HOUSES INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA S.A., GREEN OCEAN CAMBORIÚ INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. e GREEN VILLAGE PARTICIPAÇÕES S.A. pelo valor originário de R$ 56.472.914,86, relativo às debêntures emitidas pela empresa Ocean Houses, por meio do “Instrumento Particular de Escritura da 1ª Emissão de Colocação Privada de Debêntures Não Conversíveis em Ações, com Garantia Real, da Ocean Houses Incorporações Imobiliárias S/A” (mov. 1.6 – dos autos executivos).Foi expedido bloqueio SISBAJUD, infrutífero (mov. 155.1), Renajud (mov. 179.1), infrutífero, e INFOJUD (mov. 186.1) e, diante da anunciada dificuldade de satisfação do crédito, foi então oposto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das executadas OCEAN HOUSES INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA S.A, GREENOCEAN CAMBORIÚ INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, GREEN VILLAGE PARTICIPAÇÕES LTDA., buscando o reconhecimento de grupo econômico para serem incluídos no polo passivo da execução as empresas KVIKA PARTICIPAÇÕES S.A, HESTIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A, HESTIA IMPORT – IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S.A, HESTIA CONSTRUÇÕES EEMPREENDIMENTOS LTDA, HESTIA PARTICIPAÇÕES S.A, CHACMOOL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE BENS S.A, SBS FOTOGRAFIAS E EVENTOS EIRELI, HESTIA REALTY 01 SPE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, ESTIA REALTY 02 SPE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, HESTIA REALTY 01 SPE CREDITO IMOBILIÁRIO S.A, TIBAGI REALTY SPE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, HESTIA PALMEIRA SPE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, HESTIA SPE CHRONOS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, HESTIA REALTY SPE CASTELO BRANCO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A, todas formadoras do chamado “Grupo Hestia”, assim como seus sócios GUSTAVO LUIS SELIG, SONIA BEATRIZ SELIG, ANTONIO GERCINO SILVANO e ROBERTO SILVÉRIO DE SOUZA.O incidente fundou-se em suma, em suposta “manobra societária” descoberta pela exequente, com “alteração do quadro societário e o esvaziamento” do patrimônio, o que seria confirmado pela “não identificação de bens passíveis de penhora”, sendo vislumbrada em processo diverso (autos 008295-78.2018.8.16.0194) a existência de grupo econômico, com “indícios de desvio de finalidade, abusividade da personalidade jurídica e tentativa de fraudar credores, diante das diligências negativas de busca de bens em nome das empresas”, tudo indicando que se trataria de “grupo empresarial familiar cujo únicos sócios pessoas físicas seriam Gustavo Luis Selig, Sona Beatriz Selig e Rodrigo Moretti Ramalho Camara”, estando configurada a atuação fraudulenta para ocultar o patrimônio.O pedido liminar manifestado com base no artigo 300, do CPC, de busca de ativos financeiros em nome dos sócios e das demais empresas do Grupo Hestia, com decretação da indisponibilidade de bens até o limite do crédito (atualizado em R$ 96.531.346,65), foi indeferido pela decisão agravada, cuja reforma é objeto deste recurso.Todavia, a pretensão não prospera.Isto, pois, não se vislumbram, ao menos nesse momento processual, elementos a autorizar o deferimento da liminar postulada pela agravante, notadamente por ausentes, neste juízo das medidas de cognição sumária, os requisitos do artigo 300, do CPC, como acertadamente foi decidido em primeiro grau.Com efeito, não é possível extrair a indispensável “demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) (AgInt no AgInt no AREsp 1580544/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).Vai daí que, mesmo sob a ótica da existência de grupo econômico, é forçoso concluir que dos elementos trazidos pela credora e aqui agravante não se extraem, à primeira vista, a existência de “ato intencional dos sócios” das empresas executadas, a fim de fraudar terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou seja, o “dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros”, não bastando o “encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares” (EREsp 1306553/SC, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).Noutras palavras, a existência de grupo econômico, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50, §4º, do Código Civil (A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica), devendo estar presente o abuso da personalidade jurídica, este caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.A propósito do tema, assim decidiu sua excelência:“Ademais, para além da mera existência de grupo econômico não motivar por si a desconsideração da personalidade jurídica, é certo que mesmo o reconhecimento em outras ações não afasta a análise in concreto das circunstâncias que envolvem o caso. E não apenas pela observância do contraditório prévio e necessário reconhecimento da existência ou não de grupo econômico, como também de atos praticados pelos respectivos sócios a fim de ensejar a responsabilização pessoal, o que exige a comprovação de condutas voltadas ao abuso de personalidade jurídica nos termos do caput art. 50 do Código Civil, cujo dispositivo vale a transcrição na íntegra”.Igualmente não se verifica a confusão patrimonial, na hipótese entendida como compartilhamento de haveres entre as pessoas jurídicas apontadas e integrantes do alegado grupo econômico, não se vislumbrando elementos a indicar que as empresas apontadas se caracterizariam grupo econômico constituído a fim de fraudar credores, em abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade, assim como eventual confusão patrimonial.Ou seja, no caso concreto, mesmo diante da alegação de suposta “manobra societária” para “esvaziamento” do patrimônio, o que seria confirmado pela “não identificação de bens passíveis de penhora”, e de que tenha sido reconhecida em processo diverso a existência de grupo econômico, com “indícios de desvio de finalidade, abusividade da personalidade jurídica e tentativa de fraudar credores", atos perpetrados em tese por “grupo empresarial familiar cujo únicos sócios pessoas físicas seriam Gustavo Luis Selig, Sona Beatriz Selig e Rodrigo Moretti Ramalho Camara”, tudo leva a crer que a tese, como posta pela parte, se dá em razão “das diligências negativas de busca de bens em nome das empresas”.Todavia, a mera inexistência de patrimônio não conduz, necessariamente, ao juízo da atuação fraudulenta para ocultar o patrimônio, situação que aqui não se faz bem delineada, não havendo elementos a sugerir “o proposital esvaziamento patrimonial com o enriquecimento dos sócios, em indiscutível desvio de finalidade”, circunstâncias que enfraquecem a alegada probabilidade do direito e impedem a concessão da liminar fundada no artigo 300, do CPC.Na mesma linha não se confere o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tema que não se fez acompanhar de elementos concretos a indicar “que a demora poderá implicar maior dissipação patrimonial e frustração da satisfação do crédito atual do Exequente”, sendo assim afastado pelo douto Juiz:“o que se percebe apenas é a existência do mero temor da Exequente em não localizar bens suficientes à penhora em face das empresas executadas, ou mesmo busca de alternativas para satisfação do crédito. Todavia, a pretensão reflete temor inerente à todos que litigam em juízo, eis que a existência de ativos, de bens livres e desembaraçados que possam ser objeto de constrição judicial, para além de um risco que se origina do próprio litígio, corrobora-se na pretensão dos credores que recorrem ao judiciário em face do inadimplemento gerado pelo devedor, de modo que não é possível transformar tal sentimento em regra à ensejar o arresto de bens/valores antes mesmo de se oportunizar o contraditório, particularmente em se tratando de extensão das obrigações para aqueles que não figuram como credores originários”.Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, há que ser confirmada a decisão denegatória da liminar, negando-se provimento ao recurso.
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