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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4000044-45.2021.8.16.0049 (autos originários nº 0003345-15.2014.8.16.0049 da Comarca de Astorga – Vara de Execuções Penais), em que figura como recorrente André Luiz Nascimento e recorrido o Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Defensor nomeado (mov. em nome de Luciano Vieira de Freitas), diante da r. decisão que decretou a regressão ao regime fechado em razão da prática de fato definido como crime doloso no decorrer do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado (mov. 83.1 – autos nº 0003345-15.2014.8.16.0049/SEEU).Em suas razões de recurso, a Defesa requer o afastamento da regressão ao regime fechado, mantendo-se a homologação da falta grave e a revogação da harmonização do regime (mov. 98.1 – autos nº 0003345-15.2014.8.16.0049/SEEU).Contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 101.1 – autos nº 0003345-15.2014.8.16.0049/SEEU).Em juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 104.1 – autos nº 0003345-15.2014.8.16.0049/SEEU).Encaminhados os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso ministerial, com arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor nomeado pela interposição do recurso (mov. 14.1/RA).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, constatando-se a presença dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), e subjetivos (legitimidade e interesse recursal). Quanto ao mérito, entende-se que o recurso desmerece provimento, nos termos da análise que se segue.In casu, verifica-se que o recorrente se encontra em cumprimento da pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão decorrente das seguintes condenações: No presente caso, extrai-se dos autos de execução nº 0001139-61.2013.8.16.0017/SEEU, que o recorrente possui as seguintes condenações: a) autos nº 0012941-64.2016.8.16.0045, pena de 06 (seis) anos de reclusão, pela prática, em 03/11/2016, de crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com trânsito em julgado em 22/05/2019;b) autos nº 0001341-10.2011.8.16.0049, pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática, em 17/04/2011, do crime de tráfico de furto (art. 155, § 1º, do Código Penal), com trânsito em julgado em 12/02/2014.Em 09/04/2021 foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto harmonizado (mov. 16.1 – autos nº 0003345-15.2014.8.16.0049/SEEU). Contudo, 18 (dezoito) dias após a obtenção da benesse, foi preso em flagrante, em 27/04/2021, pela suposta prática de crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito (mov. 104.1 – autos nº 0003345-15.2014.8.16.0049/SEEU), o qual está sendo investigado nos autos nº 0000815- 91.2021.8.16.0049 (mov. 47.1 – autos nº 0003345-15.2014.8.16.0049/SEEU). No decorrer do trâmite processual, foi realizada a audiência de justificação (mov. 56.1 – autos nº 0003345-15.2014.8.16.0049/SEEU), foi homologada a falta grave e regredido o recorrente ao regime fechado (mov. 83.1 – autos nº 0003345-15.2014.8.16.0049/SEEU): “2. Analisados os autos, verifica-se ser o caso de acolhimento do requerimento formulado pelo Ministério Público, com a regressão de regime de cumprimento de pena para o fechado. Com efeito, nos termos do caput do art. 52 da LEP, configura falta grave a prática de fato previsto como crime doloso. No caso dos autos, o sentenciado praticou fato previsto cromo crime doloso. Com efeito, em 09.04.2021, o sentenciado foi transferido do regime fechado para o semiaberto em decorrência da progressão de regime de cumprimento de pena (seq. 16). Na mesma ocasião, ANDRÉ foi beneficiado com a harmonização do regime semiaberto, implantado em prisão domiciliar. No entanto, após ínfimos 18 dias, conforme decisão juntada à seq. 44, em 27.04.2021 o sentenciado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 306, CTB, nesta Comarca, gerando os autos n. 0000815- 91.2021.8.16.0049. Consigne-se, o crime de embriaguez ao volante trata-se de crime doloso.Em audiência de justificação, o apenado afirmou que, quando estava procurando emprego, “ingeriu duas doses de cachaça e conduziu veículo, vindo a colidir contra um poste de energia”. Note-se, o acusado assumiu a prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena em regime semiaberto adaptado domiciliar. Ressalva dizer que não se insere a necessidade de trânsito em julgado da decisão para que se reconheça a pratica de fato definido como crime pelo sentenciado no curso da execução de pena.(...).Assim, no caso sub examine, resta evidente a necessidade de que a pena privativa de liberdade seja regredida ao regime fechado de cumprimento, nos termos do art. 118, I, LEP. O sentenciado, ademais, através de seu comportamento pessoal, está frustrando os fins da execução penal, tendo demonstrado desinteresse em cumprir regularmente a pena que lhe foi imposta. 3. Isto posto, com fundamento no art. 118, I, da LEP, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e, por consequência, determino que, em regressão, passe o sentenciado a cumprir a pena em regime fechado.”A Defesa alega que a regressão ao regime fechado é medida desproporcional, ressaltando que se trata de regressão per saltum, entendendo que o recorrente deveria regredir ao regime semiaberto sem o benefício da harmonização com monitoração eletrônica em respeito à proporcionalidade e razoabilidade.Todavia, em que pese o arrazoado entendimento da Defesa, é certo que o regime semiaberto harmonizado se trata de medida alternativa à falta de vagas em estabelecimentos prisionais adequados ao cumprimento da pena nesta espécie de regime, como bem observou a d. Procuradora de Justiça (mov. 14.1/RA – fls. 05/06):“(...) Ab initio, vale rememorar que o denominado regime “semiaberto harmonizado”, é concedido, em regra, por ausência de vagas e com vistas à redução de superlotação, de tal maneira que, ainda que na vigência desse benefício o apenado permaneça em meio aberto, isso não afasta que o seu regime de cumprimento da pena é o semiaberto. Logo, o descumprimento das condições do regime intermediário ou a prática de falta grave poderá resultar na regressão ao regime mais gravoso. In casu, como bem destacou a combatida decisão, o apenado, transcorrido somente 18 (dezoito) dias depois de ser beneficiado com o regime semiaberto harmonizado, foi preso em flagrante e, inclusive, já denunciado nos autos nº 0000815-91.2021.8.16.0049, pela prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, limitando-se a relatar na audiência de justificação que foi conversar com um amigo a respeito de um serviço, ingeriu doses de cachaça e saiu conduzindo o veículo, quando colidiu o carro contra um poste de iluminação pública. Nesse trilhar, não merece acolhida o argumento de que a regressão é desproporcional considerando a natureza do delito praticado pelo recorrente, porquanto agiu com desmazelo e deixou de cumprir com disciplina a reprimenda penal, frustrando os fins da execução, ao praticar o delito de embriaguez ao volante que resultou em colisão contra um poste, inclusive o apenado ficou inconsciente e foi hospitalizado, sendo certo que a conduta não pode ser considerada comezinha, notadamente porque poderia ter produzido resultados ainda mais graves, caso envolvesse terceiros.”No caso dos autos, não se discute a configuração da falta grave, pois o recorrente admitiu que, em visita a um amigo, após ingerir doses de cachaça, colidiu o automóvel que conduzia contra um poste, gerando risco, inclusive, para terceiros. Tal conduta, tipificada no art. 306 do Código de Trânsito, constitui falta grave determinante da regressão ao regime imediatamente mais severo, como previsto no art. 118, I, da Lei nº 7.210/84: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;”No presente caso, não se verifica a alegada desproporcionalidade na decisão que decretou a regressão ao regime fechado, sobretudo porque o recorrente já se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto, ainda que beneficiado com a harmonização.A propósito:“EMENTA – AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE UNIFICOU AS PENAS E HOMOLOGOU A FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO DELITO E DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – PLEITO RECURSAL PARA MANTER O APENADO EM REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE ACARRETA A REGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS DO ARTIGO 118, I, LEP – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003433-97.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 06.07.2020).Diante do exposto, entende-se pela impossibilidade de acolhimento do pleito recursal, devendo ser mantida a regressão ao regime fechado determinada pelo Juízo a quo. Por fim, em observação à apresentação de razões recursais (mov. 98.1 – autos nº 0003345-15.2014.8.16.0049/SEEU), fixa-se ao Defensor nomeado (mov. 78.1 – autos nº 0003345-15.2014.8.16.0049/SEEU), (Dr. Fábio Henrique Guastalla Ferreira dos Santos – OAB/PR nº 58.657), o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários advocatícios, conforme previsto no item 1.14 da Tabela Anexa à Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA. Expeça-se a competente Certidão de Honorários Advocatícios ao Defensor Dativo Dr. Fábio Henrique Guastalla Ferreira dos Santos – OAB/PR nº 58.657.Face a tais colocações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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