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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação contra sentença (mov. 102.1) proferida pela ilustre Magistrada Giovanna de Sá Rechia nos autos originários de Cumprimento de Sentença, aforada por LUIZ ALBERTO PINTO em face de HELLER EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. e ESPÓLIO DE UDO FERNANDO HELLER, que, acolhendo a impugnação, julgou extinto o feito — nos termos da norma contida no art. 485, X, do Código de Processo Civil — “considerando a inexequibilidade do título”.Inconformado, LUIZ ALBERTO recorre (mov. 109.1), alegando que: a) no contrato de compromisso de compra e venda celebrado em janeiro de 1994 consta a assinatura do Sr. Marcos Antônio Zanetti Heller como representante legal da primeira Apelada; b) o Sr. Marcos Antônio também participou do acordo celebrado em juízo, assinando em nome próprio, mas em conjunto com o segundo Apelado, e em nome da empresa; c) muito embora a prenotação somente tenha ocorrido em 1995 (por ausência de comunicação dos próprios herdeiros ao cartório registral), “consta do documento registral, que Udo Fernando Heller e Carlos Raul Heller, já se encontravam na qualidade de Herdeiros (proprietários) do referido imóvel desde JUNHO/1983. Assim sendo, quando da celebração do compromisso de compra e venda, ambos já eram proprietários (herdeiros) do imóvel em questão”; d) “a partir do momento em que os requeridos celebram o acordo judicial na presente ação, mov. 18.2 – Projudi, eles RECONHECEM tanto o negócio jurídico celebrado, quanto suas legitimidades para fazê-lo; bem como, a representação da empresa Heller empreendimentos na referida negociação. São CONFESSOS tanto na matéria de fato apresentada pelo autor, quanto na matéria de direito”; e) “qualquer dúvida do juízo quanto à legitimidade da representação da empresa que intermediou a venda; a real propriedade dos requeridos; e documentos outros ... poderiam ser facilmente solucionadas com a DETERMINAÇÃO judicial ao requerido, para suprir tais exigências”; f) “ainda que tardia, a “ORIGEM” DA PROPRIEDADE, foi prenotada como sendo de 1983, quando da homologação da partilha”; g) “embora o MM. Juízo em sua fundamentação, tenha negado o recebimento da impugnação do executado pelo transcurso do prazo estabelecido do artigo 525,III do CPC; de outra feita, em sua decisão, extingue o pedido de cumprimento de sentença pelo acolhimento da impugnação”; h) “trata-se de cumprimento de sentença para exigibilidade de obrigação cujo direito já havia sido concedido ao autor por meio de sentença homologatória transitada em julgado. Ou seja, somente objeto de mudança por meio de ação anulatória”; e i) “havendo um título executivo judicial “válido”; uma vez que não foi desconstituído por ação própria; impugnação preclusa e não determinado pelo MM. Juízo a juntada dos documentos que entende necessários à efetivação do mandado de adjudicação, não há que se falar em inexequibilidade”.Requer o A/Apelante a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade do título executivo e da responsabilidade dos integrantes do termo de acordo constante do mov. 18.2, seja na qualidade de pessoas físicas, seja como representantes das empresas citadas, para viabilizar junto ao cartório registral os documentos necessários àquele, para a efetivação da adjudicação, sem prejuízo da condenação das Apeladas ao pagamento de honorários advocatícios.As Apeladas apresentaram contrarrazões (mov. 115.1), juntando documentos (movs. 115.2/115.6).Em juízo de retratação, a ilustre Magistrada singular manteve sua sentença (mov. 118.1).Os autos subiram a este Tribunal em 28.9.2021 (mov. 1.0-AC) e foram distribuídos por sorteio — enquadrados como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” — ao eminente Desembargador Leonel Cunha, quem declinou da competência em razão de prevenção (movs. 3.1, 13.1 e 16.1 dos autos recursais).É o relatório.
II – O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTodos os requisitos intrínsecos de admissibilidade estão satisfeitos, havendo comprovante de recolhimento das custas de interposição (mov. 109.3) e protocolo das razões recursais no último dia do prazo (6.4.2021), pois lida a intimação em 5.3.2021 (mov. 107.0). Possível, portanto, o conhecimento da Apelação.Consta que as partes, em 30.4.2014 (mov. 18.2), celebraram acordo para pôr fim à Ação de Adjudicação Compulsória, nos seguintes termos:a) os promitentes vendedores, HELLER EMPREENDIMENTOS (por meio de seu representante legal, Sr. Marcos Antônio Zanetti Heller) e ESPÓLIO DE UDO FERNANDO, reconheceram que venderam o imóvel objeto da matrícula nº 34.291 ao promitente comprador LUIZ ALBERTO em 1994;b) os referidos promitentes vendedores também reconheceram que, ao menos até aquele momento, o Autor detinha a posse do bem, além de ter adimplido com todas as obrigações contratuais; ec) por isso, concordam com a outorga de escritura pública definitiva em favor do promitente comprador, de modo que a propriedade do imóvel lhe seja transferida.Como resultado, o Juízo de 1º Grau homologou a transação poucos dias depois (mov. 20.1), “deferindo a adjudicação do imóvel objeto da lide à parte autora, mediante a comprovação do pagamento de tributos”.A sentença transitou em julgado e, alguns anos depois, o Autor LUIZ ALBERTO peticionou nos autos (mov. 40.1) para informar que, na tentativa de transferir a propriedade do imóvel em questão, algumas exigências foram feitas pelo Cartório — das quais se originaram os autos de Suscitação de Dúvidas nº 2887-75.2014.8.16.0088.Uma dessas exigências seria, com efeito, a necessidade de prenotar o título aquisitivo da L & H CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., pois, “ao realizar a qualificação registral do título notou-se que o promitente vendedor não é proprietário do imóvel” (mov. 40.2).Ao se manifestarem nos autos em 10.3.2020 (mov. 92.1), HELLER EMPREENDIMENTOS e ESPÓLIO DE UDO FERNANDO alegaram que, na transação, concordaram de forma equivocada com a transferência do imóvel.Isso porque, retomando os documentos da petição inicial (mov. 1.7), afirmaram que o imóvel pertenceria às pessoas de ESPÓLIO DE UDO FERNANDO e três Terceiros (Carlos Raúl Heller, Milton Carlos Heller e Norberto Germando Heller), ao passo que, no contrato de compromisso de compra e venda (mov. 1.5), constaram como promitente vendedores L & H Construtora e Incorporadora Ltda., ESPÓLIO DE UDO FERNANDO e Carlos Raúl Heller — todos representados pela HELLER EMPREENDIMENTOS LTDA.Assim, como LUIZ ALBERTO deixou de incluir no polo passivo desta demanda os demais proprietários do bem (Carlos Raúl, Milton Carlos e Norberto) e a outra promitente vendedora (L & M), elegendo empresa (HELLER EMPREENDIMENTOS) que apenas intermediou a venda, o Registro Imobiliário teria acertadamente recusado a transferência do imóvel.Ao analisar a controvérsia, o Juízo de origem destacou que a sentença homologatória é manifestamente inexequível, pois, na data (janeiro de 1994) em que celebrado o compromisso de compra e venda entre LUIZ ALBERTO (promitente comprador) e L & H, UDO FERNANDO e CARLOS RAÚL HELLER (promitentes vendedores), estes representados pela HELLER EMPREENDIMENTOS, é certo que CARLOS RAÚL já havia falecido, sendo que somente em setembro de 1995 foi registrado o formal de partilha.Prosseguiu o Juízo (grifei):Nesse contexto, verifica-se que a problemática documental teve início no próprio compromisso de compra e venda em que constaram como vendedores pessoas que não eram as proprietárias registrais. Da própria matrícula é possível extrair que Carlos Heller era falecido há muito tempo, já que a partilha da ação de arrolamento de seus bens foi homologada no ano de 1983 (conforme consta do R-1), entretanto, o registro do formal de partilha em favor dos herdeiros ocorreu apenas em 1995.Diante do falecimento de Carlos Heller até poderia se aceitar que tivessem constado como vendedores/cessionários todos os sucessores de Carlos Heller, mas assim não ocorreu. Ainda, não consta que os herdeiros de Carlos Heller outorgaram poderes de representação à empresa Heller Empreendimentos, sendo certo que possíveis poderes outorgados a ela foram cessados com o falecimento Carlos Heller, por força do inciso II do artigo 682 do CC.O que se verifica é uma sequência de erros/vícios no contrato, que acaba por inviabilizar o registro da sentença proferida.Nota-se que a ação de adjudicação compulsória, em verdade, é totalmente inadequada, porque, como já dito, o compromisso não foi firmado pelos devidos titulares; ainda, sequer é possível compreender o porquê a empresa L&H Construtora e Incorporadora Ltda. constou do compromisso de compra e venda e o porquê os herdeiros de Carlos Heller não; tampouco indagou-se a inclusão da empresa Heller Empreendimentos Ltda. no polo passivo, vez que figurou no contrato apenas como representante dos vendedores; mas, mesmo assim, a ação foi recebida.Apesar de todos esses vícios, a parte ré também nada alegou e acabou por compor com o autor, tendo sido o acordo homologado pela sentença de mov. 20.1.Com efeito, o acordo não deveria ter sido homologado, haja vista os vícios já expostos, que acabaram por inviabilizar o registro do mandado por afrontar o princípio da continuidade registral, consoante fundamentação da sentença proferida nos autos 02887-75.2014.8.16.0088.Inobstante esses vícios, é vedado ao juízo anular sentença proferida por ferir o princípio da inalterabilidade da sentença, consagrado no artigo 494 do CPC. Contudo, imperioso reconhecer a inexequibilidade do acordo realizado entre as partes.(...)Diante da inexequibilidade do acordo, ante as razões expostas, deve o autor se valer de outros meios para tentar obter a propriedade do imóvel.E, ao não exercer o juízo de retratação, assim fundamentou a ilustre Magistrada (mov. 118.1):Não obstante as razões apresentadas na apelação, tenho que a sentença deve ser mantida, pois como ali constou, as pessoas que constaram como vendedoras do imóvel, no compromisso de compra e venda, não eram proprietárias registrais do bem.Deste modo, ante o falecimento de Carlos somente os herdeiros poderiam realizar a venda dos direitos hereditários, porém não foi o que ocorreu, já que a venda foi realizada por Heller Empreendimentos, sem poderes de representação dos proprietários registrais.Não obstante a parte informar que o empreendimento Heller é representado por Udo Fernando, herdeiro do lote, nota-se que na matrícula consta a informação de outro coproprietário/herdeiro.Ainda, em recurso de apelação referente ao pedido de suscitação de dúvida, o E. TJPR entendeu que não era possível o registro da adjudicação compulsória em favor do autor, uma vez que não adquiriu o bem do proprietário registral (mov. 115.6).Portanto, mantenho a decisão hostilizada.Em que pesem os argumentos do Exequente/Apelante, realmente se está diante de hipótese de inexequibilidade do título executivo, notadamente porque, como bem identificado pelo Juízo singular, o compromisso de compra e venda foi celebrado com promitentes vendedores que não detinham poderes inerentes à propriedade do imóvel objeto da lide.Muito embora a ação tenha sido recebida e o acordo sido homologado, é certo que dois erros não fazem um acerto, não se podendo prosseguir com Cumprimento de Sentença em face de Executados que não têm possibilidade material de cumprir a ordem contida no julgado.Veja-se que, em relação ao contrato de compromisso de compra e venda que embasou a petição inicial, “sequer é possível compreender o porquê a empresa L&H Construtora e Incorporadora Ltda. constou do compromisso de compra e venda e o porquê os herdeiros de Carlos Heller não”; quanto à Ação de Adjudicação Compulsória, “tampouco indagou-se a inclusão da empresa Heller Empreendimentos Ltda. no polo passivo, vez que figurou no contrato apenas como representante dos vendedores”.Aliás, verifica-se que a matéria posta em debate neste recurso não é inédita, na medida em que, nos autos da Apelação nº 1.442.398-4, também interposta por LUIZ ALBERTO, oriunda dos citados autos de Suscitação de Dúvida, foi apurada a verdadeira impossibilidade material da transferência da propriedade conforme requerido pelo Exequente — sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da continuidade registral.Confira-se, por oportuno (grifei):A conclusão, em síntese, é a de que o Exequente LUIZ ALBERTO celebrou contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel com pessoa jurídica que não detinha poderes de alienação e/ou disposição (L & H CONSTRUTORA) e com pessoa natural já falecida (CARLOS RAÚL HELLER) — valendo lembrar que, “diante do falecimento de Carlos Heller até poderia se aceitar que tivessem constado como vendedores/cessionários todos os sucessores de Carlos Heller, mas assim não ocorreu” —, além de ajuizar demanda contra empresa que não tem poderes para transferir a propriedade do imóvel (HELLER EMPREENDIMENTOS). Por fim, esclareça-se que o fato de o Juízo de 1ª Instância ter, ao final de sua sentença, afirmado que estaria acolhendo a impugnação das Executadas confunde-se com mero erro material, na medida em que, no início da fundamentação, registrou-se que “as razões invocadas pela parte executada, no que tange à impossibilidade de cumprimento do título executivo judicial, serão analisadas porque envolvem matéria de ordem pública, mas não há como receber a manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que transcorreu o prazo do artigo 525, III, do CPC” (realcei).Por qualquer ângulo que se olhe, afigura-se escorreita a sentença que apurou a inexequibilidade do título, pelo que voto pelo não provimento da Apelação — sem aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, já que inexistente condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem.
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