Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0059549-85.2021.8.16.0000, da Comarca de Assis Chateaubriand, Vara Cível, em que é agravante Gilseno Caleffi e agravado Wilson Alves.Gilseno Caleffi se insurge em face de decisão, proferida em ação popular sob nº 0004770-41.2018.8.16.0048, que decretou sua revelia e determinou o desentranhamento da contestação (seq. 104).Alega em suas razões, em suma: a) sequer iniciou a contagem do prazo do artigo 335 do Código de Processo Civil, vez que se trata de ação popular ajuizada contra uma pluralidade de réus e de terceiros interessados, ainda não citados; b) ainda, a determinação de especificação de provas e início da fase instrutória compromete a regular instrução processual; c) “O agravado ingressou com a presente ação popular visando obter a decretação da nulidade dos ‘atos e das atas que conferiram poderes aos gestores posteriores’ à diretoria fundadora da Fundação Educativa Cultural e Filantrópica Maria Ferracini Campos, que tinha a concessão de transmissão da TV Educativa de Assis Chateaubriand, porque esses diretores praticaram atos lesivos ao patrimônio material e imaterial da fundação, fazendo sucessivas cessões ilegais da concessão, e também deduziu a pretensão de uma tutela antecipada de intervenção na fundação, com a nomeação de interventor, que foi deferida pelo MM. Juízo a quo”; d) inexistiu individualização dos responsáveis pelos atos ilegais e, de forma genérica, a ação foi direcionada contra todos aqueles que sucederam a diretoria fundadora; e) assim sendo, o Juízo a quo determinou a citação de todos os atuais e antigos membros da Diretoria da Fundação Educacional, Cultural e Filantrópica Maria Efigênia Ferracini Campos; f) Gilseno Caleffi exerceu interinamente a presidência da Fundação, no curtíssimo período de 31/03/2004 a 08/11/2004; g) em que pese a inicial deduzir pedido de que os antigos diretores fossem integrados como ‘terceiros interessados’, o agravante foi citado na qualidade de réu em 29/04/2021; h) o aviso de recebimento foi juntado aos autos em 11/05/2021, tendo contestado antecipadamente a ação em 15/07/2021, ou seja, antes que os demais réus tivessem sido citados; i) a peça defensiva demonstra que o agravante não teve nenhuma participação nos supostos atos ilegais, bem como fornece informações sobre a composição de diretorias da fundação até o exercício de 2006; j) mesmo que intempestiva a exibição da contestação, não pode o juiz ordenar o seu desentranhamento.Assim, requer o provimento do recurso para revogar a decisão na parte em que determina o desentranhamento da contestação e a especificação de provas, sem a imprescindível integração de todos os réus e terceiros interessados ao feito.O efeito suspensivo foi concedido na seq. 13.Contraminuta na seq. 23.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (seq. 26).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.Wilson Alves ajuizou ação popular em face da Fundação Educacional, Cultural e Filantrópica Maria Efigênia Ferracini Campos, pretendendo sua procedência, “decretando a invalidade dos atos e da ata que conferiu poderes aos gestores posteriores aos fundadores, eis que ali iniciou-se a lesividade à fundação e ao patrimônio material e imaterial, com a declaração de intervenção judicial na Fundação Educacional, Cultural e Filantrópica Maria Efigênia Ferracini Campos, e confirmação da nomeação de interventor até que se faça novas eleições, ou ainda seja julgada por sentença transitada em julgado a ação de extinção da Fundação Educacional, Cultural e Filantrópica Maria Efigênia Ferracini Campos, ou recomposta a nova Diretoria da Fundação Educacional, Cultural e Filantrópica Maria Efigênia Ferracini Campos, na forma como determina seu Estatuto. [...] A condenação aos gestores que praticaram os atos danosos em perdas e danos, revertidos em favor da Fundação.”.Concedida a liminar, determinou-se a citação dos promovidos e dos ex-membros da Diretoria da Fundação Educacional, Cultural e Filantrópica Maria Efigênia Ferracini Campos (seq. 23).Intimado a indicar a forma de cumprimento para que se faça legítima a citação da Fundação, o autor indicou os seguintes nomes: Maria de Fatima do Amaral (in memorian), Gilseno Caleffi, Matheus José Cabral Campos e Leusmara Karla de Carvalho (seq. 39).Deferimento na seq. 41.Expedição de ofício na seq. 42, solicitando a certidão de óbito de Maria de Fatima do Amaral.Resposta na seq. 44, informando não ser do Ofício requisitado.Gilseno Caleffi foi citado na seq. 90, vide aviso de recebimento juntado em 11/05/2021.Certificado o decurso do prazo em 02/06/2021 (seq. 91).Contestação exibida na seq. 93.Decretação de revelia na seq. 104.Feitas tais considerações e analisando o caderno processual, identifico a citação de Leusmara Karla de Carvalho (seq. 50.1) e de Gilseno Caleffi (seq. 90). Por outro lado, foi solicitada pelo autor a citação, também, de Maria de Fatima do Amaral (in memorian) e de Matheus José Cabral Campos, não constando nos autos qualquer informação sobre o ato ou sobre o falecimento da primeira.Desta feita, como a ação, caso julgada procedente, poderá atingir todas as pessoas incluídas no polo passivo, necessária se faz a realização da citação dos requeridos faltantes, conforme determina o § 1º do artigo 231 do Código de Processo Civil[1].Isto posto, sem maiores delongas, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. [1] § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
|