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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Eleni Paulina Swiech e Outros, contra a decisão proferida nos autos nº 0000567-27.2020.8.16.0093, em trâmite perante a Vara Cível de Ipiranga, que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela na Ação anulatória de negócio jurídico ajuizada pelos agravantes, em que se pretendia a para reintegração da posse de área esbulhada (mov. 142.1/autos de origem)Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. são herdeiros de Rosa Scheiffer Ferreira, proprietária do imóvel, ao que o contrato de arrendamento objurgado foi realizado após o seu falecimento sem a anuência dos herdeiros, sendo manifestamente inválido; b. não houve até o presente momento a abertura do inventário em nome dos demais herdeiros; c. o recorrido recebeu 50% do bem objurgado de forma irregular, ao que, ante a multiplicidade de herdeiros, mostra que o arrendamento é injusto; d. o recorrido, que tem direito a apenas 50% (cinquenta por cento), está usufruindo de 100% (cem por cento) da área, sem qualquer contraprestação aos demais herdeiros; e. parte dos herdeiros requerem benefício de assistência judiciária gratuita; f. da concessão do efeito suspensivo ativo.Ao final, requer: (a) liminarmente, a anulação do contrato de arrendamento e a reintegração de posse; b. ao final, o provimento integral do recurso reformando-se, em totalidade, a decisão interlocutória de primeiro grau. O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi denegado (mov. 32.1/Ag).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 111.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, uma vez que se trata de decisão interlocutória que trata de mérito, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Depreende-se da análise dos autos que o juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada pelos agravantes, considerando que não foi demonstrado de forma documental a ausência de anuência ao contrato de arrendamento e que os requisitos para a reintegração de posse não foram suficientemente comprovados (mov. 142.1/autos de origem):(...) Os requerentes não comprovam documentalmente e de plano que não anuíram à formalização do contrato de arrendamento. (...) Consoante se extrai da exordial, os autores jamais tiveram a posse direta do imóvel, não havendo prova de que o ato praticado pelo requerido possa ser considerado esbulho, na medida em que amparado em contrato de arrendamento vigente, cuja validade ainda será objeto de prova na presente demanda. Logo, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse pretendida, nos moldes do artigo 562, do Código de Processo Civil. Não bastasse, restou claro na inicial que o pedido em questão tem finalidade única de promover a alienação da área, tendo os requerentes inclusive informado que já existe comprador para o imóvel. Nesse ponto, em que pese tenham afirmado que não é necessário conceder direito de preferência ao requerido, tal alegação, em princípio, não procede. Isso porque, o art. 92, § 3° do Estatuto da Terra estabelece o direito de preferência ao arrendatário, em caso de alienação do imóvel, situação esta que não foi possibilitada ao requerido. A esse respeito, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho (CPC, art. 560), havendo, para tanto, que demonstrar a presença dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) sua posse; (ii) a ocorrência de esbulho; (iii) a data desse esbulho; (iv) a consequente perda da posse.No entanto, ao menos neste momento dos autos, observa-se a ausência da caracterização do indispensável esbulho possessório, na medida em que o arrendatário celebrou contrato com um co-possuidor do imóvel, na qualidade de um dos herdeiros do falecido proprietário. Nos termos do artigo 1791, parágrafo único, do CC, ao menos até a realização da partilha, a posse dos bens que compõem o acervo hereditário é compartilhada entre todos os herdeiros, segundo as regras do condomínio, tratando-se de posse pro indiviso (art. 1314 do CC). Por essa razão e diante desse cenário, todos os herdeiros, ao menos enquanto o Juízo do inventário não decidir a partilha, são co-possuidores dos bens objeto da presente demanda.Isso porque, se um dos herdeiros ocupa o imóvel, conquanto tal posse não se mostre adequada, nos termos do artigo 1199 do CC[1], não há demonstração efetiva do esbulho, ao que necessária a instrução probatória para dirimir a questão da anuência dos demais herdeiros e definir de forma segura se o contrato de arrendamento pode ser invalidado.Nesse sentido há entendimento desta Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA NÃO CUMPRIDOS. CARACTERIZAÇÃO DO INDISPENSÁVEL ESBULHO POSSESSÓRIO AUSENTE, NA MEDIDA EM QUE A AGRAVANTE É CO-POSSUIDORA DO(S) IMÓVEL(EIS), NA QUALIDADE DE HERDEIRA DO FALECIDO PROPRIETÁRIO. POSSE EXERCIDA PELA RECORRENTE COM ANUÊNCIA/CONCORDÂNCIA DE ALGUNS DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0044521-82.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.03.2019) REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELO ESPÓLIO E RESPECTIVO INVENTARIANTE FACE AO RÉU, POSSUIDOR DO IMÓVEL. DECISÃO DO TJPR RECONHECENDO A CONDIÇÃO DO RÉU COMO FILHO SOCIOAFETIVO E HERDEIRO DA FALECIDA PROPRIETÁRIA DO BEM. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CARACTERIZADO. COMPOSSE. POSSE DO ACERVO HEREDITÁRIO COMPARTILHADA ENTRE OS HERDEIROS, EM REGIME DE CONDOMÍNIO, COM NATUREZA PRO INDIVISO. ARTS. 1314 E 1791 DO CC. CONTROVÉRSIA ENTRE OS HERDEIROS QUE DEVE SER DIRIMIDA PERANTE O JUÍZO POR ONDE TRAMITA O INVENTÁRIO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1717358-7 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - DJ. 18.05.2018) Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a decisão recorrida em seus próprios termos. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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