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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor da ação de origem em face da decisão de mov. 16.1, que lhe indeferiu os benefícios de assistência judiciária gratuita, determinando sua intimação para recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Nas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) demonstrou suficientemente a condição de hipossuficiência alegada, comprovando auferir renda um pouco superior a um salário mínimo; b) a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a miserabilidade é aferível por simples declaração da parte; c) o objeto da ação é a obtenção da condenação da ré ao pagamento da diferença dos valores pagos administrativamente a título de indenização do seguro DPVAT, o qual tem o fim de minorar os efeitos de acidentes de trânsito às vítimas, em sua maioria pessoas desprovidas de recursos financeiros.Requer, portanto, o provimento do recurso a fim de que lhe sejam concedidos integralmente os benefícios da gratuidade da justiça.Intimada da interposição do recurso, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1/AI, por meio das quais defende, em síntese, a manutenção da decisão agravada sob o argumento de que o agravante não juntou documento apto a comprovar a situação econômica relatada.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são legalmente exigíveis, conheço do recurso.O agravante sustenta preencher os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita que lhe foram negados em primeiro grau. Ponderou o juízo de primeiro grau, inicialmente, o fato de “o autor afirma ser vítima de acidente de trânsito com motocicleta de sua propriedade e de valor considerável, sugerindo a capacidade” (mov. 10.1). Bem por isso, concedeu-lhe o prazo de quinze dias para juntar documentos comprobatórios da condição de pobreza.Devidamente intimado (mov. 13.0), o agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 14.0), ao que sobreveio a decisão ora agravada, de mov. 16.1, por meio da qual o juízo lhe indeferiu os benefícios pleiteados porque “embora intimada, a parte não apresentou os documentos comprobatórios que afastassem os indícios apontados na decisão” (mov. 16.1).Em seguida, o agravante apresentou pedido de reconsideração ao mov. 19.1, juntando cópia de holerite referente ao mês de agosto de 2021. A petição foi apreciada depois de interposto o presente recurso de agravo de instrumento, oportunidade em que o juízo manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos (mov. 22.1).Segundo disposição legal expressa, a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade e o indeferimento da benesse depende de provas nos autos que contrariem a condição econômica afirmada pelo requerente (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).Art. 99. §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Na presente hipótese, o agravante qualificou-se profissionalmente como operador de empilhadeira e declarou a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento no mov. 1.3 dos autos de origem, cingindo-se a controvérsia em aferir se há elementos que infirmem a referida declaração.Embora juntado posteriormente, o documento de mov. 19.2 corrobora a ocupação profissional declarada, demonstrando que, na função exercida, o agravante aufere renda mensal bruta de R$ 2.292,84 (dois mil duzentos e noventa e dois Reais e oitenta e quatro centavos), classificando-se na primeira faixa de recolhimento obrigatório do imposto de renda, com alíquota de 7,5% descontada em folha.Observo, ademais, que o atendimento hospitalar do agravante após o acidente de trânsito caracterizador do sinistro se deu no Hospital da Providência, em Apucarana, via Sistema Único de Saúde (mov. 1.8), o que reforça a alegação de hipossuficiência financeira, ao menos em parte. Não deixo de ponderar que a motocicleta envolvida no acidente é mesmo de propriedade do agravante, consoante CRLV de mov. 11.21, e ostenta um valor de mercado considerável. A propósito, trago à colação o resultado de consulta à Tabela Fipe([1]): Ocorre que o bem foi fabricado em 2012 e não há nos autos informações sobre a data de sua aquisição pelo agravante, tampouco em que condições se deu, dados que deveriam ser questionados ou perquiridos pela agravada, se interesse tivesse em impugnar a pretensão do agravante à obtenção da gratuidade de justiça. Não o tendo feito a agravada, a despeito dos muito respeitáveis fundamentos expostos pelo juízo em sentido contrário([2]), entendo que a propriedade do bem não afasta, per si, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que, aqui, está devidamente amparada por outros elementos (holerite/prontuário do SUS) a demonstrar os parcos recursos do autor atualmente.Nessas circunstâncias, invoco a já remansosa jurisprudência desta Corte que, a estabelecer um critério objetivo para a apreciação da necessidade dos benefícios da gratuidade da justiça, considera os rendimentos demonstrados pela parte a partir das alíquotas do imposto de renda para conceder total ou parcialmente o pedido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. TABELA DO IR. PARÂMETRO. OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA. RENDIMENTOS MENSAIS DO AGRAVANTE QUE SUPERAM A FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE.RECURSO PROVIDO.1. Ausente ofensa ao Princípio da Dialeticidade se presentes, em linhas gerais, os requisitos insertos no art. 1.010, DO Código de Processo Civil.2. A renda auferida pelo agravante está inserida na faixa de alíquota de 7,5% (sete e meio por cento) na tabela do Imposto de Renda, fazendo jus, portanto, a um abatimento de 75% (setenta e cinco por cento) no valor das custas processuais”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0068087-89.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 08.03.2021)Considerando que a renda do agravante se estabelece na faixa de alíquota de 7,5%, proponho o parcial provimento do presente recurso a fim de conceder-lhe parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §5º, CPC), à ordem de 75% das custas, despesas processuais e eventuais honorários de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.Intimado do presente acórdão, deverá o agravante promover em quinze dias o recolhimento do valor correspondente a 25% das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.É como voto.
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