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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de mov. 8.1, proferida no cumprimento provisório de sentença nº 0003291-74.2021.8.16.0123, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, com a ressalva de que seu cumprimento está suspenso, em razão do Decreto Judiciário nº 123/2021, aditado pelo Decreto Judiciário nº 419/2021, que ampliou os efeitos previstos a fim de determinar a suspensão dos atos de reintegração de posse enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. Alega, a agravante, em síntese, que: a) “ajuizou o ‘Cumprimento Provisório da Sentença’ que agora se tornou definitivo, pois no processo principal (autos n. 0002083-60.2018.8.16.0123) as intimações sobre a decisão que julgou procedente a reintegração de posse decorreram sem manifestação dos agravados”; b) “Ao receber a inicial do cumprimento, o magistrado singular deferiu o pedido de expedição o mandado de reintegração de posse no imóvel, porém determinou a suspensão do seu cumprimento em virtude do Decreto Judiciário nº. 419/2021”; c) “Os agravados, além do esbulho praticado, estão realizando corte raso na plantação de Eucalipto, o que vem causando grande prejuízo à agravante”; d) “não obstante a fundamentação das decisões que determinaram a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, é medida de rigor que seja cumprido tal mandado em razão dos prejuízos que a agravante está sofrendo, notadamente em razão da invasão e prática do esbulho pelos agravados”.Postulou, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar a imediata expedição e cumprimento do mandado de reintegração de posse do imóvel.Foi deferida a antecipação da tutela pleiteada (mov. 11.1).Em que pese intimada, a parte agravada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (movs. 27, 28 e 29).É o relatório.
II. O presente recurso merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constante do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Sustenta, a agravante, que a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse em virtude das disposições do Decreto Judiciário nº 419/2021 não pode subsistir, uma vez que há sentença definitiva proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse que confirma a reintegração de posse definitiva do imóvel à ora agravante e que os agravados estão realizando cortes não autorizados na plantação de Eucalipto, o que vem causando grande prejuízo à recorrente.Pois bem.No caso dos autos, é inconteste o direito da agravante à reintegração da posse do imóvel objeto da ação, o qual foi reconhecido na sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse nº 0002083-60.2018.8.16.0123.Ocorre que, considerando o momento atual de pandemia da Covid-19, e os efeitos causados por ela, foi editado o Decreto Estadual nº 4.319/2020, que declarou estado de calamidade pública, com o objetivo de enfrentamento à situação.Diante disso, estabeleceu-se por meio de Decreto Judiciário nº 123/2021 orientações aos magistrados para soluções de conflitos que versem sobre desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante o período de pandemia, in verbis: Art. 1º. Enquanto perdurar a situação de pandemia de Covid-19, os Magistrados devem avaliar com especial cautela o deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, sobretudo nas hipóteses que envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica.Parágrafo único. A avaliação a que se refere o caput poderá considerar, dentre outros aspectos, o grau de acesso da população afetada às vacinas ou a tratamentos disponíveis para o enfrentamento da Covid-19. Art. 2º. Os Magistrados, antes de decidir pela expedição de mandado de desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais (vide Decreto Judiciário nº 419, de 15 de julho de 2021), deverão observar se estão sendo atendidas as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Grifo nosso). E, por sua vez, o Decreto Judiciário n 419/2021, que aditou o Decreto anterior, estendeu os efeitos da suspensão também para os conflitos individuais: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente nos termos do artigo 11, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando o contido no protocolado sob o nº 0030235-39.2021.8.16.6000, resolve, A D I T A R ao Decreto Judiciário nº 123/2021, que estabelece orientações aos Magistrados quando da solução de conflitos que versem sobre desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais durante o período da pandemia do Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que referidas disposições deverão ser aplicadas também aos casos que envolvam conflitos individuais. (Grifo nosso). Tal medida, como visto, tem por objetivo proteger as pessoas em estado de vulnerabilidade econômica e social, em razão dos efeitos causados pela pandemia, sobretudo em relação ao direito à moradia, à vida e a à saúde, por meio de desocupações.Contudo, analisando o presente caso, tem-se que não há nos autos qualquer comprovação de vulnerabilidade tanto econômica como social dos agravados que justifique a suspensão da medida pretendida. Como bem pontuado na medida liminar de mov. 11.1, a sentença da ação de conhecimento julgou procedente o pedido inicial, para reintegrar a autora à posse definitiva do imóvel, com exceção da área de 8,6 hectares descrita no mapa de mov. 125.1, sob o fundamento de que, “a parte autora reconheceu que os réus têm direito à usucapião de pequena fração do imóvel, local onde residem atualmente e utilizam apenas para sua subsistência, consistente em uma área de 8,6 hectares”.Frisa-se que os agravados deixaram transcorrer o prazo para interposição do recurso cabível em face da sentença prolatada, configurando-se a coisa julgada.Além disso, verifica-se que os agravados estão realizando corte raso de madeira da plantação de Eucalipto não autorizado, conforme consta nos boletins de ocorrência juntados nos movs. 1.6 e 1.7.Dessa forma, considerando que a parcela do imóvel onde os agravados possuem residência foi declarada usucapida por eles, não estando caracterizada situação de vulnerabilidade dos agravados que justifique a suspensão da medida de reintegração de posse, a decisão deve ser reformada neste ponto.Portanto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão de mov. 8.1, a fim de confirmar a tutela antecipada concedida no mov. 11.1, determinando-se a expedição imediata do mandado de reintegração de posse no imóvel à agravante, ressalvando-se expressamente à manutenção da parte agravada na área de 8,6 hectares descrita no mapa de evento 125.1, nos termos da sentença de primeiro grau.
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