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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão de saneamento e organização do processo proferida nos autos 0009907-07.2025.8.16.0194, de ação revisional de contrato, promovida pela agravada em face do agravante, que, entre outras disposições, deferiu a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:“Verifica-se que a avença discutida nos autos – contrato de financiamento celebrado entre o autor, pessoa física, e a ré, instituição financeira – enquadra-se na definição legal de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). O autor figura como consumidor-destinatário final do serviço de crédito, ao passo que a ré atua como fornecedora. Incide, portanto, o microssistema de proteção do consumidor, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 (‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’).À luz desse regime, impõe-se reconhecer ao autor os direitos básicos previstos no art. 6º do CDC, entre eles a facilitação da defesa de seus interesses mediante inversão do ônus da prova (inc. VIII), sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. No caso concreto, o autor trouxe documentação, ainda que unilateral, indicando a cobrança de encargos remuneratórios possivelmente abusivos, circunstâncias que demonstram a plausibilidade das afirmações. Ademais, a ré detém exclusiva posse de documentos e sistemas contábeis necessários à comprovação dos fatos controvertidos, evidenciando a vulnerabilidade informacional do consumidor.Diante disso, acolho o pleito autoral para: (a) declarar aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda; e (b) inverter o ônus probatório” (mov. 84.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pelo réu (mov. 93.1, autos principais) foram parcialmente acolhidos para determinar o adiantamento do custeio da prova pericial pela parte autora (mov. 103.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a incidência das disposições da legislação consumerista à relação em análise constitui equívoco porque, evidentemente, não é atendido o disposto no art. 2º do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”;(b) a autora não comprovou qualquer espécie de vulnerabilidade e sua pretensão é direcionada à revisão de contrato cujos créditos concedidos foram utilizados para o incremento de sua atividade empresarial, e não como consumidora final, o que afasta a aplicação da referida legislação especial;(c) o argumento de que a autora seria técnica e economicamente hipossuficiente porque litiga em face a uma instituição financeira implicaria que toda e qualquer pessoa jurídica poderia assumir compromisso com empresa de grande porte consciente de que poderia se valer das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sob a justificativa de ser tecnicamente hipossuficiente, não havendo distinção entre um contratante e um consumidor, o que, por certo, não reflete a finalidade da legislação consumerista;(d) ainda que se entenda pela aplicação das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo seu deferimento passar pelo crivo da verossimilhança das alegações ou da vulnerabilidade técnica da parte, requisitos não observados na hipótese;(e) a prova da cobrança e o pagamento de encargos tidos por indevidos é o fato constitutivo do suposto direito da parte autora, a quem deve ser atribuído o ônus probatório correspondente;(f) não basta a autora ser considerada vulnerável, devendo restar configurada também a sua hipossuficiência em adquirir as provas passíveis de comprovar o seu direito, o que, definitivamente, não é o caso dos autos;(g) os documentos necessários para produção da prova independem da inversão do ônus da prova, uma vez que já se encontram nos autos e são suficientes à resolução da lide;(h) a autora está representada por advogado constituído, presumindo que está sendo devidamente orientada sobre seus direitos, ou seja, não possui hipossuficiência jurídica.Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e respectiva inversão do ônus da prova (mov. 1.1).A agravada apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está cristalizada na Súmula 297/STJ(b) resta configurada a hipossuficiência econômica pela diferença entre o poder econômico das partes, a técnica pelo conhecimento especializado do fornecedor quando ao produto ou serviço e a jurídica pela notória especialização do corpo jurídico do agravante;(c) figura como consumidora destinatária final do serviço de crédito, enquanto o réu atua como fornecedor;(d) diante da necessidade de manutenção do equilíbrio dentro das relações com desigualdade entre as partes, o Superior Tribunal de Justiça ampliou o conceito de consumidor de um patamar finalístico para um patamar de vulnerabilidade, criando a teoria finalista mitigada ou aprofundada, que considera como consumidor não somente o destinatário final, mas também aquele em situação de vulnerabilidade dentro de uma relação jurídica;(e) os contratos bancários de empréstimo financeiro para capital de giro não se diferem de uma relação consumerista nos moldes estabelecidos no próprio CDC porque, ainda que desconsiderada a vulnerabilidade do tomador do serviço, este se enquadraria como consumidor por ser destinatário final do serviço bancário em questão.Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 12.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2).Cuida-se de ação revisional de contrato bancário promovida por Rseg Material Elétrico em face de Itaú Unibanco. A decisão saneadora, entre outras deliberações, determinou a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se adequada a aplicação da legislação consumerista e respectiva inversão do ônus probatório.Da incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da realidade da situação em análise.O art. 2º, cabeça, do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final (teoria finalista). A legislação consumerista, portanto, não se aplica quando o contratante se utiliza do objeto contratado para implemento ou fomento de sua atividade empresarial, pois nessa hipótese não haverá relação de consumo, mas relação de insumo.O contrato de confissão de dívida cuja revisão se pretende, em condições destinadas a pessoas jurídicas para a reestruturação de dívidas de capital de giro e cartão empresarial (“girocomp” – mov. 1.7, autos principais), foi firmado a fim de fomentar a realização da atividade empresarial da autora.Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o contrato bancário celebrado por pessoa jurídica, com a finalidade de implemento da atividade empresarial, não tem natureza consumerista, pois a parte contratante não é considerada, nos termos do art. 2º, cabeça, do CDC, destinatária final do serviço.Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.082.760/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06/03/2023; REsp 2.001.086/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/09/2022; AgInt no AREsp 1.841.748/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2021; AgInt no AREsp 1.827.898/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/08/2021.Não se desconhece que a teoria finalista mitigada permite relativização da posição do consumidor como destinatário final do produto, quando verificada sua hipossuficiência em relação ao fornecedor, a qual não pode ser presumida em razão do porte da empresa (STJ, REsp 2.001.086/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/09/2022).Ainda, em relação à hipossuficiência, importante elucidar que não se trata apenas da questão financeira entre as partes, mas sim de hipossuficiência no acesso a informações e aos meios necessários para a produção da prova.Não se vislumbra flagrante hipossuficiência da parte agravada em relação aos meios necessários para a prova do direito alegado, tendo em vista que instruiu a petição inicial com planilhas de cálculo indicando os valores alegadamente devidos segundo os termos contratuais e, também, com a redução da taxa de juros para a média divulgada pelo Bacen para o período (mov. 1.8/1.9, autos principais), tendo o réu apresentado vasta documentação referente à relação contratual entre as partes, incluindo extratos bancários abarcando o período da contratação revisada e posterior (mov. 72.11, autos principais), e tendo sido determinada na decisão agravada, ainda, a produção da prova pericial requerida pela autora, de modo que não se verifica qualquer óbice à obtenção das provas pretendidas pela parte.Não havendo elementos de informação que confirmem a alegada hipossuficiência e justifiquem a mitigação da teoria finalista, prevalece o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à contratação de empréstimos para fomento de atividade empresarial, restando afastada, consequentemente, a respectiva inversão do ônus da prova.Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu esta Câmara: AI 0048189-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 19/07/2025; AI 0028022-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 12/07/2025; AI 0034650-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 28/06/2025; AI 0011556-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 27/04/2024; AI 0033011-96.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 02/09/2023; AI 0062057-67.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 08/02/2023.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
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