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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento Crime, com pedido de liminar, interposto por REGINALDO VERLI VIEIRA, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, no mov. 16.1, nos Embargos de Terceiro Criminal nº 0012581-55.2021.8.16.0013, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para fins de impedir o cumprimento da ordem de busca e apreensão dos veículos GM/Onix, de Placas BAB-6564 e GM/Onix, de placas QIK-9D54.A defesa do agravante alega, em síntese, que Reginaldo Verli Vieira adquiriu o veículo GM/ONIX, cor preta, placas BAB-6564, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), providenciando a transferência da propriedade do veículo junto ao Detran e locando, posteriormente, o automóvel para um motorista de aplicativo. Ato contínuo, comprou o veículo GM/ONIX, cor branca, placas QIK-9D54 do Sr. José Carlos Patitucci Júnior, pelo valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Ao tentar realizar a transferência, ficou ciente do bloqueio administrativo. Em contato com José Carlos, este lhe afirmou que apuraria o ocorrido. Tal veículo foi locado para outro motorista de aplicativo. Sustenta que os dois veículos foram integralmente pagos, sendo os cheques devidamente compensados. Aduz que houve a tradição com o pagamento, entrega das chaves e transferência do primeiro veículo junto ao registro do Detran-PR. Afirma que os veículos foram entregues pela pessoa de José Carlos Patitucci Júnior, com toda a documentação necessária.Evidencia que o agravante encontra-se de boa-fé, eis que o negócio jurídico foi perfectibilizado, nos moldes que requerem a legislação, a boa-fé e os bons costumes de um homem médio.Requer seja concedida a tutela de urgência, a fim de manter o agravante na posse dos automóveis, afastando a medida liminar concedida, de busca e apreensão dos veículos.Ao final, postula o provimento do presente recurso, reformando a decisão atacada e, sendo o caso, conferindo a manutenção da posse sobre os veículos Chevrolet, ano 2015/2016, cor preta, modelo Onix 1.4MT LT, Placas BAB-6564, RENAVAM 0106.874344-9, Chassi 9BGKS48R0GG13796; b) Automóvel de marca Chevrolet, ano 2017/2018, cor branca, modelo Onix 1.0MT JOYE LT, Placas QIK-9D54, RENAVAM 0111.934375-2, Chassi 9BGKL48U0JB107785 ao agravante.O agravante postulou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o qual foi indeferido, no mov. 18.1-TJ. Na petição de mov. 21.1-TJ, juntou-se o comprovante de pagamento do preparo.O pedido liminar de concessão da tutela de urgência foi indeferido, no mov. 23.1-TJ.As agravadas foram devidamente intimadas. A agravada Érica Goulart apresentou contrarrazões, no mov. 36.1-TJ, enquanto Jeane Edwirges Ruviski quedou-se inerte.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por seu ilustre Procurador de Justiça, Dr. Vani Antônio Bueno, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento criminal (mov. 52.1-TJ).É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se do agravo de instrumento criminal, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Nos termos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento trata-se de recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem, dentre outras, sobre tutela provisória, o que é o caso dos autos, em que foi interposto contra decisão proferida pelo d. juízo a quo, no âmbito dos autos de embargos de terceiro, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante. Em um breve retrospecto dos fatos, extrai-se que a Agravada Érica Goulart peticionou nos autos nº 0005783-15.2020.8.16.0013, afirmando que adquiriu quatro veículos em sociedade com José Carlos Patitucci Júnior, sendo 01 FIAT Linea essence 1.8 de placas FEW-5F16, 01 FORD Edge V-6 de placas ABN- 2D32, 01 CHEVROLET Ônix 1.4 de placas BAB-6564 e 01 CHEVROLET Ônix 1.0 de placas QIK-9D54. Alegou que despendeu R$ 80.000,00 entre valores de aquisição dos veículos e reparos, porém os veículos foram comercializados pelo investigado sem que lhe fosse repassado o montante da venda. Diante de tais fatos, requereu a busca e apreensão dos bens, o qual foi deferido pela d. Magistrada singular (mov. 1.5 dos autos nº 0012581-55.2021.8.16.0013).Nos autos de Embargos de Terceiro Criminal, sob o nº 0012581-55.2021.8.16.0013, a Defesa do ora agravante postulou a antecipação da tutela, para impedir o cumprimento da ordem de busca e apreensão dos veículos GM/Onix, de Placas BAB-6564 e GM/Onix, de placas QIK-9D54, alegando que os veículos foram adquiridos do investigado José Carlos Patitucci Júnior, sob o manto da boa-fé.Consta da decisão que indeferiu o pleito:A tutela de urgência pode ser entendida quando da existência de situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo ser analisada sob a existência do elemento periculum in mora. Desta forma visa-se evitar que ocorra uma situação irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos foi concedida busca e apreensão dos veículos em questão, nos autos n. 0005783-15.2020.8.16.0013 (mov. 118.1), sendo rigorosamente observados requisitos, em especial, fumus boni iuirs e o periculum in mora, em razão da suposta pratica criminosa de estelionato recaindo sobre o investigado José Carlos Patitucci Junior. Desta feita, o crime sob investigação é justamente comércio dos veículos em questão pelo investigado, sem repasse dos valores obtidos as embargantes, sub judice nos autos supramencionados. Assim, analisando o pedido de forma sumária, entendo que a manutenção do bloqueio dos referidos veículos deve permanecer até julgamento do mérito do presente pedido, vez que não foi trazido aos autos pelo embargante provas irrefutáveis de que a negociação com investigado ocorreu sob o manto da boa-fé. Desta feita, ao menos nesta fase de cognição sumária, o pedido de antecipação de tutela não merece acolhimento. (mov. 16.1 dos autos nº 0012581-55.2021.8.16.0013) (grifo nosso)Como bem fundamentado pela MMª. Juíza de Direito, na r. decisão agravada, não foram trazidas evidências contundentes e irrefutáveis que indicassem, com a certeza necessária, que o agravante teria negociado de boa-fé com o Sr. José Carlos Patitucci Júnior, que está sendo investigado pela suposta prática do delito de estelionato, razão pela qual foi negado o pleito. Diante de tais circunstâncias, o indeferimento da medida revelou-se escorreito. Não obstante os argumentos defensivos, quanto à boa-fé do agravante em adquirir os referidos veículos e à possibilidade de manutenção veículos GM/Onix, de placas BAB-6564 e GM/Onix, de placas QIK-9D54 em sua posse, tem-se que tais questões ainda não foram analisadas pelo juízo de primeiro grau, vez que a decisão proferida versou tão somente sobre o indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Observa-se, assim, que não houve apreciação do mérito da causa por parte do d. juízo a quo, notadamente acerca da comprovação da boa-fé quando da compra dos referidos veículos, de modo que a análise meritória, por este Tribunal de Justiça, acarretaria indevida supressão de instância.A propósito, cita-se a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1483843-0, DE FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF AGRAVANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO CRIMINAL - VIA RECURSAL POSSÍVEL NO CASO EM MESA - BLOQUEIO DE BENS PERTENCENTES À EMPRESA DE UM DOS CORRÉUS - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUTOMÓVEL SUPOSTAMENTE ADQUIRIDO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA POR CONTA DO DESCONTO DADO A FROTISTA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - LIMINAR QUE CASO CONCEDIDA TERIA CARÁTER SATISFATIVO - VEDAÇÃO TRAZIDA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 130 DO CPP QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1483843-0Tribunal de Justiça do Estado do Paraná(TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1483843-0 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - Unânime - J. 07.07.2016) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - sequestro de bem imóvel - insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência ou DE evidência, determinando a suspensão do julgamento dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da ação penal - alegação dos agravantes de que são terceiros adquirentes de boa-fé, visando ao levantamento do sequestro ou de imposição de medida assecuratória sobre outros bens dos réus DO PROCESSO-CRIME origináriO - impossibilidade de apreciação POR ESTE TRIBUNAL AD QUEM, sob pena de supressão de instância - questão não analisada pelo juízo de primeiro grau, o qual cingiu-se A INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSão da tutela de urgência ou DE evidência, determinando a suspensão do julgamento dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da ação penal - agravantes que adquiriram onerosamente o bem submetido a constrição judicial, atraindo a aplicação do art. 130, inciso ii, do código penal - suspensão do processo que se revela adequada nos estritos termos do art. 130, parágrafo único, do código de processo penal - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000718-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.03.2021) (grifo nosso)Portanto, não há como acolher o pleito formulado pelo agravante, de reforma da decisão liminar proferida pelo juízo singular.Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento criminal.3. DISPOSITIVOACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do presente voto.Participaram do julgamento, acompanhando o voto da Relatora, os Desembargadores Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca e Carvílio da Silveira Filho.Curitiba, 11 de fevereiro de 2022.DILMARI HELENA KESSLER Relatora Convocada
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