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Acórdão
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Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público FERNANDO REDEDE RODRIGUES, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio, que recebeu a denúncia na ação penal n. 0000140-50/2021.8.16.0075.Sustenta, em síntese, que: patente é a inépcia da inicial quanto a todos os delitos, por conta da ausência de requisito de observância obrigatória, qual seja, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstancias, a data de sua ocorrência e a INDIVIDUALIZAÇÃO DA SUPOSTA CONDUTA DOS RÉUS na prática delitiva, sobretudo o comportamento de cada denunciado (imputação é genérica pois não traz todas as circunstancias do fato, notadamente a conduta de cada um dos denunciados, prejudicando o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa). Requer, assim, a concessão liminar da ordem para determinar o trancamento da ação penal n. 0000140-50/2021.8.16.0075, com a confirmação da ordem em definitivo pelo colegiado (mov. 1.1).Pela decisão de mov. 15.1, a liminar foi indeferida.Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov. 22.1).É o relatório.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade o presente writ merece ser conhecido.Compulsando o caderno processual, verifica-se que o conjunto processual delineado na apreciação da decisão liminar restou inalterado, razão pela qual os fundamentos então esposados revelam absoluta pertinência para a análise definitiva da questão. O trancamento da ação penal é providência excepcional, admitida apenas naquelas hipóteses em que a ausência de justa causa fique evidenciada de plano. Não se verificando hipótese de trancamento, pela ausência de prova cabal e inconteste, não há como se conceder a ordem. Decerto que para a pretensão constitucional ora perseguida ser acolhida, máxime em sede liminar, é imprescindível, primeiro, estejam presentes os documentos necessários ao exame da causa (prova pré-constituída) e, segundo, que eles próprios demonstrem a ilegalidade do ato.A decisão contra a qual se opõe o impetrante, neste exame de cognição sumária, não está revestida de ilegalidade. Os fundamentos aqui deduzidos não são suficientes para, desde logo, trancar a ação penal, posto que pelo menos em exame de cognição sumária não se verifica qualquer atipicidade da conduta a ser de plano aferida, ou falta dos elementos necessários a embasar a peça acusatória, estando pelo menos ao que parece, amplamente demonstrados os elementos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, tendo sido imputada a prática aos pacientes, em tese, dos delitos previstos no artigo 140, caput, e §3º e artigo 147, caput c.c artigo 29, caput, e do artigo 69, todos do Código Penal.Veja-se que a falta de justa causa para o trancamento da ação penal se caracteriza pela ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação, já tendo o STJ se manifestado no sentido de que “o trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do habeas corpus, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente” (RSTJ 94/353). E no presente caso, não se verifica qualquer irregularidade na peça acusatória, uma vez que não se extrai dos fatos narrados que os pacientes não tenham nenhum envolvimento com os delitos, o que deverá ser melhor esclarecido por ocasião de maior dilação probatória no âmbito da ação penal.Deste modo, a falta de justa causa para a instauração da ação penal não está de plano demonstrada, inexistindo pelo menos a princípio qualquer irregularidade na denúncia ofertada e recebida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio.E, como bem consignado pela D. Procuradoria de Justiça, “pode-se constatar que a denúncia foi oferecida com dados válidos colhidos na fase pré-processual, tendo em mente que nos delitos de ameaça e injúria racial, feitas oralmente, a palavra da vítima tem especial relevância e, por si só, serve para deflagrar a ação penal. (...) Portanto, completamente infundada a alegação, feita na inicial, de que não há provas mínimas da ocorrência do crime narrado na denúncia. (...) Portanto, in casu, é evidente que a denúncia narra conduta criminosa com todas as circunstâncias por ora conhecidas e, por isto, permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. De fato, atente-se que os pacientes preferiram se manifestar apenas em juízo e na Resposta à Acusação a própria Defensoria Pública preferiu “adiar o enfrentamento da acusação”, não sendo, deste modo, prontamente verificável a tese de que: “não se pode dizer que os dois disseram simultaneamente as duas frases de modo que configure a injúria e a ameaça”.Ademais, repise-se que não é possível ao impetrante requerer no rito estreito do presente writ o exame aprofundado de provas, uma vez que “o trancamento de ação penal, através da estreita e exígua via o writ, configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal.” (STJ - HC 245.806/RJ, 5ª. Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 20/06/2013, DJe 28/06/2013), o que evidentemente, não é o caso dos autos.Pelo exposto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, vota-se no sentido de denegar a ordem.
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