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Acórdão
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Vistos, etc. Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a sociedade empresária agravante pretende a reforma de decisão proferida em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança sob nº 0020131-55.2018.8.16.0030, por meio da qual o Juiz de Direito Gabriel Leonardo Souza de Quadros rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Construtora Bmartins Ltda., por entender “ausentes mínimos indícios de existência de utilização fraudulenta de pessoa Jurídica” (mov. 156.1).Em síntese, alega sociedade empresária autora (mov. 1.1-TJ), ora agravante, que: a) “a agravante requer que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, integrando sua sócia, Maria Prasnievski”; b) a pessoa jurídica agravada “efetuou a compra de materiais de construção, do qual o pagamento seria mediante a emissão de boletos bancários, porém, não pagos, e mesmo após a interposição da referida ação, a parte não se manifestou em nenhuma ocasião com interesse em liquidar seus débitos”; c) “considerando que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, pois não baixou de fato sua inscrição perante o órgão competente, declarando endereços, os quais não mais atua, se faz necessária a desconsideração da personalidade jurídica da agravada”; d) “há seis anos a agravante tenta reaver seus créditos, sendo que em nenhum momento ocorreu manifestação da parte contrária em cumprir com os seus compromissos e suas obrigações perante esta credora, se utilizando dos benefícios da pessoa jurídica para garantir o conforto de sua represente legal e sua família às custas dessa credora, ante a notória conduta de simplesmente se manter insolvente”; e) “o agravado sequer tem outros endereços para encaminhar a citação do processo em questão em nome da Pessoa Jurídica, sendo que a sócia utiliza a figura da pessoa jurídica para locupletar-se ilicitamente, ante a ocultação e números variados na sede da empresa, para não ser encontrada e de frustrar a execução de valores, tanto que demonstrada a sua insolvência”; f) “se faz presente tanto o requisito objetivo para a concessão da desconsideração, que consiste na insuficiência patrimonial do devedor, como o requisito subjetivo, que consiste no desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou abuso de direito”; e g) “a desconsideração da personalidade jurídica, é medida que se impõe, sob pena de comprometer toda a estabilidade proporcionada pelo ordenamento jurídico, sendo inadmissível que os credores sofram prejuízos em decorrência da má gestão dos negócios da empresa devedora e seus sócios, a qual culminou em manter sua sede em local incerto e não sabido e ainda não oferecer qualquer patrimônio para garantir o pagamento dos seus débitos na pessoa jurídica”.Requer, assim, liminarmente, seja atribuído “efeito suspensivo” ao recurso e, ao final, seja reformada a decisão agravada “para que seja incluída a Sra. Maria Prasnievski (...) no polo passivo da ação de cobrança”.Por não antever probabilidade de provimento do recurso, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo (parágrafo único do art. 995 do CPC) (mov. 11.1-TJ).Conquanto intimadas, as rés, ora agravadas, não apresentaram contrarrazões (mov. 17.0-TJ e 24.0-TJ).É o relatório.
VotoO presente recurso não comporta provimento.Conforme se depreende da leitura dos autos de origem, a agravante pretende obter a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora sob o argumento, em suma, de que “a empresa ré no intuito de fraudar credores promove a dissolução irregular da empresa, a fim de se esquivar do alto compromisso feito com credores, compromissos estes inadimplidos, que geram para a sócia da empresa executada um enriquecimento ilícito em detrimento de prejuízos de terceiro de boa-fé” e que “o desaparecimento da sociedade sem a devida extinção com obediência dos ditames legais, importam na presunção de culpa de seus administradores” (mov. 1.1).Ocorre que tais fatos, à luz da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), sem alegação e prova do efetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou seja, da utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza e/ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios, são insuficientes para o atingimento do patrimônio dos sócios.De fato, eventual insucesso no empreendimento e ausência de bens passíveis de penhora - o que parece ser o caso dos autos -, no âmbito das relações comerciais (em se tratando de relação de consumo a história é outra), sujeita o credor ao risco de não receber seu crédito, sem que de tal fato ele (o credor) possa atingir o patrimônio dos sócios da sociedade limitada devedora, dada a existência de personalidade jurídica distinta (autonomia da personalidade jurídica) e a responsabilidade limitada dos sócios (art. 1.052 do CC c/c art. 795 do CPC).Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO COM BASE EM MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil de 2002, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).2. Argumentos insuficientes para infirmar a conclusão e os fundamentos da decisão agravada.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1548901/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.3. A mera dificuldade de encontrar bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual dissolução irregular da empresa demandada não constituem elementos suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1697863/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021, g.n.)Nesses termos, não se verificam presentes os requisitos para a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada devedora.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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