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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0059636-41.2021.8.16.0000, 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é agravante Quantzed Cursos Ltda e agravado Leonardo Mendes.Trata-se de agravo de instrumento promovido sob nº 0059636-41.2021.8.16.0000, 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é agravante Quantzed Cursos Ltda e agravado Leonardo Mendes. Quantzed Cursos Ltda promoveu agravo de instrumento em face da seguinte decisão: “INDEFIRO a tutela antecipatória. A evidência que se diz existente na inicial não tem sustância documental. Prints de supostas “fofocas” de redes sociais não provam afronta a direito autoral. Trata-se de indicativo fraco, que ainda deve passar pelo crivo do contraditório. Outrossim, o print, em si, é prova documental unilateral despregada da fé pública que só a ata notarial é capaz de trazer. As “capturas de tela” de movimentações 1.10 a 1.20 até podem servir de prova documental, mas isso com o cotejo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, tanto faz se o réu tem ou não grupo no Telegram, rede social ou algum trabalho lícito. Saliente-se, outrossim, que do referido “Termos e Condições de Uso da Plataforma” denoto dúvida e potencialidade de falta de ciência inequívoca e aceite pela parte demandada, parecendo ser mais um caso daqueles em que se exibe um campo no ambiente da internet para se clicar como "aceitação aos termos" sem que tais termos sejam efetiva e substancialmente conhecidos e aderidos. Mais, é difícil encontrar, em análise sumária, a afronta ao direito autoral que se disse existente: a planilha de mov. 1.5 só mostra para um leigo – como este magistrado – um amontoado de números e de informações, sem que se possa antever constar dessas planilhas algum dado ou fórmula essencial e sensível, passível de proteção. Mais, em exame preliminar denotei as planilhas incompletas, faltando dados. E, não há nada que se possa fazer acerca de aventado manejo inadequado de planilhas supostamente contendo dados ou fórmulas autorais sem que se demonstre, cabalmente, a referida violação explícita a direito autoral”. Alega: a) é empresa de ensino especializado que tem como principal foco a produção e comercialização de cursos relacionados ao mercado financeiro; b) o agravado é aluno do curso “operando como institucional”, destinando a aprofundar os seus conhecimentos em operações de mercado financeiro como day trading, análise de fluxo, hedging, sizing, bem como gerenciamento de risco para operar ações, opções e futuros como um player institucional; d) durante o curso disponibiliza planilhas autorais para aprimoramento dos estudos, cujo uso submete-se ao termos e condições de uso; e) o agravado amplamente compartilhou referidas planilhas, à revelia da agravante, em suas redes sociais como sendo de sua autoria; f) agravado confessou a divulgação; f) a agravante entendeu por bem promover ação inibitória/indenizatória; g) a decisão deve ser revista, pois não se tratam de fofocas, mas sim de provas pré-constituídas hábeis a comprovar a ilicitude; h) “a adesão a Termos de Uso por aceite digital é amplamente aceita, inclusive pelo e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que demonstra o consentimento pelo contratante - sendo estes os atuais contratos digitais, com plena validade e eficácia”, a qual representa proteção jurídica; i) “os dados presentes no material são fórmulas essenciais e sensíveis passivas de proteção, não sendo apenas um amontoado de números e informações, como entendeu o d. Juízo a quo”, motivo pelo qual a proteção do material didático é medida que se impõe. Requereu a concessão do efeito suspensivo recursal e o provimento do agravo de instrumento.O pedido de concessão de efeito recursal foi indeferido, nos temos do despacho de mov. 8.1.Contrarrazões, mov. 12.1.É o necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento, eis que não observo a plausibilidade do direito alegado. O agravante alega que sofrerá grave dano ou lesão caso não seja deferido provimento liminar recursal para afastar decisão proferida pelo magistrado a quo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido para que o agravado “se abstenha e cesse toda e qualquer divulgação da planilha de cash and carry, no formato digital Excel ou por qualquer outro meio, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação desta exordial.”Alegou que o agravado realizou a divulgação e o compartilhamento de planilha de cash and carry de sua propriedade intelectual, enquanto aluno regularmente matriculado no curso “Operando como Institucional”, após obter o acesso à referido documento, utilizou-o de forma irregular e violou direito autoral da peticionária, inclusive com intenção de obter lucro, fazendo- o por meio de divulgação, publicação e oferta à venda. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão agravada está correta, eis que não constato ilegalidade ou irregularidade, posto que fundamentadamente ressaltou a necessidade de instrução probatória para elucidação dos fatos. Com efeito, as provas apresentadas, ainda que não se entenda como “amontoado de números e informações” são frágeis para sustentar, sem a respectiva instrução probatória medidas judiciais coercitivas atreladas à violação de direito autoral. Da mesma forma, capturas aleatórias de telas de conversas de rede social, isolada e concretamente, não demonstram ofensa a direito autoral, necessitando-se de maior robustez e concretude. Eis que as alegações de violações de direito autoral pedem prova explicita, objetiva e direta, não se devendo olvidar que a instrução probatória esclarecerá se houve ofensa “termos e condições de uso da plataforma” ou se se tratava de simples “aceitação aos termos”. Comprova-se inclusive se houve violação contratual, posto que se trata de demanda entre aluno e instituição educacional. Não bastasse, considerando a documentação apresentada pelo agravado, há indícios de que as planilhas, tidas como documentos ofensivos à autoria do agravante, apresentam informações de domínio público divulgadas pela Bovespa.Logo, entendo que a instrução processual seja o fio condutor imprescindível para adequada elucidação da questão, sendo insuficiente, em razão da limitação recursal, os indícios trazidos pelo recorrente, simplesmente porque não demonstram satisfatoriamente a probabilidade do direito alegado e refutam as alegações do recorrido. Além disto, todas as providências para realização de audiência conciliatória já foram adotadas, momento em que as partes poderão resolver a questão de modo amigável, afastando assim risco de lesão ou dano.Portanto, considerando necessidade de instrução probatória para elucidação adequada da questão, a decisão agravada revela-se correta e deve ser mantida. Assim sendo, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento.
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