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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 296.1, indeferiu o pedido formulado pelos agravantes de utilização da prova pericial produzida nos autos sob nº 0001568-93.2021.8.16.0131.Os agravantes sustentaram, em suma, que: a) ambas as provas têm por objetivo delimitar a responsabilidade sobre quais imóveis recaem sua participação, a fim de verificar se os danos foram ou não causados por eles; b) o indeferimento pelo juízo de primeiro grau afronta os princípios da economia e celeridade processual; c) o próprio juízo que concedeu a produção antecipada de provas entendeu que ela servirá para as ações em andamento, bem como a outras que podem surgir; e d) no EREsp nº 617.428 restou estabelecido que a prova emprestada não pode ser restringida a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de reduzir sua aplicabilidade. Ao final, requereram a concessão do efeito ativo ao recurso para que fosse deferida a utilização de prova emprestada, cujo pedido foi por mim indeferido no mov. 17.1/TJ.Intimada, a agravada apresentou contraminuta no mov. 25.1/TJ.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Embora as questões relativas à produção de provas não estejam elencadas no rol do art. 1.015 do CPC, aplicando o entendimento da taxatividade mitigada do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo sob nº 1.704.520-MT, passa-se ao conhecimento do presente agravo de instrumento.Na hipótese, a ausência de análise do objeto deste recurso pode gerar a inutilidade a respeito quando do julgamento do recurso de apelação.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do recurso de agravo de instrumento.Todavia, conforme já anunciava no mov. 17.1/TJ, a decisão agravada merece ser mantida, pelos motivos que passo a expor.Para além da necessidade do devido contraditório, é notório que a prova emprestada deve atingir o mesmo objeto e finalidade no processo a que se pretende emprestá-la, sob pena de ser inútil para o deslinde da controvérsia, como bem explanado em caso semelhante julgado por este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA c.c. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA.IMPOSSIBILIDADE. OBJETOS E OBJETIVOS DISTINTOS.PERÍCIA, NESTES AUTOS, QUE TEM POR FIM APURAR HAVERES DO SÓCIO EXCLUÍDO, ENQUANTO QUE NAQUELA QUE SE PRETENDIA EMPRESTAR, TEVE COMO FINALIDADE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS APORTES FINANCEIROS PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.EXEGESE DOS ARTIGOS 427 E 437 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não basta à admissão da prova emprestada que ela tenha sido produzida à luz do contraditório e entre as partes litigantes. Deve ela ter o mesmo objeto e finalidade, sob pena de se tornar inútil ao feito, por deixar de esclarecer a controvérsia posta, o que indica a necessidade de se realizar uma nova perícia, consoante exegese dos arts. 427 e 437 do CPC. 2. (...)”. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1103969-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Unânime - J. 04.12.2013) – grifei.Compulsando os autos, verifico que embora tenha sido elaborada perícia nos autos sob nº 0001568-93.2021.8.16.0131, ela não se mostra suficiente para sanar a controvérsia dos autos originários do presente recurso.Isso porque, nestes autos, a constatação de responsabilidade dos agravantes por eventuais vícios no imóvel configura apenas um dos pontos controvertidos apontados no despacho saneador de mov. 149.1. Veja-se:“3. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento, referente ao pedido principal: a responsabilidade civil dos réus pelos vícios construtivos alegados na exordial e a extensão dos danos materiais e morais alegados, bem como o respectivo quantum”. (pág. 3) – grifei.Ou seja, na espécie, é exigida a produção de prova técnica de forma mais abrangente, com a necessidade de se verificar também a existência e extensão dos vícios no imóvel da agravada e não somente para delimitar a responsabilidade dos agravantes, como fazem crer em seu pedido.Logo, como a prova emprestada não se mostra útil, por si só, a resolver a questão, devendo ser produzida uma prova pericial mais completa e específica ao caso dos autos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada.
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