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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLESIO GOULART contra decisão proferida no mov. 24.1 dos autos de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM PERDAS E DANOS, autuada sob nº 0006833-76.2021.8.16.0131, por meio da qual a MM. Juíza da causa, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para embargar a obra.Na parte aqui pertinente, constou na decisão (mov. 24.1):“[...]De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Muito embora não se desconheça o transtorno que uma obra lindeira possa causar, a preocupação dos autores em preservar o seu patrimônio, inclusive por questões de terreno, o caso presente deve ser submetido ao crivo do contraditório pois, embora haja o perigo da demora, inexiste a probabilidade do direito pretendido (art. 300 do CPC).De acordo com a informação da própria parte autora, a obra do empreendimento da ré iniciou há mais de ano.No caso os autores, ajuizaram a presente ação de nunciação de obra nova cumulada com perdas e danos, objetivando embargar a construção de uma edificação, pelos réus, no terreno vizinho, que está a construir um edifício rente à divisa, e com isso, não respeitar distâncias mínimas para abertura de janelas, e invadindo o terreno.Assim é que, da interpretação literal de tal artigo de lei, tem-se que, vencido o prazo de ano e dia da obra ( no caso, do prédio dos autores, cujas janelas foram construídas na divisa, desrespeitando o recuo mínimo), o vizinho não pode exigir o desfazimento da obra sobre o seu prédio nesse momento processual.Logo as provas trazidas aos autos, por ora, mostram-se insuficientes para a concessão da medida liminar pleiteada pelo autor, uma vez que não é possível vislumbrar, neste momento, a presença do fumus boni iuris, requisito essencial para a concessão da liminar, a fim de determinar o embargo da obra que está sendo realizada pelo réu, uma vez que houve aprovação para realização da obra.[...]Dessa feita, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, já que a procedência da medida liminar, ou não, será objeto de apreciação pelo juiz a quo, oportunamente, após o devido processo legal, e a realização da prova pericial, não se mostrando prudente a concessão da liminar inaudita altera parte.Além disso, ao final da lide, caso se conclua que, de fato, a obra foi construída irregularmente, este poderá requerer a demolição da obra e pleitear indenização por eventuais prejuízos materiais e/ou morais que tenham sofrido.IV – Diante do exposto indefiro o pedido de tutela de urgência.”Em suas razões recursais o Agravante-autor CLESIO GOULART sustenta, em síntese que:a)- não há como se saber se houve aprovação da obra pelo Município, pois ainda não há qualquer documento nesse sentido nos autos;b)- as fotografias juntadas demonstram a construção de janelas a menos de metro e meio de distância da divisa com o terreno vizinho, bem como a existência de caixa de ar condicionado que ultrapassa o limite divisório das duas propriedades;c)- o juízo a quo interpretou erroneamente o art. 1.302 do Código Civil, posto que o prazo de ano e dia para requerer os desfazimento de janelas conta a partir da conclusão da obra, e não do início;d)- deve ser concedida a antecipação de tutela para embargar a obra, posto que comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano.Pediu a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão para que se determine o embargo da obra na parte que afeta seu direito de propriedade, até o julgamento final da demanda (movs. 1.1).Admitido o agravo, todavia, indeferido o pedido de efeito suspensivo-ativo (mov. 10.1, agravo de instrumento).Realizadas duas tentativas de intimação do agravado para apresentar contrarrazões (movs. 14.1/16.2, agravo).É o relatório.
VOTODO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço do agravo para processamento, uma vez que cabível – porque se volta contra decisão que indeferiu tutela provisória (art. 1.015, inc. I, do CPC[1]). Além disso, o recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado (mov. 1.2/1.3, agravo).CONSIDERAÇÕES PRELIMINARESDe início, impõe-se destacar que houve duas tentativas de intimação do agravado com o envio de cartas com aviso de recebimento pela Empresa de Correios e Telégrafos. A intimação não se efetivou, pois frustradas as duas tentativas de entrega. Os ARs retornaram com as informações de “Endereço insuficiente” e “Não existe o número” (movs. 14.1 e 16.1, agravo).Apesar de necessária a intimação para garantir o contraditório da parte ainda não citada em primeiro grau de jurisdição, deve-se relevar aqui que o art. 9º do CPC prevê a necessidade de prévia intimação em relação à decisão contrária à parte, não se aplicando à concessão de tutela provisória de urgência e tutela de evidência.Conforme se verá adiante, não será proferida decisão contrária ao agravado, mantendo-se o entendimento esposado na decisão que rejeitou a antecipação de tutela recursal. Desse modo, sem prejuízo, não há nulidade.Além disso, assim já julgou esta Corte com base em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DAS CONTRA-RAZÕES DO AGRAVADO POR NÃO TER SIDO AINDA CITADO NA AÇÃO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO - PRECEDENTES – (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 405760-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Unânime - J. 16.05.2007)Mais recentemente:Agravo Interno com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. Antecipação da tutela recursal. Agravo de Instrumento. Preliminar. Intimação. Contrarrazões ao recurso. Dispensabilidade. Mérito. Ausência de fundamentação. Instrumento probatório não analisado. Inocorrência. Manifestação expressa e coerente. Recurso conhecido e desprovido. 1. Segundo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é “dispensável a intimação do agravado para contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado" (AgInt no AREsp 725.287/SP). (...) (TJPR - 12ª C.Cível - 0030267-02.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.10.2021)MÉRITO RECURSALApesar das alegações do agravante, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.Em breve síntese, o autor/agravante CLESIO relata ser proprietário dos lotes nº 25 e 26 da quadra nº 43, Rua Samaritana, em Itapejara D’Oeste/PR. Por sua vez o réu/agravado ALAN é proprietário do lote nº 27, vizinho ao do agravante.ALAN estaria realizando obra que, segundo CLESIO, desrespeita o distanciamento exigido por lei para a abertura de janelas, bem como violaria o marco limítrofe entre os dois imóveis, pois instaladas caixas de ar condicionado que invadem sua propriedade.Basicamente, o autor/agravante CLESIO pretende que sejam sanadas as irregularidades da construção, com a consequente indenização por danos materiais e morais decorrentes da obra que estaria lhe prejudicando o exercício do direito de propriedade.Pois bem.Em juízo de cognição sumária, pelas fotografias apresentadas pelo agravante, há probabilidade do direito, uma vez que a obra parece de fato estar extrapolando os limites da propriedade do agravado, bem como as janelas abertas, evidentemente, não respeitam a distância mínima de metro e meio do terreno vizinho.Confira-se (movs. 1.8, 1.13 e 1.18 – em verde, o imóvel do réu/agravado e, em vermelho, o do autor/agravante): Assim, a pretensão estaria embasada pelas disposições dos arts. 1.299 e 1.301 do Código Civil, conforme transcrevo:Código Civil: “Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.[...]Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2 o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.”Todavia, não se observa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a queixa do agravante é referente tão somente à abertura de janelas e instalação de equipamento de ar condicionado que ultrapassaria o limite entre as duas propriedades.Ora, por mais que a situação seja inconveniente, não evidencia potencial danoso irreparável, pois as alegadas irregularidades da obra não limitam o uso da propriedade do agravante, como se observa nas fotos.Haveria, sim, risco de dano irreparável possível com o embargo prematuro da obra, posto que não há como prever quais seriam os impactos econômicos de uma determinação nesse sentido contra o agravado, neste momento processual.Por mais que seja do melhor interesse das partes evitar prejuízos materiais que possam advir de eventual ordem de demolição ou retificação da obra, o mais prudente é aguardar a fase instrutória para esclarecer melhor os fatos. Até porque as fotografias demonstram que a construção já foi erguida, estando em fase de acabamento.Como consignado na decisão agravada, resta salvaguardado fortuito direito embasado pelo art. 1.312 do Código Civil[2] (mov. 24.1):“Além disso, ao final da lide, caso se conclua que, de fato, a obra foi construída irregularmente, este poderá requerer a demolição da obra e pleitear indenização por eventuais prejuízos materiais e/ou morais que tenham sofrido.”Assim, neste momento processual não verifico os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para justificar suspensão da obra, sendo mais prudente preservar a situação vigente até que o juiz da causa possa aquilatar melhor os fatos na devida instrução da causa.CONCLUSÃOIsto posto, voto para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígida a decisão recorrida.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida, consoante o voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Mario Luiz Ramidoff, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Desembargador Tito Campos de Paula.
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