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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Suelen Cristina Viana Corá em favor do paciente LEANDRO LUIS ALVES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão.Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 23/01/2021, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, prisão esta convertida em preventiva na ação penal nº 0000409-65.2021.8.16.0083.Argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de fundamentação idônea na decisão que a decretou, de modo que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal.Alega que a custódia é desnecessária e que medidas diversas seriam suficientes, pois o paciente seria primário, teria bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, o fato não envolve violência ou grave ameaça e, se condenado, não lhe será fixado o regime inicial fechado.Requer o deferimento de medida liminar, a fim de relaxar ou revogar a prisão preventiva do paciente, sem ou com medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura. Ao final, pede a confirmação da ordem (seq. 1.2). Juntou documentos (seqs. 1.1 e 1.3).A liminar foi indeferida (seq. 10.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Kréty Teixeira dos Santos Braz, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (seq. 14.1).Voltaram-me os autos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço da presente ordem de habeas corpus.MéritoBem se sabe que a prisão preventiva é instituto extremo, que visa resguardar o meio social do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e conferir efetividade à persecução criminal. Para sua decretação, é imprescindível a presença dos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis (art. 312 do CPP), acompanhados de ao menos uma das condições de admissibilidade do artigo 313 do Diploma Processual Penal.In casu, depreende-se que o paciente foi preso em flagrante em 23/01/2021, sendo a prisão homologada no dia 24/01/2021 e, a pedido do Ministério Público, convertida em preventiva na mesma data. Do decreto prisional, colhe-se a seguinte fundamentação:“Como dito, o fumus comissi delicti decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados no caso em tela, pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2), pelos depoimentos das testemunhas (seq. 1.3, 1.5 e 1.10), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), pelo laudo de constatação provisória da droga (seq. 1.9) e pelo boletim de ocorrência (seq. 1.20). Quanto ao periculum libertatis, passa-se à sua exposição.Como se percebe, o autuado ostenta antecedentes criminais e se encontra executando pena nos autos nº 0003949-34.2015.8.16.0083, perante o Juízo de Marmeleiro/PR, inclusive pelo delito equiparado a hediondo de tráfico de drogas (conforme certidão de antecedentes criminais juntada ao evento 13.1 e consulta pública. Ou seja, o delito em tese praticado configura reincidência específica.Ademais, com o autuado foi apreendida uma considerável quantia de dinheiro: um cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e R$ 713,65 (setecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), que afirma em sede de interrogatório ser de sua propriedade – seq. 1.17. Além disso, o fato de ter corrido e dispensado um invólucro com pedras de crack quando abordado pela equipe policial se contrapõe às alegações de que a droga não era de sua propriedade – seq. 1.7 e 1.9. Pontue-se também que o autuado afirma que não residia no local, mas sim em Flor da Serra do Sul/PR, fato que gera estranheza diante da elevada soma de dinheiro que trazia consigo quando da abordagem.Ainda, a testemunha Gabriel Silvera Gonsalves Machado, conhecido no âmbito policial como usuário de drogas, conforme depoimento dos policiais militares, afirmou que havia usado droga, adquirida no local, reforçando os indícios de que a situação em tela configura narcotraficância – seq. 1.10.Logo, o risco à garantia da ordem pública ainda se delineia diante de tais fatos, pelo que se conclui que o flagrado efetivamente se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes. A respeito da fundamentação na garantia da ordem pública, é entendimento dos Tribunais Superiores que a segregação processual encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em face das circunstâncias concretas do caso declinadas no decreto prisional.Ora, as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de que, em liberdade, continue a se dedicar à traficância, até porque, em tese, configura reiteração específica pelo apenado, o qual se encontra cumprindo pena justamente pelo delito de tráfico de drogas – conforme execução de pena nº 0003949-34.2015.8.16.0083. [...]Deve-se ressaltar que, muito embora a prisão cautelar seja a “ultima ratio”, não é cabível e nem recomendável, no presente caso, a aplicação das demais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Isso porque elas se mostram inócuas e ineficientes frente à conduta que teria sido cometida pelo autuado e pela ausência de mecanismos de fiscalização, até porque mesmo cumprindo pena privativa de liberdade (em regime aberto), o autuado, em tese, tornou a delinquir de forma específica – tráfico de drogas.Ante o exposto, considerando a aplicação da nova lei 12.403/2011, e com base nos artigos 310, II e 311 a 313 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de LEANDRO LUIS ALVES em prisão preventiva.” (seq. 22.1 dos autos nº 0000409-65.2021.8.16.0083 – grifei)Em 29/01/2021, o Ministério Público ofereceu denúncia contra LEANDRO LUIS ALVES e a corré Roseli Serena da Silva Paz, imputando-lhes o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, assim descrito:“No dia 23 de janeiro de 2021, por volta das 21h30min, no interior da residência situada na Rua Rio Negro, n.º 79, Bairro São Francisco, nesta cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, os denunciados LEANDRO LUIS ALVES e ROSELI SERENA DA SILVA PAZ, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, unidos pelo mesmo desígnio delituoso, um influindo na conduta do outro, guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 64 (sessenta e quatro) pedras da substância entorpecente de nome científico Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ‘Crack’, na quantidade total de 16,8g (dezesseis vírgula oito gramas), capaz de causar dependência física ou psíquica conforme Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998 (cf. depoimentos de movs. 1.4, 1.6 e 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9 e boletim de ocorrência nº 2021/87260).” (seq. 52.1 dos autos nº 0000409-65.2021.8.16.0083 – grifei)A denúncia foi recebida, a instrução já se encerrou e os autos, atualmente, estão em fase de apresentação de alegações finais.Pois bem. Conforme já exposto em sede liminar, não se nota violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, porquanto a prisão preventiva está fulcrada em elementos concretos que evidenciam a coexistência dos seus pressupostos autorizadores.Como consignado no decreto prisional, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria recaindo no paciente, sendo que sua efetiva culpabilidade será apurada no momento processual adequado, não servindo a via estreita do habeas corpus a este fim.E, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva do paciente se revela necessária para garantir a ordem pública, sobretudo em razão de sua aparente habitualidade delitiva. Segundo consta dos autos e da decisão acima, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram um sujeito conhecido como usuário de drogas em atitude suspeita e foram ao seu encalço, tendo ele entrado em um imóvel de terceiro, momento em que os policiais visualizaram LEANDRO, o qual estava dentro da residência, dispensar algo pela janela, motivo pelo qual os policiais se aproximaram e constataram que tal objeto se tratava de um recipiente plástico contendo 64 pedras de crack prontas para venda (totalizando 16,8 gramas). Consta que, submetido a revista pessoal, foram encontrados R$ 689,00 em espécie e um cheque de R$ 3.000,00 na posse de LEANDRO; já em buscas na casa, foram localizados um prato com resquícios de crack e, ao lado, um rolo de papel alumínio aparentemente usado para embalar a droga. Consta, ainda, que o usuário abordado, em sua declaração extrajudicial, admitiu que havia acabado de comprar crack naquela residência.Ainda que a quantidade de droga não seja exorbitante, urge ressaltar que, ao oposto da primariedade ventilada na inicial, tal fato não é isolado na vida de LEANDRO, que é reincidente específico, com condenação definitiva anterior por igual crime de tráfico de drogas (autos nº 0002835-07.2008.8.16.0083), tendo sido preso em flagrante pelo fato ora em debate enquanto cumpria pena no regime aberto (autos de execução nº 0003949-34.2015.8.16.0083). Além disto, também é portador de maus antecedentes, já que ostenta condenação por crime de trânsito com pena extinta em 2012 (autos nº 0003082-85.2008.8.16.0083), tudo conforme certidão de seq. 71.1 – 1º grau. Logo, denota-se, além de falta de compromisso com a Justiça e ineficácia de medidas alternativas ao cárcere, a periculosidade do agente e a existência de um risco concreto de reiteração criminosa[1].Ademais, é certo, de acordo com entendimento consolidado, que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de garantir o direito à liberdade. Além disto, demonstrada a necessidade do cárcere cautelar, não subsiste margem para medidas menos gravosas:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. [...] FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. [...] (STJ, RHC 108.864/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019 – grifei)Finalmente, é prematura, demanda dilação probatória e trata-se de indevido exercício de futurologia a tese de que, caso condenado, será fixado regime inicial diverso do fechado ao paciente, não sendo tal alegação capaz de desconstituir os motivos da custódia processual:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FEMINICÍDIO TENTADO. [...] SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA [...] INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE FUTURA PENA OU REGIME A SEREM APLICADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do mandamus, não havendo que se falar em ausência de homogeneidade entre a prisão preventiva e eventual pena imposta. [...] (STJ, HC 510.177/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019 – grifei)No mesmo sentido se deu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual agrego às minhas razões de decidir:“[...] o fumus comissi delicti ficou demonstrado por intermédio dos elementos anexados nos Autos de Ação Penal nº 0000409-65.2021.8.16.0083, que indicam ser o paciente Leandro Luis Alves autor do crime que lhe é imputado, juntamente com a pessoa de Roseli Serena da Silva Paz.Por sua vez, o periculum libertatis está informado, substancialmente, pela garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal), sob o primordial fundamento válido da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente, verificadas pelas circunstâncias do caso. [...]Frise-se, ainda, que há necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista que o ora paciente Leandro Luis Alves é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas (condenado definitivamente nos Autos de Ação Penal n.º 0002835-07.2008.8.16.0083), conforme se extrai da Certidão do sistema Oráculo de movimento 13.1 dos Autos n.º 0000409-65.2021.8.16.0083.Salienta-se que a reincidência do ora paciente, nos termos do artigo 310, §2º, do Código de Processo Penal, é fundamento válido para a denegação de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.Somado a isso, da análise da cópia da certidão do Sistema Oráculo (mov. 13.1 dos Autos nº 0000409-65.2021.8.16.0083), verifica-se que a ora paciente é, ainda, portador de maus antecedentes, no que se refere aos autos de Ação Penal n.º 0003082-85.2008.8.16.0083.Urge expor que, no que toca aos maus antecedentes, estes podem, sim, ser utilizados para fundamentar o decreto preventivo, diante do risco concreto de reiteração delitiva. [...]Cumpre ressaltar, outrossim, que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não bastam para, isoladamente, justificar a revogação da prisão preventiva.De igual modo, revela-se insuficiente a fixação de medidas diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), incapazes de resguardar a contento a ordem pública, diante da existência de motivação idônea e compatível com a legislação para a manutenção da constrição cautelar do paciente.Outrossim, registre-se que a prisão preventiva do paciente, devidamente decretada nos Autos nº 0000409-65.2021.8.16.0083, uma vez que presentes seus requisitos legais, não é desproporcional, sendo que eventual pena e regime diverso do fechado, em caso de condenação, trata-se de mero juízo de probabilidade, esperado e intentado pelo impetrante, cuja concretização não se pode deduzir neste momento processual, tampouco na via estreita do presente writ. [...]Dessarte, à luz dos dados constantes nos autos, faz-se imperiosa a manutenção da ordem de prisão preventiva do paciente Leandro Luis Alves, informada pela garantia da ordem pública.” (seq. 14.1 – grifei)Sendo assim, conclui-se, por ora, que a prisão preventiva de LEANDRO LUIS ALVES está devidamente fundamentada, com a presença de todos requisitos legais necessários, não soando adequada nem suficiente, no caso concreto, a adoção de qualquer medida cautelar alternativa.ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus, a fim de manter a prisão preventiva do paciente, pois não verificado constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.
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