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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Charles Antônio Vicente dos Santos em favor do paciente Rodrigo Harthman, contra ato da douta Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã (mov. 58.1 – autos nº 0002520-77.2021.8.16.0097), que substituiu a prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória.Alega o Impetrante, em resumo, que: a) havia sido concedida ao Paciente a liberdade provisória mediante pagamento de fiança, mas apesar do não recolhimento da fiança, não foi certificada a condição de hipossuficiência, tampouco foi realizada audiência de custódia; b) em 24/08/2021, foi solicitada a internação do Paciente, tendo em vista decisão expedida pela Vara Cível, mas até o momento tal requerimento não foi analisado; c) a liminar foi concedida pela Vara Cível em 11/08/2021, mas o réu aguarda preso até hoje; d) o Paciente encontra-se preso há quarenta e cinco dias aguardando a internação, sem expectativa da vaga; e) o Réu não possui meios de pagar a fiança, permanecendo acautelado mesmo com a concessão da liberdade provisória; f) tratando-se de Acusado hipossuficiente, que inclusive é assistido pelo núcleo de prática jurídica, deve ser dispensada a fiança; g) considerando que não foi realizada audiência de custódia, a prisão deve ser relaxada.Diante disto, pugnou pela concessão da medida liminar a fim de que seja relaxada a prisão, nos termos do artigo 310, inciso I do Código de Processo Penal, bem como que seja dispensada a fiança, expedindo-se alvará de soltura/mandado de monitoração eletrônica em favor do paciente. Ao final, requer a concessão da ordem em definitivo.A medida liminar pretendida restou indeferida (mov. 11.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial concessão da ordem, a fim de que seja determinada a imediata remoção do paciente para clínica adequada à execução da medida cautelar de internação provisória (mov. 18.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, presentes os requisitos legais, verifica-se que o presente writ merece ser conhecido. Passa-se, assim, à análise do mérito.Da análise dos autos, verifica-se que Rodrigo Harthman foi preso em flagrante em 15/08/2021, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro, e 331 do Código Penal, os quais foram posteriormente assim descritos na denúncia:Fato 0115 de agosto de 2021, por volta das 19:20 horas, na Avenida Tancredo Neves, altura do n. 1312, município de Jardim Alegre/PR, nesta Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado RODRIGO HARTHMAN, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, demonstrava perigo potencial a incolumidade pública ao conduzir o veículo Chevette, cor verde, placas ACJ- 4612, sob a influência de álcool.Segundo restou apurado, a equipe policial, em patrulhamento, avistou o denunciado trafegando pela rodovia supracitada apresentando sinais visíveis de embriaguez alcoólica, pois estava trafegando em sentindo contrário e com luzes apagadas. Em decorrência disso os policiais militares realizaram a abordagem e ficou constatado que o denunciado RODRIGO HARTHMAN apresentava sinais visíveis de embriaguez alcoólica, tais como olhos vermelhos, hálito etílico, sonolência, entre outros, conforme o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov.1.9), razão pela qual o denunciado foi instado a realizar o teste de alcoolemia, porém, se negou, sendo preso em flagrante delito ante ao evidente estado de embriaguez que apresentava.Fato 02Na mesma data, hora, local e circunstancias do fato anterior o denunciado RODRIGO HARTHMAN, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, desacatou o policial militar no exercício de suas funções, sendo irônico e arrogante questionando o motivo da abordagem dizendo “seus filhos da puta porque não vão prender ladrão e traficante seus pau no cu”.Segundo restou apurado, no momento em que o denunciado estava sendo conduzido para a delegacia, o mesmo proferiu o desacato acima mencionado, humilhando a função pública ali desempenhada. (mov. 31.1 – 1º Grau)Em 16/08/2021, foi concedida a liberdade provisória com fiança, no valor de R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais), além de suspensão cautelar da carteira nacional de habilitação do autuado (mov. 11.1 – 1º Grau).Em 24/08/2021, a d. Defesa informou que através de decisão em caráter liminar nos autos nº 0001335-04/2021.8.16.0097, havia sido determinada a internação compulsória de Rodrigo Harthman (mov. 28.1 – 1º Grau).Com efeito, extrai-se dos referidos autos que em 11/08/2021, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã deferiu o pedido liminar formulado pela irmã do Paciente, o qual seria toxicômano, determinando a internação compulsória dele em hospital de tratamento para proteção de sua integridade física e mental, bem como das pessoas de seu convívio. Restou consignado, ainda, que o Estado do Paraná e o Município de Ivaiporã deveriam providenciar a vaga necessária via SUS, na Clínica San Juan, em Piraquara, ou em recinto equivalente, no prazo de cinco dias, sob pena de multa (mov. 16.1 – autos nº 0001335-04/2021.8.16.0097).Ocorre que em 31/08/2021, o Centro Psiquiátrico Metropolitano informou que o paciente estava inacessível para o procedimento por estar privado de liberdade (mov. 37.1 – autos nº 0001335-04/2021.8.16.0097).Finalmente, em 27/09/2021, o Juízo Criminal substituiu a prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória junto à Clínica San Juan, determinando a expedição de ofício à Autoridade Policial para que providencie a remoção (mov. 58.1 – 1º Grau), sendo tal ofício expedido em 28/09/2021 (mov. 62.1 – 1º Grau).Pois bem, embora a d. Defesa busque a dispensa da fiança e revogação da prisão, cumpre observar que tal pretensão já foi alcançada, eis que a prisão preventiva foi substituída pela internação provisória, restando prejudicada, portanto, a análise deste pleito, bem como da insurgência relativa à não realização da audiência de custódia.Por outro lado, verifica-se que o Paciente ainda se encontra preso, e embora o d. Juízo de primeiro grau tenha determinado a remoção dele para a Clínica San Juan, esta entidade informou que “a solicitação de vaga de internação para tratamento é realizada através da Central de Regulação de Leitos do Estado do Paraná”, e que “o paciente será encaminhado para tratamento em uma das clínicas e/ou hospitais com leitos disponíveis” (mov. 65.1 – 1º Grau).Ora, a manutenção do paciente sob custódia sem previsão de quando efetivamente será transferido a hospital de tratamento configura constrangimento ilegal. Todavia, a imediata colocação dele em liberdade poderá acarretar risco em primeiro lugar ao próprio paciente, bem como às pessoas do convívio dele, eis que constou do laudo médico de mov. 1.10 – autos nº 0001335-04.2021.8.16.0097, que o Paciente “apresenta quadro crítico de dependência química do crack, com transtorno mental e comportamental severo, o que representa nível agudo de risco a si mesmo e à terceiros. O mesmo não apresenta adesão à conduta de tratamento ambulatorial proposta e de acordo com avaliação psicológica realizada, necessita de imediata internação em clínica de reabilitação”.Afigura-se razoável, portanto, a expedição de ofício à Central de Regulação de Leitos do Estado do Paraná, a fim de que o Paciente seja removido para uma das clínicas ou hospitais com leitos disponíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Caso findo o prazo sem a efetiva remoção, será de rigor a liberação imediata do Paciente.Nesse sentido, aliás, manifestou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça:Por outro lado, verifica-se a existência de inequívoco constrangimento ilegal a liberdade de locomoção do paciente, decorrente da demora para transferência ao estabelecimento médico especializado.Isso porque, muito embora a guerreada decisão de primeiro grau tenha determinado a imediata remoção do paciente para a clínica San Juan, denota-se que a decisão ainda não foi cumprida e que Rodrigo continua custodiado junto a Delegacia de Polícia de Ivaiporã.Desta feita, imperiosa a parcial concessão da ordem para que seja determinada a imediata remoção do paciente a clínica apta a execução da medida cautelar de internação provisória.Por outro lado, caso seja inviável a mencionada remoção do paciente por eventual ausência de vagas em estabelecimento adequado, impõe-se a pronta liberação de Robson, haja vista a anterior concessão de liberdade provisória e a ausência de decreto prisional que ampare a manutenção da custódia do paciente em Delegacia de Polícia. (mov. 18.1)Ante todo o exposto, o voto é pelo parcial conhecimento e parcial concessão da ordem de Habeas Corpus, a fim de que o Paciente seja removido para hospital de tratamento em 48 (quarenta e oito) horas, caso não cumprida seja imediatamente colocado em liberdade, expedindo-se para tanto alvará de soltura, mas submetendo-se a acompanhamento psicossocial no CAPS-AD de sua residência ou em unidade de saúde compatível, buscando-se salvaguardar a sua integridade ou de terceiros.
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