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Acórdão
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VISTOS I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da exceção de pré-executividade proferida nos autos de execução fiscal nº 0007909-64.2013.8.16.0116, confirmando a legitimidade dos agravantes para cobrança de IPTU (mov. 68.1).Sustentam os recorrentes, em síntese: a) não serem responsáveis pelo adimplemento do débito, ante a ilegitimidade passiva, ainda que tenham adquirido o domínio do imóvel através da ação de usucapião, eis que a Certidão de Dívida Ativa foi lançada e movida em face do executado; b) pela nulidade da CDA, pois lançada em face de pessoa que já não constavam como proprietária do imóvel e; c) pela ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 174 do CTN.Requer ao final pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pelo provimento do recurso, para que seja reformada a exceção de pré-executividade, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos agravantes, assim como pela decretação da nulidade da CDA, ante o lançamento em face de pessoa não proprietária do imóvel e, alternativamente, pela extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 174 do CTN.Intimado para apresentar contrarrazões, o Município requereu pela improcedência do recurso (mov. 24.1).Foi oportunizado a manifestação do agravado acerca da ocorrência da prescrição material do crédito (mov. 26.1).Em nova manifestação, o Município requereu pelo afastamento.Os agravantes foram intimados para colacionar documentos que atestem a condição de hipossuficiência que enseja o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Em resposta, trouxeram declaração de imposto de renda (mov. 34.2).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.E de pronto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes, porquanto presentes os requisitos para tal.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que será prestada assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No mesmo sentido é o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, havendo elementos hábeis nos autos a comprovar a impossibilidade em arcar com as custas processuais, bem como não há indicativos de que perceba valores adicionais, ou seja proprietária de bens de valor extremo, inexistindo, assim, elementos aptos a descaracterizar sua declaração de miserabilidade, concedo aos agravantes a assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de redirecionamento do feito executivo, para os agravantes, que adquiriram o imóvel objeto do tributo, por usucapião.Em execução fiscal são sujeitos legitimados para figurar no polo passivo o contribuinte, ou eventual responsável solidário, cujo nome necessariamente deve constar do termo de dívida ativa e da CDA. No caso em apreço, a execução fiscal foi ajuizada em 28/09/2013 (mov. 1.1), em face de Floriano Macedo Guimarães, visando o recebimento de créditos tributários referentes aos IPTUs e taxas dos exercícios de 2009 a 2010 (CDA nº 5.310/2013), totalizando R$ 811,53 (oitocentos e onze reais e cinquenta e três centavos.Ocorre que, conforme consta da sentença da Usucapião nº 0012784-43.2014.8.16.0116 (mov. 148.1), Aleixo Hurki e Bartira Castorina Torres Hurki completaram o período para a aquisição originária da propriedade, sendo possuidores do imóvel desde 1999 (mov. 14.1). Significa que, Floriano Macedo, à data do lançamento dos créditos, entre 2009 e 2010, já não era proprietário, nem titular do domínio útil ou mesmo possuidor.Assim, a execução fiscal foi proposta contra quem não era contribuinte, sendo necessário que haja a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para acolher a ilegitimidade passiva dos agravantes.Nesta linha: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. USUCAPIÃO. ENTÃO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).2. A riqueza que dá suporte à configuração do fato gerador do IPTU em seu aspecto material está relacionada com o proveito econômico inerente à propriedade, ao domínio útil ou a posse do imóvel (art. 32 do CTN) e, por isso, são elencados como contribuintes do imposto o proprietário, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN).3. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade (art. 1.238 do Código Civil) e, por conseguinte, desde o momento em que implementadas as suas condições, implica a perda para o então proprietário constante no registro imobiliário do direito à fruição dos poderes inerentes ao domínio (uso, gozo e disposição - art. 1.228 do Código Civil), de modo que não é possível impor a esse, que figura apenas como antigo dono, a sujeição passiva do IPTU.4. Hipótese em que o acórdão recorrido, confirmando a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal, decidiu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, considerando, para tanto, que em anterior processo de reintegração de posse por ela ajuizada foi reconhecida a usucapião do imóvel em favor de terceiro.5. Recurso especial desprovido.”(STJ, REsp 1490106/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) No que se refere ao redirecionamento da execução aos agravantes (usucapientes), porque se encontravam na posse do imóvel ao tempo do lançamento, a emenda ou substituição da CDA, somente é permitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível quando os vícios decorrerem do próprio lançamento ou da inscrição, e importarem em alteração do sujeito passivo.Neste sentido, resta pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação.2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução.3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução.4. Agravo regimental desprovido.”(STJ - AgRg no AREsp nº 772042/MG – Relator Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª região) – Primeira Turma – DJe 03/02/2016) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES.1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)2. Agravo regimental não provido.”(STJ - AgRg no AREsp nº 741466/PR – Relator Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – DJe 13/10/2015) Aliás, o tema já se encontra sumulado, veja-se: “Súmula 392 do STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Em conformidade com a Súmula 392 do STJ, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. FALECIMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO (ART. 131, DO CTN). IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO LANÇAMENTO CONFIGURADA. FAZENDA PÚBLICA QUE SÓ PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. FEITO QUE TRAMITOU EM VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO, CONTUDO, DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/1932. APLICABILIDADE QUANDO O MUNICÍPIO INTENTAR A AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0007632-33.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Antônio Renato Strapasson - DJ. 14.12.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, ANTE O FALECIMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DO MUNICÍPIO. (I) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MAGISTRADO SINGULAR QUE CUMPRIU AO DISPOSTO NO ART. 10 DO NCPC. (II) ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE QUE DEVE SER RECHAÇADA POR ESTA CORTE. CERTIDÃO COM DATA DE ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM MANTER O CADASTRO FISCAL ATUALIZADO QUE NÃO IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS HERDEIROS NÃO AUTORIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. (III) INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO A ISENÇÃO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI 6.830/80. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, EXCETO PELA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/1932. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0002840-12.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - DJ. 08.11.2018) Desta forma, configurada a ilegitimidade passiva da execução fiscal e, inadmitida a emenda da inicial para substituir o devedor tributário da CDA, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.Diante deste cenário, deve o ente municipal, arcar com o pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade, no caso, quem deu causa a sua extinção.Neste sentido já se pronunciou o STJ: “Os ônus sucumbenciais se subordinam ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo” (STJ, REsp 664.475/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 253). Por fim, registro que embora tenha sido determinado a intimação do ente municipal, para se manifestar, querendo, acerca da ocorrência ou não da prescrição material, tal análise resta prejudicada em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravantes para figurarem no feito executivo. Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para: a) acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos excipientes, ora agravantes, e extinguir o executivo fiscal, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.b) condenar o Município de Matinhos ao pagamento das custas e despesas processuais, excluindo-se da conta o valor da taxa judiciária, conforme dispõe o art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, inciso I do CPC.
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