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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 004512-35.2008.8.16.0160, por meio da qual o juízo singular indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça, cancelamento da indisponibilidade preventiva de valores encontrados pelo SISBAJUD e da redistribuição do pagamento de custas e despesas processuais pelo executado (67.1/orig.).Irresignado, o exequente, Valter José Priori, sustenta merecer reforma a decisão agravada, sob o argumento de que “os valores tornados indisponíveis pelo Juízo a quo são advindos de condenação judicial imposta ao INSS em ação que tramitou perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi/PR, registrada sob n. 0008345-46.2017.8.16.0160, cujo levantamento se ocorreu em 05/02/2021 e também de saque de FGTS, conforme restou provado com base em documentos acostados aos autos”. Aduz que, do valor encontrado em sua corrente na busca SISBAJUD, estão deduzidos os honorários de natureza contratual, em razão da atuação de seu procurador na referida ação previdenciária. Alega que “compõem tais valores, verbas oriundas do saque emergencial do FGTS, os quais foram solicitados pelo Agravante através de sucessivos contatos telefônicos”. Faz menção jurisprudencial a respeito da impenhorabilidade de prestações previdenciárias e de valores oriundos do saque emergencial do FGTS, pleiteando, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do montante, levantando-se o bloqueio existente nos autos. Assevera, ainda, que o Juízo singular também partiu de premissas absolutamente equivocadas para indeferir o pleito de justiça gratuita, “uma vez que, a despeito de não possuir efeitos retroativos, a gratuidade é hábil a isentar de recolhimento de despesas pelo Agravante, já que é o próprio propósito da normal, pautando-se sobre a sua disponibilidade financeira atual, e não pretérita”. Menciona ser pessoa idosa, com problemas de saúde, beneficiário de prestação previdenciária, recebendo um auxílio-doença, que perfaz a quantia aproximada de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), razão pela qual retirar-lhe os valores penhorados a título de custas e despesas processuais poderá afetar a sua subsistência. Desse modo, pugna que a gratuidade de justiça que ora requer abarque as despesas remanescentes e anteriores à concessão (mov.1.1/TJ).Subidos os autos a esta Corte, foi determinado ao agravante que acostasse ao processo documentos hábeis à análise do pedido de justiça gratuita, o que foi prontamente atendido no sequencial 12 destes autos recursais.O agravado não foi intimado para apresentar contrarrazões em razão da sua revelia.Vieram-me conclusos os autos.É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia em saber se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, se os valores bloqueados nos autos são impenhoráveis e se merece guarida o pleito de redistribuição do ônus sucumbencial.Em primeiro lugar, cumpre consignar que a impugnação acerca da condenação do recorrente em arcar com as custas processuais não comporta conhecimento, eis que deveria ter sido arguida mediante o recurso adequado, o que de fato foi feito, no tanto, a apelação autuada sob nº 0004512-35.2008.8.16.0160 não foi conhecida por deserção, operando-se a preclusão da matéria. Assim, em apreço aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser parcialmente conhecido.Em segundo lugar, quanto ao pleito de justiça gratuita, a Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Por sua vez, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas dos postulantes.Ainda, o §7º, do mesmo dispositivo estabelece que:“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento”. Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente.Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, preferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”.E, por tais considerações, partilha-se do entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar às custas do processo sem o prejuízo da sua mantença e de sua família.Dessa forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar os cofres públicos e de injusta concessão, o magistrado pode até mesmo exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo postulante.Tanto é verdade, que a matéria em análise tem sido debatida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como nas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, que podem ou não concedê-lo.A propósito:“(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido”. (TJPR. Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01. Rel. Des. Rogério Ribas, DJ. 07.03.2008) – Destaquei. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. 2. Na hipótese, o Tribunal 'a quo' indeferiu o pedido do benefício em tela com base nos documentos acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda, assim, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011) – Grifei. Assim, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (sem grifo no original – Resp 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. DJ 15/03/2010).Com efeito, trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, o pedido de justiça gratuita deve ser deferido.Isso porque, observa-se pelo extrato pagamento de benefício previdenciário do INSS (mov. 12.2/TJ) que o agravante encontra-se recebendo, a título auxílio doença, remuneração bruta de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), montante inferior a três salários mínimos, a permitir a concessão do benefício em sua totalidade.Conclui-se, portanto, que o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo para o próprio sustento, notadamente por se tratar de pessoa idosa, que precisa arcar com medicamentos, alimentação, vestuário, etc., razão pela qual é de ser deferida a benesse.No entanto, não comporta acolhimento a pretensão de que o benefício abarque todas as despesas do processo, porquanto o benefício, como cediço, possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019) – Negritei.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 4. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 5. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 6. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019) – Realcei. Concede-se, pois, o benefício da justiça gratuita ao agravante que, entretanto, não abarca os encargos processuais anteriores ao deferimento.Por fim, passa-se a análise do pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados na origem.Depreende-se dos autos que foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a condenação do exequente, ora agravante, ao pagamento das custas e despesas processuais.O exequente interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido.Intimado para o recolhimento das custas processuais, o exequente permaneceu inerte, motivo pelo qual o magistrado deferiu a o bloqueio de valores pelo SISBAJUD (mov. 53.1/orig.).O recorrente se manifestou nos autos (mov. 58.1/orig.), afirmando receber auxílio previdenciário e que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas. Juntou comprovantes de recebimento de proventos de auxílio doença pela autarquia federal e elucidou que os valores tornados indisponíveis pelo Juízo singular são advindos de condenação judicial imposta ao INSS em ação que tramitou perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi/PR, registrada sob n. 0008345-46.2017.8.16.0160, cujo levantamento se ocorreu em 05/02/2021.Sobreveio a decisão agravada (mov. 67.1), segundo a qual:“(...) O bloqueio do valor de R$ 668,59 foi realizado no banco NU Pagamentos, em 30/07/2021 (ev. 59.3). Entretanto, em que pese a alegação de que os valores são oriundos da condenação do INSS, verifico que o exequente recebeu na conta indicada outros valores, que não foram discriminados. Dessa forma, não foi comprovado que os valores bloqueados são oriundos da aposentadoria, ou seja, que são impenhoráveis. (...)” Todavia, entendo que a decisão guerreada deve ser reformada.Para tanto, destaca-se que o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário acostado ao mov. 58.2/orig. indica expressamente que, desde o ano de 2017, o agravante passou a receber cerca de 90% (noventa por cento) do salário que percebia enquanto trabalhava.Demonstrou, ainda que dentre os valores tornados indisponíveis, constam também valores recebidos por levantamento emergencial do FGTS, permitido durante a Pandemia da Covid-19, os quais podem ser confirmados no documento de mov. 1.2/TJ.Comprovou, assim, que o valor bloqueado efetivamente se refere aos proventos oriundos de benefício previdenciário e do FGTS, os quais são reconhecidamente impenhoráveis quando o somatório for aquém de 40 salários mínimos, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORS BLOQUEADOS. AGRAVO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO DECORRENTES DE AUXÍLIO DOENÇA RECEBIDO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITOS PELO ESTADO DO PARANÁ E DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO EM VIRTUDADE DE DOENÇA (HANSENÍASE). IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR, Agravo de Instrumento n. 0050332-23.2018.8.16.0000, Relatora Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, data de julgamento: 12/06/2019, 13º Câmara Cível, DJe: 17/06/2019)” – Destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA LOCADORA, INDEFERIDA EM 1º GRAU, DE PENHORA DE SALDO DA CONTA FGTS DE TITULARIDADE DA AGRAVADA. DECISÃO ACERTADA. VERBA IMPENHORÁVEL, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 8.036/2011, INCLUSIVE PARA A SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 2º, § 2º, da Lei n. 8036/1990 veda expressamente a penhora do saldo da conta FGTS do trabalhador, o que se justifica para garantir que este, em caso de perda do emprego, possa, valendo-se da quantia poupada durante o vínculo empregatício, de modo a suprir suas necessidades básicas e sobreviver dignamente até conseguir uma nova colocação. (TJ/PR – AI 0044262-54.2021.8.16.0000, Relator Luiz Henrique Miranda, data de julgamento: 09/09/2021, 18ª Câmara Cível, DJe; 09/09/2021)” – Grifei. Assim sendo, demonstrada a impenhorabilidade dos valores, por terem natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, deve-se levantar a constrição dos valores tornados indisponíveis na origem.Eis as razões pelas quais o voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto por Valter José Priori e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer
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