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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Aline Neves Bernardes e Cleverson Lins em favor da paciente Rafaelle Mendes Maciel, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR (autos nº 0012154-07.2021.8.16.0030).Em homenagem à celeridade e economia das formas, acolho o relatório elaborado pelo MM. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Victor Martim Batschke, ao apreciar o pedido liminar no Plantão Judiciário, consoante mov. 4.1/TJ: “Expõem que a Paciente foi condenada pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69, caput, do CP, na pena definitiva de cinco anos e três meses de reclusão e 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Apontam que a manutenção da custódia cautelar em regime mais gravoso do que aquele imposto em sentença configura constrangimento ilegal. Ainda, asseveram que, se a própria sentença reconheceu as condições para fixação do regime semiaberto, não há motivo para que seja a Paciente prejudicada pela imposição de regime de pena mais gravoso, enquanto aguarda seu trânsito em julgado, razão pela qual requerem a concessão da ordem de habeas corpus para que seja determinada a expedição de alvará de soltura. Considerando o constrangimento ilegal, requerem que seja deferida a liminar rogada para restabelecer a imediata liberação da Paciente, com a expedição o alvará de soluta ou expedição do contramandado de monitoração eletrônica. Assim, pleiteiam a concessão de liminar para que a Paciente seja colocada em liberdade e, no mérito, seja julgado procedente o pedido de habeas corpus”. O writ não foi instruído com documentos.O MM. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Victor Martim Batschke deixou de apreciar o pedido liminar durante o Plantão Judiciário, eis que não foi verificada situação de urgência (mov. 4.1/TJ).Distribuídos regularmente os autos a esta colenda 3ª Câmara Criminal, o pedido liminar foi parcialmente deferido pelo eminente Desembargador Gamaliel Seme Scaff, conforme decisão de mov. 22.1/TJ, para o fim de “determinar a transferência imediata da paciente RAFAELLE MENDES MACIEL para Unidade Prisional adequada ao cumprimento do regime semiaberto, se por “AL” não estiver presa, nos autos de nº 0012154-07.2021.8.16.0030 e autos de execução pena nº 4001326-78.2021.8.16.0030” e “em havendo certificação de inexistência de vagas em local compatível com o regime semiaberto, a harmonização do regime será medida de rigor”.A d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e concessão da ordem (mov. 30.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido e, no mérito, concedida a ordem.Extrai-se dos autos de processo-crime nº 0012154-07.2021.8.16.0030 que em 28.09.2021 foi proferida sentença, a qual condenou a ora paciente Rafaelle Mendes Maciel por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 e ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material. A pena foi fixada em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 345 (trezentos e quarenta e cinco) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal (mov. 140.1).Na oportunidade, foi mantida a prisão preventiva da paciente, “diante da aplicação de pena reclusiva em regime inicial semiaberto e porque subsistem as razões de ordem pública que fundamentaram o decreto da prisão preventiva”.A paciente foi condenada ao cumprimento da pena no regime inicial semiaberto. A Guia de Recolhimento Provisória foi expedida em 29.09.2021 (mov. 164.1), dando início à execução provisória da pena nos autos nº 4001326-78.2021.8.16.0030. No âmbito dos autos de execução, em 05.10.2021 foi informado pela Diretora da Penitenciária Feminina de Foz do Iguaçu que a paciente foi transferida para a Cadeia Pública da Comarca de Palotina/PR (mov. 19.1).Tecidas tais considerações, sobreleva notar que o Superior Tribunal de Justiça tem “pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória” (STJ, AgRg no RHC 152.210/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).Ou seja, inexiste óbice à manutenção da prisão preventiva para condenados ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, contanto que o indivíduo seja implantando em estabelecimento prisional adequado ao regime inicial fixado na sentença.O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.No referido acórdão foram estabelecidos os seguintes parâmetros a serem adotados: “(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado”.A fim de resguardar princípios constitucionais – entre os quais o da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana – fixou-se que o apenado não poderá cumprir pena em estabelecimento mais gravoso do que aquele que tem direito apenas em virtude da inexistência de vagas em estabelecimento adequado, possibilitando ao Magistrado a adoção de medidas necessárias para a compatibilização de regime.Em consonância com os precedentes supramencionados, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, deverão ser assegurados à paciente todos os direitos atinentes ao regime prisional semiaberto. E enquanto não puder ser providenciado pelo Juízo a quo vaga em estabelecimento prisional compatível com o adquirido, faz-se mister a adoção de medidas de harmonização, em sintonia com o posicionamento emanado do STF.Impende observar que em 06.10.2021 foi parcialmente deferido o pedido liminar no presente Habeas Corpus, para o fim de que a paciente fosse imediatamente implantada em estabelecimento compatível com o regime semiaberto ou, na inexistência de vagas, para que fossem adotadas medidas de harmonização. Todavia, não se verifica até o momento de apreciação do presente writ que houve o efetivo cumprimento da determinação acima.Pelos motivos expostos, voto pela concessão parcial da ordem, com a confirmação da liminar outrora parcialmente deferida, para o fim de determinar ao Juiz a quo que adote as medidas cabíveis para inserir a paciente Rafaelle Mendes Maciel no regime semiaberto, se por outro motivo não estiver presa. Caso não existam vagas, deverá a autoridade coatora, imediatamente, adotar medidas de harmonização. À Seção da 3ª Câmara Criminal para comunicar, com urgência, o Juízo a quo acerca do teor do presente acórdão.
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