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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL contra a decisão proferida nos autos de ação declaratória de cobrança indevida de correção monetária c/c repetição de indébito nº 0000404-80.2020.8.16.0082, por meio da qual o MM. Juiz de Direito, ao sanear o feito, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a inversão do ônus da prova com base no CDC (mov. 39.1 e 50.1).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) diferentemente do entendimento adotado pelo juízo, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal; b) o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.361.730/RS, é aplicável ao caso e, por isso, “o termo inicial do prazo prescricional é a data do efetivo pagamento, ou ainda a data do vencimento quando o pagamento ocorrer posteriormente”; c) como consequência, deve ser pronunciada a prescrição da pretensão dos agravados; e d) não são aplicáveis ao caso as disposições do CDC, tampouco é o caso de inversão do ônus da prova, já que a discussão se refere a cédulas de crédito rural.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 13.1.Os agravados renunciaram ao prazo de resposta (mov. 21 e 22).É o relatório.
VOTO De acordo com o que consta nos autos, por ocasião do julgamento do recurso de Apelação Cível nº 1.495.393-6, interposto pela instituição financeira contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, foram afastadas as alegações de prescrição da pretensão e de que não são aplicáveis ao caso as disposições do CDC, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova.A propósito, o acórdão restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM AS CADERNETAS DE POUPANÇA - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PRECEDENTES DO STJ - TERMO INICIAL - DATA DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE EQUIVOCADO - MARÇO DE 1990 - PLANO COLLOR - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - RELATIVIZAÇÃO PACTA SUNT SERVANDA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IRRELEVÂNCIA - POSSIBILIDADE DE DECLARAR OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ILEGAIS, MESMO ANTERIORES AO ADVENTO DO CDC - REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ÍNDICE BTNF 41,28% - PRECEDENTES DO STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABÍVEL - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS - MORA CARACTERIZADA - Apelação Cível nº 1.495.393-6 - 13ª Câmara Cível 2COMPENSAÇÃO COM OS VALORES ABATIDOS COMO PERDÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - PRÉ-QUESTIONAMENTO - NEOLOGISMO QUE SIGNIFICA O PRÉVIO DEBATE DO DISPOSITIVO LEGAL, DE MODO QUE OU A NORMA FOI OBJETO DE DEBATE E ESTÁ PRÉ-QUESTIONADA OU NÃO ESTÁ E O REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE ASSIM SEJA CONSIDERADA É ABSOLUTAMENTE IMPERTINENTE - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1495393-6 - Formosa do Oeste - Rel. DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - Unânime - J. 05.10.2016).Com a baixa dos autos à origem e posterior digitalização, foi declarada a incompetência do juízo de Formosa do Oeste (onde, até então, tramitava o feito), sendo remetidos à comarca de Assis Chateaubriand (mov. 5.1).Isso se deu em razão de decisão proferida nos autos de exceção de incompetência nº 0000390-14.2011.8.16.0082 (mov. 3.2).Assim, as partes foram intimadas para ratificar os atos praticados (mov. 11.1), ocasião em que o banco ratificou a contestação apresentada, reiterando especialmente a alegada prescrição (mov. 21.1 e 37.1).Na sequência, foi proferida a decisão ora agravada, que afastou as alegações do banco, nos exatos termos em que restou reconhecido anteriormente.Ou seja, foram conservados os efeitos das decisões anteriores, nos termos do art. 64, §4º, do CPC/15, que prevê que “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”.Portanto, descabe nova discussão a respeito da prescrição da pretensão e da inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos, porquanto essas matérias já foram objeto de decisão anterior, confirmada, inclusive, em grau recursal (Apelação Cível nº 1.495.393-6).Desse modo, a decisão agravada, ao confirmar a decisão proferida por juízo incompetente, deve ser mantida.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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