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Acórdão
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Relatório 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 59.1, proferida em “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e tutela antecipada”, autos n° 0002955-91.2021.8.16.0019, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.A parte Apelante aduz, em suma, que: i) nos documentos juntados não há demonstração do crédito, nem da legitimidade da parte Ré, visto que o Apelante firmou contrato com a Pernambucanas; ii) documentos como faturas, contratos não assinados, notas fiscais e telas de computador não são provas, uma vez que produzidos de forma unilateral; iii) reconhecida a ilegalidade da inscrição, deve ser a Apelada condenada a indenizar os danos morais causados no montante de R$ 30.000,00, como fixado pela Câmara em casos semelhantes; iv) deve ser feita a readequação dos horários e ônus sucumbenciais (mov. 64.1).Contrarrazoou a Apelada, sustentando, que: i) a Apelante não juntou prova inequívoca da sua insuficiência de recursos, cabendo a revogação do pedido de manutenção da justiça gratuita; ii) foi devidamente comunicada a cessão do crédito e, “ainda que não o tivesse feito, a ausência de notificação de cessão não torna o crédito inexigível, bem como não retira do novo credor o direito de proceder com a cobrança da dívida”; iii) a cobrança mostra-se legal e provida de boa-fé, visto que decorre de contratação dos serviços; iv) deixou a parte Apelante de comprovar que os fatos lhe causaram grandes prejuízos, no entanto, se reconhecido, deve ser fixado conforme a razoabilidade e proporcionalidade (mov. 68.1).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Consigne-se a ausência de preparo ante a concessão da gratuidade da justiça no mov. 26.1.2.2. Da impugnação à justiça gratuitaImpugnou a parte Apelada, em sede de contrarrazões, o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor pelo juízo a quo, sob a alegação de que não restou claramente comprovada a hipossuficiência declarada. No entanto, tem-se que tal impugnação não merece acolhimento.Primeiramente, vale ressaltar o disposto no art. 99 do CPC, no qual expressamente consta, em seus §§2º e 3º, que o referido benefício será indeferido tão somente quando restar demonstrada a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas. Veja-se:"Art. 99. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."Examinando-se os autos, nota-se que o Autor juntou telas de consultas referentes às declarações de imposto de renda dos anos de 2016 a 2020 (movs. 1.11 até 1.15) que afirmam que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal". Tal fato leva a crer que a parte se enquadra na faixa de isenção de declaração de imposto de renda, corroborando com a constatação de que o mesmo não declara imposto de renda.Entende-se, assim como compreendido pelo Magistrado de primeiro grau, que os documentos apresentados pelo Autor se mostram aptos a demonstrar sua incapacidade econômica de arcar com as custas processuais, visto que não possui os meios necessários para tanto.Ainda, examina-se que o ora Apelante juntou aos autos de origem extratos de sua conta (mov. 19.2), comprovante de rescisão de trabalho (mov. 24.2) e declaração de hipossuficiência e renda (mov. 1.6 e 1.7).Ao que se refere a declaração de hipossuficiência, prestada na forma da lei, firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, portanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário” (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). Suprimiu-se.“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgRg no AREsp 781.985/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016). Suprimiu-se.Ou seja, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos.Não obstante a impugnação da Apelada, inexistem elementos, até o momento, capazes de afastar a presunção de veracidade que goza a declaração de hipossuficiência.Entende-se, assim como compreendido pelo Magistrado de primeiro grau, que os documentos apresentados pelo Autor se mostram aptos a demonstrar sua incapacidade econômica de arcar com as custas processuais, visto que não possui os meios necessários para tanto.Nesse sentido, pondera-se precisa a decisão que concedeu o benefício de justiça gratuita ao Autor, razão pela qual não merece acolhida a alegação levantada, restando isenta a parte beneficiária de arcar com as custas recursais, não se vislumbrando necessidade de requerer do Autor que complemente a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, eis que suficientes os documentos já juntados nos autos de origem.2.3. Do MéritoCinge-se a controvérsia recursal à exigibilidade do débito inscrito junto ao Serasa em nome da parte Apelante.Pois bem. Dos argumentos apresentados pelo Apelante, cumpre asseverar, desde já, que não merece provimento a Apelação interposta. Sustenta o Apelante que foi surpreendido ao ver seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida contraída com a empresa Requerida no valor de R$ 1.410,03 (um mil e quatrocentos e dez reais e três centavos), incluído no dia 11.02.2017 (mov. 1.16), a qual desconhece por completo, ressaltando ainda, que desconhece qualquer relação existente com a parte Ré, seja pela assinatura de contrato ou pela utilização de algum serviço.No caso concreto, a dívida que ensejou a inscrição do nome do Autor em banco restritivo de dados havia sido contraída, originalmente, junto às Lojas Pernambucanas. Todavia, a credora primitiva transferiu a titularidade do crédito à empresa ré, Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.A cessão de crédito é um negócio jurídico através do qual o credor transfere a um terceiro os seus direitos e ações e, de acordo com o artigo 290 do Código Civil, para que tenha eficácia perante o devedor, é necessário que ele seja devidamente notificado.Consta dos autos que a Apelante recebeu um comunicado do Serasa Experian (mov. 42.6), através do qual, além de tomar ciência a respeito da pendência do débito, foi notificada quanto à ocorrência da cessão de crédito.Acrescento que a cessão de crédito ocorrida entre Pernambucanas Financiadora S.A. Crédito Financiamento e Investimento – Casas Pernambucanas (credor originário) e Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados não invalida o negócio jurídico e não causa qualquer gravame à devedora, ora Apelante. Observe-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Estadual, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pela regularidade na inscrição. A revisão da conclusão adotada esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. A ausência de notificação prévia, da cessão de crédito, não torna a dívida inexigível. Precedentes. 3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal se não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2014, T4 - QUARTA TURMA)Posto isso, convém pontuar que, ao contrário do que foi afirmado pelo Recorrente, a parte Apelada acostou aos autos os documentos que comprovam a origem da dívida e legitimam a negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito (mov. 42.3/42.5/42.6/42.9).Contudo, o Apelante alega que não há qualquer documento que demonstre a relação entre as partes, sendo unilaterais os documentos juntados em sede de contestação. Tal argumento não deve prosperar, visto que o Termo de Cessão foi firmado entre as partes em 28.04.2016 (mov. 42.3), o qual contém assinatura legível do Autor. Ademais, consigne-se a foto do RG do mesmo exibida pela Apelada à mov. 42.4, a qual é compatível com o documento colacionado pelo próprio Autor ao mov. 1.3.Logo, a parte Autora não conseguiu comprovar a inexistência da relação jurídica com a Apelada ou que houve irregularidade na contratação do serviço da parte Ré, tornando fato incontroverso o contrato de cessão de crédito estabelecido entre as partes. Assim, torna-se legítima a inscrição no nome do Autor no cadastro do órgão de proteção de crédito.Imperioso destacar que, além de não ter arguido a falsidade das assinaturas na documentação juntada pela Ré, o Autor não negou ter adquirido e utilizado o cartão de crédito das Lojas Pernambucanas, do que se pode concluir que a relação jurídica originária efetivamente existiu. Como visto, a Ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), demonstrando a origem do débito discutido nos autos. O Apelante, a seu turno, não logrou comprovar que efetuou o seu pagamento, nem mesmo à credora primitiva. Assim, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se legítima a inscrição do nome do Apelante no banco restritivo de crédito.Desta forma, há que se considerar como válida a cessão de crédito realizada e exigível a dívida inscrita em cadastros de inadimplentes. Via de consequência, o pedido de indenização por danos morais, também não comporta acolhimento, sendo o caso de se manter integralmente a r. Sentença de improcedência, consequentemente, mantida também a distribuição dos ônus sucumbenciais, nos moldes em que arbitrada.2.4. Honorários recursais Quantos aos honorários recursais o §11º do artigo 85, do Código de Processo Civil dispõe:“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Assim, considerando o trabalho desempenhado pelos procuradores em grau recursal, é de rigor majorar os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor da causa, consignando-se que permanece suspensa a exigibilidade de referidas verbas, em decorrência da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.3. Dispositivo Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto por GILMAR DA SILVA ROCHA, mantendo-se integralmente a Sentença de origem, além dos honorários advocatícios.
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